CARTA REGIA DE 25 DE OUTUBRO DE 1819

 

D. Manoel de Portugal e Castro, Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes. AmIgo: Eu EL-Rei vos Envio muito saudar Havendo-Me sido presente a maneira por que haveis começado a executar o que houve por bem Determinar-vos por Carta Regia de 29  de Julho do corrente anno sobre o Estabelecimento das Manadas Reaes, que Mandei crear na Fazenda, e Pastos da Caxoeira do Campo, e tendo-Me parecido muito acertadas algumas providencias, que submettestes a Minha Real Consideração, para servirem interinamente de Regulamento para a marcha, e Serviço do mendionado Estabelecimento, Ordenei que ellAs se reduzissem ao Regimento Provisorio,  que com esta vos Mando remetter, e que será desde logo posto em sua devida, e exacta observância, para que o fareis presente na Junta da Administração da Minha Real Fazenda dessa Capitania,  onde se ficará conhecendo que a vós como Governador e Capitão  General da mesma capitania, commetto unica, o exclusivamente a Inspeção, Direcção, e Regimento do sobredito Estabelecimento O que Me pareceo participar vos para vossas inteligencia, e para que se cumpra não obstante quaesquer Regulações, ou Ordens em contrario. Escrita no Palacio do Rio de Janeiro aos 25 de Outubro de 1819.

 

                                            REI Com Guarda.

 

Para D. Manoel de Portugal e Castro.

 

                                           REGIMENTO PROVISORIO.

 

Para o Estabelecimento das Manadas Reas da Capitania de Minas Geraes, que por Carta Regias de 29 de Julho do corrente anno se mandou Crear nos Pastos da Caxoeira do Campo, e que ora se manda por em execução por Carta Regia da data de hoje.

 

TITULO 1º

Das pessoas Empregadas.

 

ARTIGO 1º

 

Os Governadores e Capitães Generaes da Capitania serão sempre os Inspectores daquelle Estabelecimento, não sómente para vigiarem sobre a exacta observancia deste Regimento, mas para poderem fazer aquellas successivas alterações, ou modificações, que a experiencia mostrar necessarias; para o que ficão especialmente authorisados, devendo porem dar conta de todas as innovações ao Estribeiro Mor para que elle cheguem ao conhecimento de Sua Magestade: Ficando ao dever da Junta da Real Fazenda satisfazer todas as Despezas, que por dispozições e portarias do Governador, e Capitão General se fizerem no mencionado Estabelecimento.

 

 

Havera hum Administrador de Fazenda, e Manadas Reaes da Caxoeira do Campo, homem fiel, abonado, versado na creação de Gado que saiba ler, escrever, e contar, e que tenha conhecimento de alveitaria, a cujo cargo estará tudo o que pertence á boa conservação da Fazenda, e ao progresso da creação: Sendo este Administrador nomeado pelo Governador, e Capitão General como Inspector, será pelo mesmo demittido do Serviço logo que não cumpra com as suas obrigações. Este Administrador vencerá por agora de seu Ordenado Duzentos mil reis annuaes que se augmentação a Trezentos mil reis logo que apartarem os primeiros Potros das Egoas, abandonando-se-lhe alem disto Cincoenta mil reis por cada Vaqueiro. O mesmo Administrador será obrigado a residir constantemente na Fazenda d'onde não poderá sahir por mais de 24 horas sem licença expressa do Inspector, a fim de que desta maneira possa vigiar pela regularidade do Serviço d'aquelle Estabelecimento, porque fica sendo responsavel em todas as suas partes, e sujeito a perdimento do seu Officio no caso de falta de cumprimento em seus deveres; E como entre estes se comprehende muito particularmente o da conservação dos Vallos, dos Porteiros e da Fazenda, assim como das Tapagens desta se lhe abonarão annualmente trinta mil reis para este artigo de despeza; não se admitindo escusa por qualquer maior ruina que alli se note por falta de concertos em tempo próprio, á excepção dos casos imprevistos de enchentes que tenhão levado os Vaivens, e rompido os Vallos; por que então taes reparos se farão extraordinariamente por avaliação á custa da Real Fazenda Receberá o mesmo Administrador alem disto oito centos, e sessenta, e quatro reis por cada Egua annualmente com o fim de lhe fornecer aquella porção de Sal que se tem calculado por convenente, na razão de quatro pratos por mez para cada dez Egoas, segundo o preço actual Gozará elle de todos os Privilegios, Izenções, e Franquezas de que sempre tem gozado os Administradores das Reaes Manadas; incluindo-se n'aquellas a permissão de conservar nos pastos da Fazenda alguns Bois de Carro, vacas, e Bestas que lhe pertenção ou seja do seu uso.

