DECRETO N. 7255 - DE 26 DE ABRIL DE 1879

Approva o contrato celebrado com a Rio de Janeiro Gas Company, Limited, para continuar a illuminar a cidade do Rio de Janeiro.

Hei por bem approvar o contrato celebrado com a Rio de Janeiro Gas Company, Limited, para continuar a illuminar esta cidade, durante o prazo e mediante as condições que com este baixam, e que ficam dependentes de approvação do Poder Legislativo, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto desta data

Aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove, nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, e na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, onde se achava presente S. Ex. o Sr. Senador João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, por parte do Governo Imperial, compareceu Bartlett James, representante da - Rio de Janeiro Gas Company, Limited - munido dos poderes legaes, constantes da procuração, que em seguimento deste contrato vai transcripta, e entre ambos foram ajustadas as condições, mediante as quaes a dita companhia continúa a illuminação a gaz desta cidade e são:

I

A Rio de Janeiro Gas Company, Limited, obriga-se a continuar a illuminação a gaz desta cidade do Rio de Janeiro, estendendo-a aos bairros comprehendidos nos limites da decima urbana, excepto o da Tijuca, onde continuará a servir de limite a bifurcação dos caminhos que conduzem á Cachoeira e á Vista Chineza.

O perimetro da illuminação constará de uma planta apresentada, em duplicata, pela companhia, e rubricada pelo Chefe da Directoria das Obras Publicas deste Ministerio, ficando no archivo da mesma Directoria uma das duplicatas, sendo a outra restituida á companhia.

II

A companhia extrahirá o gaz do carvão de pedra ou de outras substancias, que forem reconhecidas como mais aptas para produzir uma luz brilhante, serena e inoffensiva.

III

O gaz será purificado, isento de substancias estranhas que possam por sua quantidade prejudicar a illuminação ou o seu material.

A purificação far-se-ha com a cal, peroxido de ferro, materia Laning ou quaesquer outros corpos preferidos pela experiencia, segundo os processos praticos mais aperfeiçoados de fórma a obter-se sempre um gaz rico de principios illuminantes e inoffensivo.

Para verificar a qualidade do gaz o Governo poderá mandar proceder nos estabelecimentos da companhia, e por pessoa de sua escolha, ás experiencias que lhe parecerem necessarias.

IV

Cada combustor da illuminação publica fornecerá luz equivalente a nove velas de espermacete de conta, das que queimam 7,80 grammas por hora (correspondentes a 120 graos inglezes).

Esta luz será produzida por um bico denominado Beatswing, consumindo no mesmo espaço de tempo 95 1/2 litros de gaz; devendo o modelo do bico ser depositado na inspectoria da illuminação.

V

A pressão do gaz será graduada de maneira que, durante a noite, todos os combustores da illuminação publica tenham a intensidade de luz marcada na condição 4ª, não podendo ser, em caso algum, menor de 17 millimetros.

VI

O Governo marcará as distancias que os combustores da illuminação publica devem guardar entre si, para os que forem collocados desta data em diante, não podendo essa distancia exceder de 44 metros.

Sempre que fôr possivel, os novos combustores serão collocados alternadamente.

VII

O numero dos combustores publicos, que actualmente existem, e dos que d'ora em diante forem collocados por ordem do Governo, não poderá ser reduzido, salvo accôrdo entre o Governo e a companhia.

VIII

As columnas e arandelas para os novos combustores publicos serão iguaes aos que actualmente se acham empregados.

Os lampeões, porém, serão segundo o modelo que fôr pelo Governo preferido; devendo, neste caso, a companhia depositar na inspectoria o padrão do que fôr escolhido.

Os lampeões, que actualmente existem, serão substituidos, á medida que se forem inutilizando, comtanto que, dentro dos 10 primeiros annos, contados desta data, a substituição fique completa.

IX

A companhia obriga-se a conservar no maior asseio os lampeões da illuminação publica, tendo em cada um delles uma chapa de metal, de facil inspecção, indicativa da respectiva numeração.

