DECRETO N. 7111 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1908
Concede á Sociedade Anonyma «Kosmos» (sociedade nacional de pensões vitalicias) autorização para funccionar na Republica e approva com alterações os respectivos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma «Kosmos» (sociedade nacional de pensões vitalicias) com séde nesta Capital, devidamente representada por seus incorporadores:
Resolve conceder á mesma sociedade autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as modificações que a este acompanham, e que assim alterados devem ser registrados na Junta Commercial de sua séde, e observadas as seguintes clausulas:
1ª A «Kosmos» (sociedade nacional de pensões vitalicias), se subrmetterá em tudo quanto lhe for applicavel ás disposições regulamentares dos decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, e n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e de quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia, de sua concessão.
2ª Os seus estatutos são approvados com as seguintes alterações:
O art. 11 ficará assim redigido: «Quando o socio fundador não effectuar as entradas do capital no prazo estipulado, cabe á sociedade proceder de conformidade com o que dispõem os arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.»
O art. 12 será assim redigido: «A cessão, transferencia, ou transmissão das acções se operará do mesmo modo e nos termos e condições mencionadas nos arts. 23 e 25 do decreto n. 434 citado.»
Ao art. 14 será additado o seguinte paragrapho: «Quando o excedente do «Fundo Disponivel» der logar a dividendos maiores de 12 % ao anno, calculados sobre o capital effectivamente realizado, metade das sobras que resultarem, depois de feitos todos os pagamentos e deducções de que trata este artigo, será incorporada ao «Fundo Inamovivel».
O art. 16 será supprimido.
O art. 18 será substituido pelo seguinte: «Os fundos sociaes só poderão ser applicados em apolices federaes e estadoaes da divida publica, titulos garantidos pela União, immoveis situados no territorio da Republica, hypothecas a curto prazo ou sob caução de apolices.»
O art. 26 substitua-se pelo seguinte:
«Todo socio contribuinte, terminado o prazo estipulado na serie a que pertencer, que entrar no gozo da pensão vitalicia continuará obrigado ao pagamento da mensalidade.»
O art. 31 será substituido pelo seguinte:
«O socio contribuinte, inscripto em qualquer das series achando-se com direito a perceber a pensão vitalicia, deverá exhibir todas as provas necessarias sobre sua existencia, quando não possa comparecer á séde social ou ás agencias.»
No art. 43, substituam-se as palavras: «numerica dos mesmos socios» pelas seguintes: «do capital social, nos termos dos arts. 129 e 131 do citado decreto n. 434».
O art. 51 será substituido pelo seguinte:
«Cada membro do directoria é obrigado, emquanto durar a responsabilidade de sua gestão, a prestar uma caução de cinco acções, de conformidade com o art. 105 do decreto n. 434 citado.»
No art. 60 substitua-se o periodo «representar a sociedade em juizo ou fóra delle, assignar contractos, escripturas e documentos, autorizados por deliberação da directoria em commum» pelos seguintes periodos: «representar a sociedade em juizo ou fóra delle, assignar conjuntamente com thesoureiro os contractos, escripturas e documentos, autorizados por deliberação da directoria em commum, sempre que se tratar de emprego dos fundos sociaes».
3ª A «Kosmos» prestará no prazo maximo de 93 dias, sob pena de ficar sem effeito a presente autorização, uma caução de 50:000$ em apolices da divida publica federal, mediante guia da Inspectoria de Seguros, e integralizará esta caução até 200:000$, logo que o fundo inamovivel attinja a importancia de 1.000:000$000.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto Moreira PENNA.
David Campista.
Kosmos
Sociedade Nacional de Pensões Vitalicias
ESTATUTOS
Art. 1º Sob a denominação de «Kosmos» (sociedade nacional do pensões vitalicias) fica constituida, nesta Capital, uma sociedade, regida pelos presentes estatutos e pela legislação vigente, tendo por intuito proporcionar aos seus associados pensões vitalicias ao alcance de pequenas economias.
