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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a criação dos cargos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta medida provisória.

Art. 2º Os recursos necessários ao provimento dos cargos ora criados estão previstos nas dotações orçamentárias do Ministério do Exército, para o exercício de 1995.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena

Romildo Canhim