X

Sempre que a companhia tiver de fazer excavações nas ruas, praças e outros logares desta cidade para a collocoção de canos mestres, e subsidiarios, reparar, remover ou alterar de qualquer fórma os canos ou outros apparelhos, dará ella ao Governo e á Illma. Camara Municipal aviso prévio, por escripto, 12 horas antes de começar as obras, excepto nos casos urgentes e de força maior, nos quaes poderá a companhia mandar fazer as excavações necessarias immediatamente, participando a quem de direito, dentro das primeiras 24 horas.

XI

A companhia fica obrigada a indemnizar á Illma. Camara Municipal o valor da reconstrucção dos calçamentos das ruas, praças e outros logares que ella desmanchar para suas obras, e bem assim a pagar os direitos municipaes para a introducção de gaz nas casas particulares.

XII

Todos os combustores da illuminação publica serão accesos dentro de quarenta e cinco minutos, devendo começar-se e accendel-os vinte e cinco minutos antes da hora fixada na tabella, e concluir-se vinte minutos depois dessa hora.

XIII

A companhia apresentará ao Governo uma planta geral de toda a rede de canalização existente, com indicação dos gazometros e combustores da illuminação publica.

A' medida que fôr illuminando novos bairros, a companhia apresentará a planta da respectiva canalização.

XIV

Si durante o prazo do presente contrato fôr alterado o nivelamento desta cidade e seus arrabaldes, ou o calçamento das ruas, de fórma que se torne necessario deslocar os encanamentos existentes, o serviço será feito pela companhia, correndo as despezas por conta da Illma. Camara Municipal ou do Governo; do mesmo modo, qualquer mudança que fôr preciso fazer-se nos encanamentos por conveniencia ou necessidade de qualquer empreza, ou particular, será executada pela companhia, correndo as despezas por conta de quem se fizer o serviço.

XV

O Governo obriga-se a pagar á companhia por cada combustor e hora de illuminação 24 réis.

Os estabelecimentos e edificios publicos pagarão 250 réis por metro cubico de gaz.

As casas e estabelecimentos particulares pagarão 270 réis por metro cubico de gaz.

XVI

O pagamento da illuminação publica far-se-ha mensalmente, dentro da primeira quinzena do mez seguinte, devendo o preço ser calculado pelo padrão monetario actual de 4$ por oitava de ouro de 22 quilates.

O pagamento da illuminação dos estabelecimentos e edificios publicos se fará trimensalmente, dentro da primeira quinzena do mez subsequente, na razão do mesmo padrão monetario, o qual tambem regulará para o pagamento da illuminação particular.

XVII

A quantidade de gaz que tiver de ser consumida nos edificios publicos ou particulares será verificada por um medidor, fornecido pela companhia e a contento do Governo, mediante preços previamente approvados pelo mesmo.

O assentamento ou remoção de qualquer medidor só será feito pela companhia.

XVIII

Os ramaes para edificios publicos e casas particulares, desde o cano mestre até o medidor, serão igualmente fornecidos e collocados pela companhia, e a ella pagos por preços approvados pelo Governo.

Do medidor em diante, porém, poderão os consumidores empregar qualquer apparelhador para o assentamento de canos e lampeões, uma vez que esteja elle matriculado, na fórma do Regulamento de 5 de Fevereiro de 1861.

No preço dos ramaes que a companhia assentar, quer sejam em edificios publicos, quer em particulares, não será incluido o custo dos encanamentos até á entrada da propriedade.

XIX

Os proprietarios do predios particulares são responsaveis pelo gaz que nos mesmos fôr consumido, devendo prevenir, por escripto, á companhia da entrada ou sahida de qualquer inquilino, para o caso de falta de pagamento, e para se eximirem desse onus.

A companhia terá o direito de cortar o encanamento das casas particulares, quando os respectivos proprietarios ou inquilinos estiverem em debito por mais de um trimestre.

XX

A companhia continuará a empregar os medidores actuaes; mas obriga-se a substituil-os gradualmente pelos do systema metrico.

XXI

A companhia obriga-se a conservar um deposito de materias primas e materiaes em quantidade sufficiente para o serviço da illuminação, durante tres mezes, pelo menos.