Art. 2º A séde social, seu fòro e administração geral, para todos os effeitos legaes, são nesta Capital, ficando, entretanto, a directoria, desde já, autorizada, ouvido o conselho fiscal, a estabelecer agencias ou succursaes, dependentes da séde social, em qualquer outro ponto do Brazil, desde que convenha aos interesses sociaes.
Art. 3º O prazo para o funccionamento da sociedade será de 90 annos, a contar de 1 de fevereiro de 1908, prazo que poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral, composta de todos os socios e por maioria absoluta.
Art. 4º O anno social começará em 1 de fevereiro de cada anno e terminará em 31 de janeiro do anno seguinte.
Art. 5º A communhão social compor-se-ha, de socios fundadores e de socios contribuintes, estes em numero illimitado.
Art. 6º O capital social será de 100:000$, dividido em 200 acções do valor de 500$000 cada uma.
Art. 7º A emissão das acções será feita pela totalidade do fundo social, sendo os subscriptores – socios fundadores – obrigados a, no acto de subscrever, entrar com a primeira prestação, á razão de 10 % do valor de cada acção subscripta. Os certificados provisorios representativos das acções subscriptas, serão assignados pelos directores, presidente, secretarios e thesoureiro, e opportunamente substituidos por titulos definitivos, nominaes, por ordem numerica, igualmente assignados pelos mesmos directores.
Art. 8º As prestações restantes serão realizadas na séde social, à razão de 20 %, com intervallo de 30 dias, entre cada uma dellas, até integralização do capital subscripto.
E' facultativo aos socios fundadores fazerem as entradas totaes do valor das acções no acto de subscrevel-as.
Art. 9º Do capital assim subscripto e realizado destinam-se 50 % ao deposito legal no Thesouro Federal e o restante para occorrer ás despezas de installação, moveis, impressão de estatutos, circulares, propaganda e mais ás necessarias ao desenvolvimento da sociedade.
Art. 10. As quantias assim dispendidas, á proporção que forem as forças da caixa social progredindo, serão, nas épocas dos balanços semestraes, creditadas á conta capital até complemento das importancias que houverem sido retiradas, pagamentos que serão feitos pela conta «Fundo disponivel».
Art. 11. Os subscriptores de acções, que não realizarem as prestações nas épocas determinadas, pagarão, a titulos de multa, mais 2 % ao mez, sobre o valor de cada acção e, decorrido o prazo de dois mezes depois dessas épocas, perderão o direito ás mesmas acções subscriptas e bem assim ás prestações que já tiverem pago, revertendo em beneficio da conta «Fundo Disponivel», providenciando a directoria e o conselho fiscal para a reemissão dessas acções.
Art. 12. As acções são nominativas e transferiveis no registro da Sociedade, desde que esteja integralizado o capital subscripto, e serão indivisiveis.
Art. 13. A posse de uma ou mais acções por parte dos socios fundadores, ou de uma ou mais cadernetas de inscripção por parte dos socios contribuintes, importa, por parte dos possuidores, em inteira adhesão aos presentes estatutos e deliberações tomadas pelas assembléas geraes.
