DECRETO N. 7079 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1878

Approva as modificações feitas nos estatutos da Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos.

Attendendo ao que representou a Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos, e Conformando-Me, por Minha Immediata Resolução de 2 do corrente mez com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado  exarado em Consulta de 10 de Agosto ultimo, Hei por bem approvar as modificações, que com este baixam, feitas nos estatutos approvados pelo Decreto nº 4091 de 29 de Janeiro de 1868 e alterados pelo de nº 5288 de 24 de Maio de 1873, assignadas pelo Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Leoncio de Carvalho.

Modificações dos estatutos da Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos, a que se refere o decreto supra

I

No § 1º do art. 4º depois das palavras - para ser admittido como socio é preciso ser francez - acrescentam-se as seguintes: ou filho de francez nascido no Brazil; o mais como se acha nos estatutos.

II

O § 1º do art. 21 é substituido por outro assim concebido: - Os socios terão direito á pensão sómente depois de completarem 60 annos de idade. Os pensionistas residentes na séde da sociedade serão obrigados a receber no prazo de 30 dias cada semestre vencido. Aos residentes fóra da mesma séde concedem-se seis mezes para esse fim.

As quantias não reclamadas nos prazos marcados considerar-se-hão perdidas para o socio, sem prejuizo do pagamento das que posteriormente lhe forem devidas, e reverterão para a sociedade.

III

O prazo de cinco annos antes do qual não poderão ser modificados os estatutos e do que trata o art.50, contar-se-ha da presente data, em que pelo Governo Imperial são approvadas estas modificações.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1878.- Carlos Leoncio de Carvalho.