XXII

A companhia terá o numero de accendedores que fôr necessario, devendo remetter ao inspector da illuminação uma relação dos mesmos, indicando o numero de lampeões que cada um tiver a seu cargo.

Porá á disposição do mesmo inspector até dous accendedores em cada noite, para o auxiliarem no serviço da fiscalisação a seu cargo.

XXIII

A companhia dará aviso immediatamente e por escripto ao inspector da illuminação de qualquer irregularidade que occorrer no serviço.

XXIV

A companhia fará imprimir instrucções e regras praticas para facilitar a leitura dos medidores; devendo entregar gratuitamente a cada consumidor um exemplar das mesmas instrucções.

XXV

O serviço da desobstrucção e asseio dos encanamentos particulares correrá por conta da companhia, si ella os tiver collocado. No caso contrario, correrá a despeza por conta dos proprietarios ou consumidores.

Os concertos dos encanamentos e apparelhos correrão sempre por conta dos proprietarios ou consumidores.

XXVI

Por cada combustor da illuminação publica que fôr encontrado com luz amortecida ou apagada, durante as horas em que deverá estar acceso, pagará a companhia a multa de quinhentos réis, excepto si o numero total dos combustores, nas condições mencionadas, não exceder de quarenta.

XXVII

O serviço da illuminação publica será fiscalizado por um inspector de nomeação do Governo.

XXVIII

O Governo poderá intimar a rescisão do presente contrato, depois de expirados os doze primeiros annos, contados desta data. Esta notificação será feita á companhia com a antecedencia de tres annos, pelo menos.

Fica, porém, entendido que a rescisão só terá logar no caso de querer o Governo adoptar a luz electrica ou outra fornecida por qualquer novo agente, que esteja em uso nas principaes cidades da Europa ou dos Estados-Unidos da America.

Em todo o caso, terá a companhia preferencia, em igualdade de condições, para contratar o serviço da illuminação pelo novo systema que fôr adoptado.

XXIX

O presente contrato vigorará em todas as suas partes, desde o dia 26 de Março proximo findo, e terminará em igual mez e dia do anno de 1912, e durante este prazo a ninguem mais será permittido illuminar a gaz as ruas, praças e edificios publicos, dentro do perimetro marcado na condição 1ª

Os particulares, porém, poderão illuminar suas casas por qualquer outro systema, e até mesmo a gaz, comtanto que o fabriquem para seu uso exclusivo.

XXX

Dando-se a hypothese da rescisão mencionada na condição 28ª, será a companhia indemnizada pelo Governo do valor de todas as obras novas, que tiverem sido feitas para o fim de servir aos bairros ainda não illuminados até á presente data. Estas obras só serão executadas depois de approvadas pelo Governo; sendo ellas fiscalizadas pelo inspector da illuminação, que verificará mensalmente as que a companhia houver construido, passando certificado, em duplicata, do valor das mesmas.

XXXI

As horas em que a companhia deverá começar a accender e apagar os combustores são fixadas em uma tabella, assignada pelo Chefe da Directoria das Obras Publicas.

XXXII

As duvidas e contestações, que apparecerem entre a companhia e os consumidores de gaz, serão resolvidas, sem recurso, por um arbitro nomeado pelo Governo.

XXXIII

Pela inobservancia das condições do presente contrato, para as quaes não haja pena especial, o Governo imporá multas de 100$ a 500$, e o dobro nas reincidencias; excepto os casos de força maior, devidamente julgados pelo Governo.

XXXIV

As duvidas que se suscitarem sobre a interpretação de qualquer condição do presente contrato serão decididas por arbitros, um nomeado pelo Governo, e outro pela companhia, e no caso de desaccôrdo entre elles, desempatará o conselheiro de Estado mais antigo.

XXXV

Findo o prazo do presente contrato, o Governo terá a faculdade de comprar, si lhe convier, toda o material da companhia, mediante avaliação, que será feita por peritos, por elle exclusivamente nomeados. No caso contrario, a companhia continuará a exercer a sua industria, sem privilegio.

Procuração

Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc., etc.

