LEI Nº 11.936, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT).

Art. 2o  Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde humana e animal.

Art. 3o  (VETADO)

Art. 4o  O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na Amazônia.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  14  de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

          Tarso Genro

          José Gomes Temporão

          Miguel Jorge

          José Antonio Dias Toffoli