DECRETO N. 7.106 – DE 26 DE ABRIL DE 1941

Concede à “Companhia Mineração Picuí Sociedade Anônima” autorização para funcionar como empresa de mineração

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º É concedida à "Companhia Mineração Picuí Sociedade Anônima”, com sede nesta capital, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa.