DECRETO N. 7077 – DE 20 DE AGOSTO DE 1908
Publica a adhesão da Republica de Honduras ao Accôrdo de Roma de 26 de maio de 1906, relativo ao serviço de vales postaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil faz publica a adhesão da Republica de Honduras, a partir de 20 de julho de 1907, ao Accôrdo de Roma, de 26 de maio de 1906, relativo ao serviço de vales postaes, segundo communicou o Governo da Confederação Suissa em nota dirigida ao Ministerio das Relações Exteriores, datada de 7 de fevereiro do corrente anno, cuja traducção official a este acompanha.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1908, 20º da Republica.
Affonso AuGusto Moreira PEnna.
Rio-Branco.
Traducção
Berna, 7 de fevereiro de 1908.
Sr. Ministro – Por nota datada de Tegucigalpa, de 11 de dezembro de 1907, o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros da Republica de Honduras nos informou da adhesão do Governo de Honduras, a partir de 20 de julho de 1907, ao Accôrdo de Roma, de 26 de maio de 1906, relativo ao serviço de vales postaes. A esta adhesão está ligada a reserva de que os vales emittidos e pagos pelas agencias de correio de Honduras não podem exceder a quantia de 500 francos ou uma somma equivalente na moeda do paiz.
Não recebemos a adhesão que o Ministerio de Honduras declara nos ter dirigido em data de 20 de julho de 1907, de sorte que ha motivo para admittir que este pedido se extraviou em caminho.
A’ vista do desejo da Secretaria Internacional da União Postal Universal, tinhamos, aliás, em 16 de dezembro de 1907, pedido ao Governo de Honduras que se servisse de nos enviar em tal circumstancia uma adhesão em boa e devida fórma, o que foi agora feito.
Em virtude do art. 10 do Accôrdo precitado e do art. 24 da Convenção Postal Universal, temos a honra de notificar esta adhesão a V. Ex. pela, presente nota, á qual juntamos cópia textual das duas notas do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica de Honduras.
Não deixaremos de chamar a attenção do Governo de Honduras para o facto de que o artigo 2 do Accôrdo de Roma, relativo ao serviço de vales postaes, não lhe deixa a faculdade de limitar a 500 francos a quantia dos vales emittidos e pagos, e lhe faremos notar que esta somma não póde ser inferior a 1000 francos. Não pensamos, todavia, dever, á vista desta reserva, retardar a notificação da adhesão até o momento em que seja possivel ao Governo de Honduras admittir o maximo de 1000 francos. Com effeito, posto que certos paizes sejam autorizados pelo Protocollo final do Accôrdo a limitar esse maximo a 500 francos, fomos informados pela Secretaria Internacional da União Postal Universal de que a Administração dos Correios de Honduras se occupa deste assumpto e de que a quantia maxima dos vales será elevado proximamente a 1000 francos por um novo decreto governamental.
Quanto ao mais, velaremos para que o assumpto receba uma proxima soIução nesse sentido.
Queira acceitar, Sr. Ministro, a segurança renovada, da nossa alta consideração.
Em nome do Conselho Federal Suisso. – O Presidente da Confederação. – Brenner.
O Chanceller da Confederação.– Ringier.
Dous annexos.
A Sua Excellencia o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros dos Estados Unidos do Brazil, no Rio de Janeiro.
Traducção – Cópia.
Republica, de Honduras, Ministerio das Relações Exteriores, Tegucigalpa, 11 de dezembro de 1907.
Excellencias – Por Accôrdo feito em data de 20 de julho deste anno, de que junto cópia, dispoz o meu Governo adherir ao Convenio sobre vales postaes firmados em Roma, a 26 de maio de 1906, fixando na somma de 500 francos, ou seu equivalente na moeda do paiz, o maximo do valor de um vale postal emittido ou recebido pelas Agencias da Republica.
Ao tomar-se aquella resolução, o meu antecessor Sr. Dr. D. E. Constantino Fiallos, dirigiu-se a Vossas Excellencias participando a adhesão de Honduras ao referido Convenio; porém, segundo communicações recebidas na Direcção Geral dos Correios desta Republica, parece que a dita participação não chegou ao seu destino.
Por este motivo, tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excellencias communicando ao seu illustrado Governo que o de Honduras adheriu ao citado Convenio, na data e fórma que indica o Accôrdo a que me referi, e rogo a Vossas Excellencias se sirvam de tomar nota da dita adhesão relacionada para os fins do Convenio.
Aproveito esta opportunidade para offerecer a Vossas Excellencias o testemunho da minha mais distincta consideração.– Miguel Bustillo.
Excellentissimos Senhores Presidente e Chanceller da Confederação Suissa.– Berna.
Traducção – Cópia.
Tegucigalpa, 20 de julho de 1907.
A’ vista do Convenio sobre vales postaes assignado em Roma a 26 de maio anterior, por Plenipotenciarios de grande numero dos paizes adherentes á União Postal Universal e julgando proveitosas para Honduras as estipulações que o mesmo encerra.
O Presidente Provisorio da Republica decreta:
1) Honduras adhere, desde esta data, ao referido Convenio;
2) O maximo do valor de um vale postal emittido ou recebido pelas Agencias da Republica será de 500 francos, ou seu equivalente na moeda do paiz.
Communique-se.– Miguel R. Davilla.
O Secretario de Estado no Ministerio das Relações Exteriores. – E. Constantino Fiallos.
Está conforme. Tegucigalpa, 11 de dezembro de 1907.– L. S. – Miguel Bustillo.