DECRETO N. 7.076 – DE 9 DE ABRIL DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Holanda Montenegro a pesquisar magnesita e associados no município de Iguatú do Estado doCeará
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere a artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Holanda Montenegro a pesquisar magnesita e associados numa área de cento e oitenta hectares (180 Ha) situada no lugar denominado “Vila Alencar”, município de Iguatú do Estado do Ceará, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a duzentos e oitenta (280) metros, rumo trinta e oito graus trinta minutos sudeste (38º30’SE) do quilômetro quatrocentos e trinta e cinco (Km 435) da Estrada de Ferro Baturité na direção Fortaleza-Crato e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil duzentos e cinquenta (2.250) metros, trinta e nove graus sudoeste (39ºSW) e oitocentos (800) metros, cinquenta e um graus sudeste (51ºSE) respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condicões do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II. III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do artigo 24 e do artigo 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no artigo 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código, na forma deste artigo,
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto e oitocentos mil réis (1:800$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1941,120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.