DECRETO N. 7093 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1878
Concede a Lucidio José Candido Pereira do Lago autorização para, por si ou por uma empreza, construir, usar e gozar pelo prazo de vinte annos, uma linha de carris de ferro, do Engenho Novo ao Engenho de Dentro.
Attendendo ao que Me requereu Lucidio José Candido Pereira do Lago, Hei por bem conceder-lhe autorização para, por si ou por meio de uma empreza, construir, usar e gozar por espaço de vinte annos, contados desta data, uma linha de carris de ferro, de bitola estreita e tracção animada, para transporte de passageiros e cargas entre o Engenho Novo e o Engenho de Dentro, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 7093 desta data
I
O Governo Imperial concede a Lucidio José Candido Pereira do Lago autorização para, por si ou por meio de uma empreza, construir, usar o gozar, durante vinte annos, contados desta data, e sem privilegio, uma linha de carris de ferro de tracção animada, para o transporte de passageiros e cargas que, partindo do largo da estação da Estrada de Ferro D. Pedro II, no Engenho Novo, siga pela rua de Pedro II até as Officinas do Engenho de Dentro, com dous ramaes, um pela rua Imperial até o logar denominado Cachamby e outro pela de Todos os Santos.
II
Na construcção da linha serão observadas as seguintes condições technicas:
1ª O systema de carris de ferro será o mesmo em uso nas linhas das Companhias Fluminense, Locomotora, Carioca e Riachuelo;
2ª A bitola não excederá de 0m,82 entre trilhos;
3ª A linha será singela, tendo os desvios que forem necessarios, e ficando de cada lado espaço sufficiente para o movimento de outros vehiculos de qualquer especie, e dos peões, para cujo fim fará a empreza as necessarias desapropriações;
4ª A superficie dos trilhos deverá ficar sempre no mesmo nivel da calçada, de modo que não embarace o transito dos vehiculos e animaes em qualquer direcção na estrada;
5ª O calçamento entre os trilhos e 0m,30 do lado exterior será feito á custa da empreza;
6ª Os carros de transporte de passageiros e cargas serão identicos aos da Companhia Fluminense.
III
As obras da linha deverão começar dentro do prazo de seis mezes, contados da data do contracto, e terminarão no de um anno, salvo caso de força maior.
IV
A empreza não exigirá por cada passagem mais de cem réis (100), e obriga-se a dar transporte gratuito ao Engenheiro Fiscal, aos agentes do Correio e da Policia, e qualquer empregado publico, indo a serviço publico, e bem assim aos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, quando em serviço de incendio.
V
Sempre que a Illm.ª Camara Municipal resolver a construcção ou reconstrucção do calçamento das ruas e estradas por onde percorrerem os carros da empreza, nenhum embaraço lhe será posto, nem indemnização poderá exigir pela interrupção do trafego em razão de taes trabalhos; sendo, porém, obrigada á collocar á sua custa os trilhos, á medida que o calçamento proseguir.
VI
A empreza não poderá, sem prévia licença da Illma. Camara Municipal, assentar linhas, mudar o nivelamento das ruas ou estradas, ou fazer nellas quaesquer outras alterações para regularidade do trafego, salvos os casos de força maior, participando immediatamente á mesma Camara.
VII
As despezas com a canalização das aguas pluviaes, por mudança de nivelamento, como quaesquer outras relativas, á viação e que forem reclamadas por serviços da empreza, por conta desta serão feitas.
VIII
A tarifa de transporte de cargas será organizada pela empreza, segundo as distancias, e não poderá ser posta em execução senão depois de approvada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
IX
A construcção das obras e o serviço do trafego serão inspeccionados por um Engenheiro Fiscal de nomeação do Governo. Os vencimentos do Engenheiro Fiscal serão fixados pelo Governo e pagos pela empreza.
X
A empreza porá á disposição do Governo todos os meios de transporte que possuir, mediante o abatimento de 30 % dos preços da tarifa, quando delles houver necessidade para conducção de tropa e material de guerra.
XI
A empreza terá o numero de cantoneiros ou guardas que fôr fixado pelo Engenheiro Fiscal, para limpeza dos trilhos e para avisarem os peões, cavalleiros e vehiculos da approximação dos carros, afim de evitar-se sinistros.
XII
A empreza estabelecerá duas estações decentes e apropriadas ao serviço dos passageiros e bagagens; sendo uma no Engenho Novo e outra no Engenho de Dentro, cujas plantas serão submettidas á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas antes de começarem as respectivas obras.
XIII
Caducará a presente concessão:
1º Se, decorridos seis mezes da presente data, não estiverem principiadas as obras da linha;
2º Se, depois de começadas ficarem as obras paralizadas por mais de um mez, salvos os casos de força maior, devidamente provados; sendo a empreza obrigada a remover dentro de sessenta dias da data da intimação todo o material permanente e a repôr o calçamento no estado primitivo, sob pena de ser feita a remoção e o reparo da rua ou estrada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á custa da empreza;
3º Finalmente, se, depois de entregue a linha ao trafego, fôr este interrompido, sem causa justificada, por mais de 48 horas.
XIV
A empreza fará acquisição dos terrenos necessarios para abertura e alargamento de ruas ou estradas se fôr isso preciso, e quando não os puder obter por ajuste com os proprietarios, ser-lhe-ha concedido o direito de desapropriação, na fórma estabelecida pela Lei nº 359 de 12 de Julho de 1845.
XV
Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza a respeito de deveres, direitos e interesses serão decididas por arbitramento, nomeando cada uma das partes o seu arbitro, e no caso de empate pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
XVI
Findo o prazo da concessão (vinte annos) reverterão para o dominio da Municipalidade em bom estado os edificios das estações, armazens e officinas e todo o material fixo e rodante da empreza, que não terá direito a indemnização alguma.
XVII
O Governo poderá resgatar esta concessão, em qualquer tempo depois dos dez primeiros annos, contados da presente data.
O preço do resgate será fixado por arbitros, nomeados, um pelo Governo e outro pela empreza, os quaes tomarão em consideração não só a importancia das obras no estado em que então se acharem (sem attenção ao seu custo primitivo) como tambem á renda liquida da linha nos cinco annos anteriores. Se os dous arbitros não chegarem a um accôrdo, dará cada um o seu parecer e a questão será resolvida na fórma do final da clausula 15ª
XVIII
A empreza obriga-se a cumprir o regulamento que baixou com o Decreto nº 5837 de 26 de Dezembro de 1874 e quaesquer outros que o Governo publicar para a policia e fiscalisação dos carris urbanos.
XIX
Pela falta de cumprimento de quaesquer das clausulas desta concessão e dos regulamentos para a policia dos carris urbanos, o Governo poderá impôr multas de 50$000 a 2:000$000 conforme a gravidade do caso.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.