DECRETO N. 6.788 – DE 30 DE JANEIRO DE 1941
Convoca a 1ª Conferência Nacional de Educação e a 1ª Conferência Nacional de Saude e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam convocadas, nos termos do parágrafo único do art. 90, da lei n. 378, de 13 de, janeiro de 1937, a Primeira Conferência Nacional de Educação e a Primeira Conferência Nacional de Saude.
§ 1º A Primeira Conferência Nacional de Educação realizar-se-à no decurso do primeiro semestre de 1941, e tratará dos problemas da educação escolar e extra-escolar em geral, devendo todavia constituir assuntos principais de seus trabalhos os seguintes:
a) organização, difusão e elevação da qualidade do ensino primário e nominal e do ensino profissional;
b) organização, em todo o país, da Juventude Brasileira.
§ 2º A Primeira Conferência Nacional de Saude realizar-se-á imediatamente depois de encerrada a Primeira Conferência Nacional de Educação, devendo ocupar-se dos diferentes problemas da saude e da assistência, mas de modo especial dos seguintes:
a) organização sanitária estadual e municipal;
b) ampliação e sistematização das campanhas nacionais contra a lepra e a tuberculose;
c) determinação das medidas para desenvolvimento dos serviços básicos de saneamento;
d) plano de desenvolvimento da obra nacional de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 2º O Ministro da Educação e Saude mandará aos governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre as necessárias instruções relativamente às providências preparatória da Primeira Conferência Nacional de Educação e da Primeira Conferência Nacional de Saude, fixará a data da respectiva instalação, designará os funcionários ou extranumerários do seu Ministério, que a elas devam comparecer, determinando-lhes as respectivas tarefas, e presidirá os trabalhos de ambas.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1944, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.