DECRETO N

DECRETO N. 7.263 – DE 29 DE MAIO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de amêndoas de babaçú, visando sua padronização.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de amêndoas de babaçu, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de amêndoas de babaçú, baixadas com o decreto n. 7.263, de 29 de maio de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação das amêndoas de babaçú obedecerá às especificações que ora se estabelecem, de conformidade com os artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 3º As amêndoas de babaçú serão classificadas em três tipos, com as seguintes especificações:

Tipo 1 – Superior – constituido de amêndoas de babaçú, de aparência própria e sãs.

Tolerância – máxima de 1% de impureza e até 25% de amêndoas feridas, quebradas ou partidas.

Tipo 2 – Bom – amêndoas de aparência própria e boa conservação.

Tolerância – máximo de 2% de impurezas e até 50% de feridas, quebradas ou partidas.

Tipo 3 – Regular – amêndoas de aparência própria.

Tolerância – máxima de 5% de impurezas e até 75% de feridas, quebradas ou partidas.

Art. 3º As amêndoas de babaçú que não se enquadrem em qualquer dos tipos estabelecidos, serão classificadas abaixo do padrão com refugo.

Art. 4º Os depósitos destinados ao armazenamento das amêndoas de babaçú, devem ser ventilados, com boa cobertura, amplos e secos, assoalhados ou com pavimentação impermeavel, de modo a assegurar a boa conservação das amêndoas.

Art. 5º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de noventa dias constados da data de sua emissão.

Art. 6º As despesas relativas à classificação e à fiscalização  da exportação das amêndoas de babaçú e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas, de acordo as seguintes tabelas, por quilo:

I – Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificado............................................................. $020

II – Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado......................................................... $010

III– Arbitragem (parágrafo único do art. 84)...................................................................................... $060

IV– Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do artigo 79................................................. $010

V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de maio de 1938 e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão do certificado ................................................................................................................................................... $010

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941. – Fernando Costa.