Art. 14. Os fundos sociaes compôr-se-hão:
da importancia subscripta pelos socios fundadores, representada pelas acções emittidas;
do «Fundo Inamovivel» proveniente da percepção mensal da quantia de 3$ sobre as mensalidades de cada socio contribuinte inscripto na 1ª ou 3ª serie;
da quantia de 1$500 nos inscriptos na 2ª serie, e mais das importancias das multas em que incorrerem os socios, fundo este exclusivamente destinado ao pagamento de pensões;
do – Fundo de Reembolso – proveniente da percepção mensal da quantia de 1$ sobre as mensalidades de cada socio contribuinte inscripto na primeira ou terceira serie; da quantia de 500 réis nos inscriptos na segunda serie, fundo este com applicação exclusiva ás restituições previstas para os casos de fallecimento de socio contribuinte antes do haver terminado o prazo da serie a que pertencer para entrar no goso da pensão;
do – Fundo-Sorteio-proveniente da percepção mensal da quantia de 4$ sobre as mensalidades de cada socio contribuinte inscripto na terceira serie, fundo este exclusivamente destinado ao pagamento dos premios extrahidos por occasião dos sorteios semestraes;
do – Fundo Disponivel – proveniente da percepção da quantia de 3$ correspondente á taxa especial e posse da caderneta de inscripção em qualquer das series; da quantia de 1$, sobre as mensalidades de cada socio contribuinte inscripto na primeira serie; da quantia de 5$, nos inscriptos na segunda serie, da quantia de 2$ nos inscriptos na terceira serie, fundo este exclusivamente destinado, por occasião dos balanços semestraes, depois de pagas todas as despezas, a ser distribuido, durante os primeiros 10 annos de funccionamento social, da seguinte fórma:
50 %, para os creditos do que trata o art. 10 á conta «Capital» até ser de novo completado, e dahi por deante será está porcentagem levada á conta «Lucros e Perdas»;
30 % para pagamento á directoria, sendo ao presidente 12 % e a cada um dos outros dous directores 9 %;
5 % aos membros do conselho fiscal repartidamente;
15 % ao – Fundo de Reserva.
Do – Fundo de Reserva – proveniente dos saldos produzidos na distribuição feita ao Fundo Disponivel, o qual, se destina exclusivamente a supprir os outros fundos nas deficiencias de numerario de que venham a necessitar.
Art. 15. Do decimo anno em deante as porcentagens estabelecidas para os directores serão reduzidas a dous terços das marcadas, sendo a differença que dahi provier levada ao fundo de reserva.
Art. 16. Ao director-thesoureiro, que será o chefe do escriptorio, será abonada uma gratificação pro labore de 500$ mensaes.
Art. 17. Os fundos sociaes serão depositados no Banco do Brazil ou em outro estabelecimento de credito, designado pela assembléa geral e no nome da sociedade, á disposição de sua directoria, devendo os cheques do retirada de dinheiro ser assignados pelo director-thesoureiro e visado pelo director-presidente. Não será conservada em caixa, na séde social, quantia superior a 2:000$ por mais de tres dias.
Art. 18. Os fundos sociaes em caso algum, e sob qualquer pretexto que seja, poderão ser empregados em operações ou transacções que não sejam effectuadas sobre garantia de predio em primeiras hypothecas, acquisição de apolices da divida publica e em emprestimos realizado, como são facultados, de accôrdo com os termos da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.
Art. 19. Nas execuções de divida hypothecaria, não havendo lanço que cubra a importancia da divida – capital e juros – fica a directoria autorizada, desde que entenda convir aos interesses sociaes, a fazer adjudicar o immovel á sociedade até que, offerecendo-se opportunidade e vantagem, proceda á sua venda.
Art. 20. Socios fundadores são os subscriptores de uma ou mais acções, os quaes igualmente terão de se inscrever como socios contribuintes, pelo menos em uma serie, isentos, porém, do pagamento da taxa fixa pela posse da caderneta, e gosarão da faculdade de, por occasião da inscripção, instituir, como condição, ser a pensão em beneficio de outra determinada pessoa, e, neste caso, si vier a fallecer o beneficiado assim inscripto, estando quite para com a sociedade, antes de terminado o prazo estipulado para direito á pensão lhe será restituida a importancia das mensalidades pagas até então, sem juros, sendo referentes á primeira ou segunda serie; si forem, porém, referentes á terceira serie, a restituição a fazer será igual á da primeira serie, perdendo a quota de contribuição para sorteios.
