DECRETO N. 7.104 – DE 26 DE ABRIL DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Emmanoel de Souza, Lima a pesquisar manganês e associados no município de Caeté do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Emmanoel de Souza Lima a pesquisar manganês e associados em três áreas situadas em terras das fazendas "Magalhães” e “Catarina Pinto”, a primeira pertencente a Maria Madalena Magalhães, João Ignacio de Magalhães e Joaquim M. Magalhães e a segunda a José Cosmercindo de Andrade e Raymundo Rodrigues Teixeira, ambas no distrito de União do município de Caeté do Estado de Minas Gerais, áreas essas assim definidas; a primeira é de dez hectares (10 Ha.) e delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e quarenta (240) metros, na direção vinte e um graus noroeste (21º NW) magnéticos, de um boeiro existente na estrada de Caeté a União a cerca de cem (100) metros do quilômetro vinte e sete (Km. 27) e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : quinhentos (500) metros e cinco graus nordeste (5º NE) e duzentos (200) metros e oitenta e cinco graus sudeste (85º SE) ; a segunda é também de dez hectares (10 Ha). e delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e noventa (190) metros, na direção cinqüenta graus sudeste (50º SW) da casa de João Ignacio de Magalhães e cujos lados adjacentes a esse vértice teem quinhentos (500) metros e dois graus nordeste (2º NE) magnéticos e duzentos (200) metros e oitenta e oito graus noroeste (88º NW) ; a terceira é ainda de dez hectares (10 Ha.) e delimitada por um quadrado de lado igual a trezentos e dezesseis metros e trinta centímetros (316.30m.} tendo um vértice a oitenta (80) metros, na direção sul (S.) da casa de Joaquim Matheus Magalhães e os lados adjacentes a esse vértice quarenta e um grau sudeste (41º SE) e quarenta e nove graus sudoeste (49º SW) magnéticos. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, Il, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção o Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização do pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1941, 120º da Independência a 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.