DECRETO N. 7.261 – DE 28 DE MAIO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da Batatinha, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da Batatinha, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da Batatinha, baixadas com o decreto n. 7.261, de 28 de maio de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1933 e do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação da batatinha obedecerá às especificações que ora se estabelecem, de conformidade com os arts. 5º, 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º A batatinha será classificada em quatro tipos com as especificações que se seguem:
Tipo 1 – Constituido por tubérculos sãos, maduros, uniformes no feitio e na cor, com tegumentos intactos e de aderência perfeita, com o peso mínimo de 160 gramas.
Tipo 2 – Constituido por tubérculos sãos, maduros, uniformes no feitio e na cor, com tegumentos intactos e de aderência perfeita, com o peso mínimo de 80 gramas.
Tipo 3 – Constituido por tubérculos sãos, maduros, uniformes no feitio e na cor, com tegumentos intactos e de aderência perfeita, com o peso mínimo de 40 gramas.
Tipo 4 – Constituido por tubérculos sãos e maduros, com tegumentos intactos e de aderência perfeita, com o peso até 20 gramas.
Art. 3º A batatinha cujos tubérculos não se enquadrarem em nenhum dos tipos especificados no artigo anterior será classificada como "abaixo do padrão".
Art. 4º A embalagem da batatinha deverá ser feita em sacos novos, de aniagem, comportando 60 quilos de tubérculos, ou em caixas de madeiras de pinho, com as seguintes especificações:
a) caixa medindo internamente 0,70 x 0,17 x 0,39 com táboas de 0,01 de espessura na tampa, fundo e lados e de 0,02 nas cabeceiras, pesando vasias, 6 quilos e comportando 29 quilos de tubérculos;
b) caixa com divisão central, medindo internamente 0,96 x 0,52 x 0,20, com táboas de 0,01 de espessura nas cabeceiras, lados e divisão interna e com 0,02 na tampa e no fundo, pesando, vasias, 10 quilos e comportando 60 quilos de tubérculos.
Art. 5º Os depósitos destinados ao armazenamento e classificação da batatinha, deverão ser bem ventilados, com boa cobertura, secos e amplos, assoalhados ou com pavimentação impermeavel de modo a assegurarem as melhores condições possiveis à perfeita conservação do produto.
Art. 6º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de noventa dias, contados da data de sua emissão.
Art. 7º As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação da batatinha e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com as seguintes tabelas, por quilo:
I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado, $002.
II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado, $001.
III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84), $005.
IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79, $001.
V – Taxa de fiscalização de exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e arts. 70, 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado, $001.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941.
Fernando Costa.