Art. 21. Socios contribuintes, em numero illimitado, serão todas as pessoas que, sem distincção de sexo, idade, estado, naturalidade ou crença, se inscrevam, a si ou a outrem, em uma ou mais series, podendo fazer mais de uma inscripção na serie que preferir, mediante o pagamento de uma taxa fixa de 3$ em cada uma pela, caderneta-matricula, que lhe é entregue no acto de se inscrever, e mais do pagamento de uma contribuição mensal que será:
Para os da primeira serie, da quantia de 5$ durante o prazo de 10 annos; para os da segunda serie, da quantia de 2$500 durante o prazo de 15 annos; para os da terceira serie, da quantia de 10$ durante o prazo do 10 annos.
Sendo metade das mensalidades paga pelos socios contribuintes da terceira serie especialmente applicada aos sorteios semestraes, no caso de restituição, os calculos a favor dos inscriptos nessa terceira serie serão feitos de conformidade com os que vigoram para a primeira serie.
Art. 22. Aos socios contribuintes menores, inscriptos, em qualquer das series, por seus paes, tutores ou bem feitores, que por elles paguem as mensalidades e vindo qualquer desses a fallecer deixando esses filhos ou protegidos na difficuldade ou impossibilidade pessoal de occorrerem ao prompto pagamento das mensalidades, a directoria e o conselho fiscal, uma vez averiguada a veracidade do caso, poderão, por deliberação em sessão de directoria em conjunto com o conselho fiscal, conceder aos mesmos menores ou a alguem por elles o prazo maximo de um anno para, dentro desse prazo, quitarem-se para com a Sociedade, sem multa, sob pena de não o fazendo, serem eliminados de socios contribuintes, sem direito a indemnisação alguma.
Art. 23. Será, facultado aos socios contribuintes fazerem o pagamento integral de todas as mensalidades correspondentes ás series subscriptas com direito ao desconto do 20 % para os da primeira serie, ao de 15 % para os da segunda serie e ao de 10 % para os da terceira.
Art. 24. As cadernetas serão assignadas pelos tres directores presidente, secretario e thesoureiro, serão carimbadas com o sello social e conterão numero de ordem, data, nomes, sexo, idade, estado, naturalidade e profissão, extrahidos os registros de socios.
Art. 25. As contribuições mensaes serão pagas adeantadamente pelos contribuintes na séde social ou em suas agencias e deverão ser averbadas nas respectivas cadernetas.
Art. 26. Todo socio contribuinte que, terminado o prazo estipulado na serie a que pertencer, entrar no goso da pensão vitalicia, terá que se inscrever em tantas novas series quantas tiver findas, sendo as mensalidades a pagar mensalmente deduzidas do quantum a receber de pensão. Essas novas cadernetas serão isentas do pagamento da taxa fixa de 3$000.
Art. 27. O socio contribuinte que se atrazar no pagamento de suas mensalidades, que devem ser pagas adiantadamente, incorrerão mensalmente em uma multa, que para os da primeira serie será da quantia de 500 réis, para os da segunda serie será da de 200 réis e para os da terceira serie será da de 1$, e si continuar o atrazo durante seis mezes consecutivos, importará esse facto na eliminação de socio, sem nenhum direito a qualquer restituição.
Art. 28. Vindo a fallecer um socio contribuinte, estando quite com a sociedade, antes de findo o prazo estipulado pela sua inscripção, poderão seus legitimos herdeiros, competentemente habilitados, dentro do prazo de seis mezes, contados da data em que se der o fallecimento, pedir a restituição, sem juros, das mensalidades pagas até então pelo socio morto, restituição que, uma vez verificado o quantum, será feira, dando o interessado recibo em duplicata, sendo um na propria caderneta, que ficará para o archivo da sociedade.
Art. 29. Nas restituições a fazer quando referentes a socios inscriptos na primeira serie, o quantum restituir será igual ao dos socios inscriptos na primeira serie, por pertencer exclusivamente metade das mensalidades cobradas ao fundo de sorteios, para occorrer ao pagamento os premios e despezas.
Art. 30. Decorrido o prazo de seis mezes, as quantias não reclamadas serão levadas ao activo social nas contas respectivas.
