DECRETO N. 7098 - DE 30 DE NOVEMBRO 1878

Designa a ordem em que os Juizes substitutos da Côrte deverão cooperar com os Juizes de Direito, e substituir-se reciprocamente no anno de 1879.

Hei por bem, para execução dos artigos terceiro e quarto do decreto numero quatro mil oitocentos vinte e quatro de vinte e dous de Novembro de mil oitocentos setenta e um, - decretar que no anno de mil oitocentos setenta e nove os Juizes substitutos da Côrte cooperem com os Juizes de Direito e se substituam pelo modo seguinte:

Art. 1º Serão immediatos supplentes:

O primeiro substituto, da segunda vara de Orphãos e da segunda Civel.

O terceiro substituto, da vara dos Feitos da Fazenda.

O quarto substituto, da primeira vara Civel.

O quinto substituto, dos Auditores de Guerra e Marinha.

O sexto substituto, da terceira vara Civel e do Provedor de Capellas e Residuos.

O setimo substituto, da primeira vara de Orphãos.

O oitavo substituto, das varas Commerciaes.

Art. 2º Na substituição dos Juizes substitutos, se observará a ordem em que se acham collocados.

Paragrapho unico. Esta substituição reciproca terá logar ainda nos casos em que não se tratar de actos de jurisdicção plena, sempre que por impedimento ou vaga ficar esgotado o numero dos tres supplentes de cada substituto, para o effeito de passar a jurisdicção, quanto ao preparatorio dos feitos, ao substituto immediato ou aos seus respectivos supplentes, e assim por diante, indo ter a vara aos Vereadores da Camara Municipal sómente quando esgotada toda a escala dos substitutos e seus tres respectivos supplentes.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Lafayette Rodrigues Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Lafayette Rodrigues Pereira.

Senhor. - Para liquidação e encerramento das despezas do Ministerio da Guerra, relativas ao exercicio de 1877 - 1878, torna-se necessaria a abertura de um credito supplementar da quantia de 305:436$368, afim de occorrer ao deficit que ainda se verifica no § 8º - Quadro do Exercito - do mencionado exercicio, e proveniente de haver-se votado para a etapa das praças de pret a quantia de 2.190:000$000, quando a despeza realizada sóbe a 2.495:436$368, em consequencia da carestia do generos alimenticios, principalmente no norte do Imperio, o que fez elevar o preço de todas as etapas, que havia sido orçado em 400 réis diarios; e bem assim porque só em Abril ultimo é que foi possivel reduzir o numero de praças ao marcado na Lei nº 2706 de 31 de Maio de 1877.

Em vista do exposto, tenho a honra de submetter á assignatura de Vossa Magestade Imperial o decreto junto, abrindo o indicado credito.

Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, de Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente. - Marquez do Herval.