Certifico que me foi apresentada uma procuração escripta em inglez, outorgada em Londres, no primeiro dia do mez de Maio proximo passado, pela companhia «The Rio de Janeiro Gas Company, Limited», ao Sr. Bartlett James, a qual, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional, e diz o seguinte, a saber:

Traducção. - A todos quantos o presente instrumento virem, nós «The Rio de Janeiro Gas Company, Limited» enviamos saudação. A nossa companhia foi estabelecida, de conformidade com as leis de Inglaterra, para a compra, acquisição e custeio de certa fabrica de gaz, na cidade do Rio de Janeiro, e para a construcção, assentamento, custeio e uso de outra qualquer fabrica de gaz nessa cidade, autorizada por concessões conferidas pelo Governo Imperial do Brazil, datadas respectivamente aos onze dias do mez de Março de mil oitocentos e cincoenta e um, e aos tres dias de Outubro de 1854, a S. Ex. o Barão de Mauá, e todas as outras obras que possam ser autorizadas por estas concessões ou por qualquer concessão ou decreto do Governo Imperial, supplementar ou ampliando as ditas concessões, ou autorizando a execução de outras quaesquer obras do Imperio do Brazil, e por um decreto, n. 3456, do dito Governo Imperial, datado de 27 de Abril de 1875, foi a precisa autorização concedida á nossa companhia para se estabelecer no Imperio do Brazil. O periodo pelo qual as ditas concessões foram conferidas expirará no dia 25 de Março de 1869.

Ora, o presente instrumento testemunha que nós por este meio nomeamos, constituimos e elegemos Bartletk James, de n. 19, Belsize Parck Gardense em Londres, prestes a seguir para o Brazil, nosso verdadeiro e legal procurador e mandatario para por nós e em posso nome requerer e aceitar do Governo de Sua Magestade Imperial, o Imperador do Brazil, um novo contrato ou concessão feito comnosco ou a nós, para supprir de gaz a cidade do Rio de Janeiro, e para tratar, negociar e ajustar os termos e condições de qualquer novo contrato, por qualquer maneira que elle julgar conveniente. E tambem para fazer todos e quaesquer actos, negocios e cousas, e assignar e outorgar todas e quaesquer escripturas e obrigações que elle julgar necessarias e convenientes para effectuar quaesquer dos objectos supra; nós, pelo presente, compromettendo-nos a haver por bom e valioso tudo quanto elle legalmente fizer, em virtude do presente instrumento. - Em testemunho do que, mandamos aqui affixar o nosso sello commum, e vai assignado por dous dos nossos directores e o nosso secretario, ao 1º dia do mez de Maio de 1878. - Assignados, Lewis Howard; J. H. James, directores. - Thomaz Dawson, secretario. - James Symes. N. 1. Gresham House E. C. - Cavalheiro, W. S. Pombrooke, caixeiro N. 1. Gresham House & Cª

Eu, João Girdler Walker, da cidade de Londres, notario publico, por autoridade real, devidamente admittido e juramentado, pelo presente, certifico e attesto a todos quanto possa dizer respeito que a procuração supra foi devidamente sellada com o sello commum da nella mencionada - Rio de Janeiro Gas Company, Limited, por Lewis Howard, John Henry James, dous dos directores da dita companhia. E certifico mais que o sello impresso na dita procuração é o verdadeiro sello commum da dita companhia e foi ahi impresso na minha presença, e que os nomes Lewis Hoyard, J. W. James e T. Dawsonb separadamente postos e subscriptos no fim da dita procuração, são as respectivas proprias assignaturas, dos respectivos proprios punhos dos ditos Lewis Howard, John Henry James e Thomaz Dawson, os quaes com os seus proprios punhos assignaram separadamente na minha presença. Em testemunho do que eu assignei o presente e o séllo com o meu sello de notario em Londres, no primeiro dia de Maio de 1878. Em fé do que faço a presente. (Assignado). - J. Girdler Walker, notario publico. (Estava o sello do notario.)