Art. 31. O socio contribuinte inscripto em qualquer das series, achando-se com direito a perceber a pensão vitalicia, deverá comparecer á séde social ou ás agencias, onde as houver, exhibir a sua caderneta, e, provada e reconhecida a identidade de pessoa, será desde logo registrado como pensionista, com todos os direitos e onus inherentes.
Art. 32. Achando-se um socio contribuinte, quite com a sociedade, já no goso de pensão, e tendo qualquer de seus progenitores na invalidez ou necessidade, poderá a este passar o recebimento da pensão que lhe pertencer: com a obrigação, porém, de, além da procuração, dever exhibir semestralmente attestado de vida, delle contribuinte, devidamente legalizado, cessando essa faculdade desde o dia em que venha a fallecer o mesmo contribuinte.
Art. 33. Os socios contribuintes inscriptos na primeira e terceira series, findo que seja o prazo estipulado de dez annos, estando quites com a sociedade, entrarão no goso de uma pensão vitalicia no valor maximo de 1:200$ annuaes paga em prestações mensaes de 100$ cada uma; da mesma fórma quanto aos socios inscriptos na segunda serie, findo que seja e prazo estipulado de 15 annos.
Art. 34. Além das vantagens de pensões vitalicias, os socios inscriptos na terceira serie concorrerão semestralmente a um sorteio na proporção de 4% do numero de socios inscriptos nessa terceira serie. Os premios serão do valor de 500$ cada um e em numero de quatro em cada grupo de 100 socios, pagos integralmente ao socio que possuir o numero sorteado.
Art. 35. Si o numero de socios inscriptos na terceira serie não attingir a 100 socios para cada grupo, se fará o sorteio e serão pagos os premios proporcionalmente ao numero de socios verificado.
Art. 36. Vencido que seja um prazo estabelecendo direito a pensão vitalicia e não sendo a mesma pensão reclamada dentro do prazo de um anno, a contar da data em que terminar o prazo do contribuinte na serie inscripto, será considerado prescripto o direito á pensão não reclamada e a importancia levada ao activo social pela conta «Fundo Inamovivel».
Art. 37. A assembléa geral legalmente constituida representa todos os direitos sociaes, de accôrdo com estes estatutos e leis vigentes.
Art. 38. Cada socio fundador, seja qual for o numero de acções que possuir, só disporá de um voto nas assembléas.
Art. 39. Qualquer socio fundador poderá se fazer representar nas assembléas geraes por procurador bastante, sendo este tambem socio fundador.
Art. 40. A reunião ordinária da assembléa geral terá logar no mez de maio de cada anno e nella serão presentes relatorios, balanços e parecer do conselho fiscal, podendo tomar conhecimento e discutir qualquer proposta apresentada pela directoria ou por parte de socios. As reuniões extraordinarias de assembléa geraes serão convocadas sempre que a directoria ou o conselho fiscal as julgarem necessarias, ou a requerimento de socios fundadores que representem pelo menos uma quarta parte numerica dos socios fundadores.
Art. 41. A convocação da assembléa geral ordinaria se fará por annuncios nos jornaes com antecipação de 15 dias, e para as extraordinarias com 8 dias.
Art. 42. Nos annuncios de convocação de assembléas geraes extraordinarias serão sempre declarados com clareza os assumptos de que se tiver de tratar e nellas não será permittida, a inclusão do assumptos e estranhos aos da convocação.
Art. 43. A assembléa geral estará regularmente constituida sempre que os socios fundadores presentes representem, pelo menos, uma quarta parte numerica dos mesmos socios, salvo em se tratando de resolver sobre alterações dos estatutos, augmento de capital, dissolução, liquidação da sociedade, casos esses em que se deverá constituir com socios fundadores que representem, pelo menos, dous terços da totalidade numerica dos mesmos socios.
Art. 44. O director presidente, verificando que os socios fundadores presentes constituem numero legal, convidará um para presidir os trabalhos da assembléa, e este, acceitando, por seu turno, convidará outros dous para servirem de 1º e 2º secretarios. Si for assembléa na qual se tenha de proceder á eleição da directoria ou do conselho fiscal, o presidente da assembléa convidará mais dous socios dentre os presentes para servirem de escrutadores.
