DECRETO N. 7.264 – DE 29 DE MAIO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Piretro, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março da 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do piretro, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1943, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Piretro, baixadas com o decreto n. 7.264, de 29 de maio de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º O piretro – flores e botões florais do Pirethrum Cinerariaefolium – será classificado de acordo com as especificações que ora se estabelece, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º O piretro será classificado, segundo a porcentagem de piretrina que contem, em quatro tipos, com as seguintes especificações:
Tipo 1 – piretro com a soma de piretrinas 1 e 2 acima de 1,00%, são, isento de impurezas, de mofo ou qualquer outro agente prejudicial à sua conservação e qualidades organoléticas.
Tolerância – máxima de 13% de umidade.
Tipo 2 – piretro com a soma das piretrinas 1 e 2 compreendida entre 0,95 e 1,00%, são, isento de impurezas, de mofo e de qualquer outro agente de deterioração.
Tolerância – máxima de 13% de umidade e mínima quantidade de pedúnculos florais.
Tipo 3 – piretro são, isento de impurezas e de mofo, com a soma das piretrinas 1 e 2 variavel de 0,80 a 0,95%.
Tolerância – máxima de 13% de umidade e pequena quantidade de pendúnculos.
Tipo 4 – piretro são, isento de mofo, com o teor em piretrinas variável entre 0,65 e 0,80%.
Tolerância – máxima de 13% de umidade e pequena quantidade de pedúnculos.
Art. 3º A determinação da umidade será feita, em estufa, durante seis horas, a 105º C e a dosagem das piretrinas pelo processo analítico de H.A. Seil.
Art. 4º Todo piretro que, pela porcentagem de piretrinas, não se enquadre nos tipos especificados, será considerado refugo.
Art. 5º A embalagem do piretro será feita em fardos, fortemente prensados, devendo o produto ser acondicionado com revestimento de papel grosso, envolvido por aniagem fina ou tecido de algodão.
Art. 6º Os depósitos para o armazenamento do piretro devem ser ventilados, cobertos, assoalhados ou de pavimentação impermeavel.
Art. 7º Os certificados de classificação, respeitado o estabelecido no art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 120 dias, contados da data de sua emissão.
Art. 8º As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação do piretro e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas, de acordo com as seguintes tabelas, por quilo:
I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado...............................................................$005
II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado..........................................................$003
III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84).....................................................................................$010
IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79..................................................$003
V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de março de 1940) inclusive emissão de certificado.................................................................................................................................$004
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941. – Fernando Costa.