Reconheço verdadeira a assiguatura supra de John Girdler Walker, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das imperiaes armas deste Consulado geral do Imperio do Brazil, em Londres, aos tres de Maio de mil oitocentos setenta e oito. (Assignados) J. L. C. de Salles - Consul geral.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Luiz Cardoso de Salles, Consul geral do Brazil em Londres. Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Rio, 10 de Julho de 1878. O Director geral (assignado) Barão de Cabo Frio. (Estavam duas estampilhas, no valor de 400 réis, inutilisadas.)

N. 789 - 500 réis. Pagou 500 réis do emolumentos. Rio, 12 de Julho de 1878. - (Assignados) Guimarães, Costa.

Nada mais continha ou declarava a dita procuração, que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em inglez, ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, aos 13 dias do mez de Julho do anno de 1878. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado. (Estava uma estampilha de 800 réis assim inutilisada: C.J. Kunhardt. Em 1º de Julho de 1878.)

Em fé do que se lavrou o presente contrato, que é assignado por S. Ex. o Sr. Senador João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por Bartlett James, e por duas testemunhas. - Sobre uma estampilha de 2$000. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú. - Bartlett James. - Como testemunhas, Jacintho Dias Cardoso. - Antonio José Caetano Junior.

Tabella para accender e apagar os lampeões da illuminação publica, a que se refere a condição 31ª do contracto

MEZES

DIAS

ACCENDER

APAGAR

 

 

Horas

Minutos

Horas

Minutos

Janeiro

1

a

8

7

27

4

3

 

9

»

15

7

25

4

5

 

16

»

22

7

23

4

7

 

23

»

29

7

21

4

9

 

30

»

31

7

19

4

11

Fevereiro

1

»

5

7

19

4

11

 

6

»

12

7

15

4

15

 

13

»

19

7

7

4

23

 

20

»

26

7

1

4

29

 

27

»

28

6

59

4

31

Março

1

»

5

6

59

4

31

 

6

»

12

6

52

4

38

 

13

»

19

6

49

4

41

 

20

»

26

6

42

4

48

 

27

»

31

6

39

4

51

Abril

1

»

2

6

39

4

51

 

3

»

9

6

35

4

55

 

10

»

16

6

30

5

0

 

17

»

23

6

26

5

4

 

24

»

30

6

11

5

9

Maio

1

»

7

6

17

5

13

 

8

»

14

6

15

5

15

 

15

»

21

6

11

5

19

 

22

»

28

6

8

5

22

 

29

»

31

6

6

5

24

Junho

1

»

4

6

6

5

24

 

5

»

11

6

4

5

26

 

12

»

18

6

3

5

27

 

19

»

25

6

3

5

27

 

26

»

30

6

3

5

27

Julho

1

»

2

6

3

5

27

 

3

»

9

6

3

5

27

 

10

»

16

6

5

5

25

 

17

»

23

6

8

5

22

 

24

»

30

6

10

5

20

 

 

 

31

6

15

5

15

Agosto

1

»

6

6

15

5

15

 

7

»

13

6

19

5

11

 

14

»

20

6

22

5

8

 

21

»

27

6

25

5

5

 

28

»

31

6

30

5

0

Setembro

1

»

3

6

30

5

0

 

4

»

10

6

35

4

55

 

11

»

17

6

39

4

51

 

18

»

24

6

41

4

49

 

25

»

30

6

49

4

41

Outubro

 

 

1

6

49

4

41

 

2

»

8

6

53

4

37

 

9

»

15

6

58

4

32

 

16

»

22

7

3

4

27

 

23

»

29

7

6

4

24

 

30

»

31

7

11

4

19

Novembro

1

»

5

7

11

4

19

 

6

»

12

7

15

4

15

 

13

»

19

7

18

4

12

 

20

»

26

7

20

4

10

 

27

»

30

7

24

4

6

Dezembro

1

»

3

7

24

4

6

 

4

»

10

7

25

4

5

 

11

»

31

7

27

4

3

O pagamento dos lampeões será feito em 25 minutos, no maximo, podendo começar 10 minutos antes da hora fixada nesta tabella, e terminar 15 minutos depois dessa hora.

Directoria das Obras Publicas em 21 de Abril de 1879. - João Wilkens de Mattos, servindo de Director.