Art. 45. Si no dia fixado para a reunião não comparecerem socios fundadores em numero sufficiente para constituir regularmente a assembléa, serão os socios fundadores de novo convocados para se reunirem com uma antecipação do cinco dias, e nessa segunda reunião se poderá deliberar, qualquer que seja o numero de socios presentes, observando-se, porém, o disposto no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 131 e seus paragraphos.
Art. 46. Na assembléa geral, na qual se tiver de deliberar a respeito de dissolução ou liquidação da sociedade, os socios contribuintes que estiverem quites com a sociedade poderão tambem tomar parte e votar, sendo nessa reunião eleita dentre os socios só contribuintes uma commissão especial de cinco membros para o fim de auxiliar a directoria e o conselho fiscal.
Art. 47. Todas as resoluções nas assembléas geraes serão tomadas por maioria de socios presentes, sendo a votação, em se tratando de reforma de estatutos, discussão ou liquidação, tomada por escrutinio.
Art. 48. A assembléa geral compete:
Tomar conhecimento, examinar, discutir, approvar ou rejeitar balanços, contas, relatorios apresentados pela directoria e pareceres do conselho fiscal;
Eleger os membros da directoria e do conselho fiscal, seus respectivos supplentes e substitutos;
Resolver sobre qualquer proposta da directoria, do conselho fiscal ou por parte de socios, tanto fundadores como contribuintes;
Alterar ou reformar estes estatutos;
Resolver a respeito de todos os assumptos de interesses sociaes que sejam submettidos á sua apreciação, abstendo-se de votar os membros da administração em se tratando de actos por elles praticados.
Art. 49. A approvação pela assembléa geral das contas annuaes e actos administrativos extingue de todo a responsabilidade dos directores em relação ao periodo decorrido das mesmas contas, salvo os casos de fraude ou dólo que possam ter sido commettidos.
Art. 50. A sociedade será administrada por uma, directoria composta de tres membros: presidente, secretario e thesoureiro, e de tres substitutos de iguaes categorias, para os casos de vacancia, eleitos de seis em seis annos, e de um conselho fiscal composto de tres membros e de tres supplentes, eleitos annualmente, podendo cada um ou todos serem reeleitos, e caso o não sejam, deverão funccionar até a posse dos novos eleitos.
Art. 51. Os directores, antes de tomarem posse dos cargos para os quaes forem eleitos, deverão caucionar á sociedade 10 acções de sua propriedade as quaes se conservarão inalienaveis até que sejam approvadas todas as contas referentes ao periodo de sua gestão.
Art. 52. Os membros da directoria, quando em exercicio, anteporão ao cargo que exercerem o titulo de director.
Art. 53. O director eleito que, dentro de 30 dias, contados da data de sua eleição, não houver prestado a respectiva caução, subentende-se não acceitar o cargo, sendo substituido pelo supplente eleito, que deverá prestar a referida, caução.
Art. 54. Nenhum membro da directoria ou do conselho fiscal poderá ter transacção de interesses com a sociedade.
Art. 55. Não poderão exercer conjuntamente qualquer cargo administrativo os ascendentes ou descendentes, sogro, genro, irmão, cunhado, durante o cunhadio, ou socios fazendo parte de uma mesma firma commercial e os impedidos de commerciar, do mesmo modo não poderão ser empregados da sociedade os parentes consanguineos ou affins dos membros da administração.
Art. 56. As vagas que se derem na administração serão preenchidas pelos substitutos ou supplentes, e, caso nenhum delles acceite, serão por designação dos demais membros da directoria e conselho fiscal até a primeira assembléa.
Art. 57. Considera-se vago um cargo por fallecimento, renuncia, incapacidade physica ou moral, enfermidade e abandono sem causa justificada por mais de 30 dias.
Art. 58. Qualquer membro da directoria que exceder de suas attribuições será directa e pessoalmente responsavel pelos actos assim praticados.
Art. 59. A' directoria compete:
Velar pela fiel execução destes estatutos e das resoluções das assembléas geraes;
Fiscalizar a escripturação da sociedade;
Assignar as acções, as cadernetas de inscripção e outros documentos relativos á gestão social;
Nomear os agentes, quando estabelecidas as agencias, e bem assim todo o pessoal do escriptorio, fixar seus honorarios e salarios e demittil-os;
Formular relatorios e balanços geraes;
Organizar os regulamentos internos, determinando os deveres e obrigações do pessoal empregado na séde social e nas agencias, quando julgar opportuno;
Autorizar a celebração de contractos, escripturas e outros documentos necessarios aos fins sociaes.
Art. 60. Ao presidente compete:
Velar pela fiel execução destes estatutos e das resoluções das assembléas geraes;
Presidir ás sessões da directoria, que se deverão effectuar, pelo menos, uma vez em cada mez;
Representar a sociedade em juizo ou fóra delle, assignar contractos, escripturas e documentos autorizados por deliberação da directoria em commum;
Vizar os cheques assignados pelo thesoureiro;
Apresentar á assembléa geral ordinaria, annualmente, o relatorio, balanços e pareceres do conselho fiscal.
Art. 61. Ao secretario compete:
Substituir o presidente em seus impedimentos.
Ter a seu cargo o livro, assignar a correspondencia e fiscalizar, conjuntamente com o presidente, toda a escripturação da sociedade, quer financeira, quer dos livros e registros existentes.
Art. 62. Ao thesoureiro compete:
Ter sob sua guarda e responsabilidade todas as quantias que receber, titulos e valores pertencentes á sociedade.
Organizar mensalmente o livre-caixa, demonstrando o estado real da responsabilidade a seu cargo, afim de ser examinado pelo conselho fiscal e servir de base á escripturação.
Fornecer ao guarda-livros todos os documentos para a confecção da escripturação, livro-caixa e mais papeis.
Abrir conta-corrente no banco designado pela assembléa geral, onde serão depositadas as quantias que forem recebidas.
Assignar os cheques para as retiradas das quantias necessarias aos pagamentos autorizados pela directoria.
Fazer todos os pagamentos autorizados e visados pelos demais directores.
Art. 63. Ao conselho fiscal compete:
Examinar a escripturação por inteiro, documentos de receita e despeza, a caixa, balanço da sociedade e ministrar á directoria seu parecer com a devida antecedencia para ser presente é assembléa geral.
Art. 64. O conselho fiscal funccionará com tres e reunir-se-ha uma vez em cada mez e tantas quantas for convocado pela, directoria.
Art. 65. Resolvida que seja a liquidação da sociedade pela assembléa geral, os membros da directoria, do conselho fiscal e da commissão especial que foi eleita procederão a balanço e, depois de pagas todas as dividas e despezas, farão a distribuição dos haveres sociaes do modo seguinte:
Restituição total ou proporcional aos socios fundadores de suas quotas correspondentes ás suas acções pela conta-Capital;
Pela conta-Fundo inamovivel, procedendo a rateio do saldo liquido, entre os socios contribuintes que nessa época estejam no goso de pensão;
Pela conta-Fundo de reembolso, procedendo a rateio do saldo liquido, entre os socios contribuintes que ainda estejam pagando mensalidades, dividindo-se proporcionalmente ás quotas e aos mezes que foram pagos;
Pela conta-Fundo disponivel, depois de pagas todas as despezas, saldando-as de accôrdo com o art. 14.
Art. 66. Concluido o calculo e estabelecido o quantum a pagar-se, serão todos os socios fundadores e contribuintes convidados a vir á sede social receber o que lhes pertencer, dar quitação em duplicata e fazer entrega dos titulos e cadernetas, nos quaes será passada uma das vias da quitação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1908.– G. Julio da Silveira Lobo.– Francolino Canier.