 

Haverá um Soldado escolhido, incumbido do trato de cada hum dos Carvallos Pays, que tambem os lançará ás Egoas; os quaes se reputação destacados da Regimento, e sugeitos durante aquelle Serviço unicamente as Ordens do Administrador, e alem destes Soldados haverá hum invalido, que se empregará como Guarda portão da Fazenda para embaraçar que ali entrem Cavallos, ou Egoas de fora.

Haverá hum Vaqueiro para cada vinte e cinco Egoas, os quaes serão recebidos, e despedidos pelo Administrador segundo exigir o bem do Serviço, do que e dará sempre parte ao Inspector.

 

TITULO 2º

 

Qualidades que devem ter as Egoas, e de como serão marcadas tanto estas como os Potros.

 

ARTIGO 1º

 

Observar-se-há o parágrafo Trinta e seis do Regimento das Caudelarias em Portugal na parte em que recommenda: Que as Egoas fantis sejão de bom Corpo, ventre, e bojo grande, cuja côr, signaes, e feições sejão quanto for possivel uniformes ás dos Cavallos; e que não hajão de ser cobertas, nem antes de ter completado trez annos de idade, nem depois de haver chegado aos doze.

 

Para cada Carvallo de lançamento serão destinadas 25 Egoas; as quaes se marcarão na coxa direita com a letra - R - e por baixo desta letra com algarismo do numero respectivo: e será levado o numero destas até o da du eutas para o que offerece as necessarias porporções a Fazenda da Caxoeira.

 

 

As Egoas primitivas desde o numero hum até vinte e cinco serão marcadas na Coxa esquerda com hum A: e as do nº 26 até 50 com hum - B - Quando morrer huma destas Egoas, e deixar filho, a outra que substituir o seu lugar será marcada com o mesmo numero da que morreo, marcando-se por baixo do - A ou do B _ o Numero de Egoas que tem substituindo a Egoa primitiva  a saber - A I, etc. o que serve para se conhecer a May das Poldras, e poder-se escolher as que mostrão  ser de melhor raça.

 

 

Logo que se apariarem os Potros, ou Poldras das Mays serão marcados com os mesmos algarismos destas, levando por baixo delle o numero 1,2,3,, etc. numero do primeiro, segundo, e terceiro, etc. filho, que teve a Egoa, e na coxa esquerda a letra da May ; Ficando destas Poldras para Mays (ao que deve preceder hum rigorosa escolha) serão estas marcadas no quadril direito com os algarismos correspondentes ao Cavallo a que pertencer; e como por estas marcas se conheção as Egoas que tem produzido bons filhos; lançadas fora as que produzem filhos pequenos, e fracos, deve por este modo estar apurada, e melhorada a raça na terceira geração pelo que bastará que depois seja a marca unicamente R, M, C, ,  indicando ser da Real Manada da Cachoeira.

 

TITULO 3º

 

Da Escolha, e trato dos Cavallos, e como serão lançados as Egoas.

 

ARTIGO 1º

 

Como os Cavallos que devem servir par Pays vem de Portugal, não he necessario individuar aqui as qualidades, que devem ter; mas se para o futuro algumas das Crias da Fazenda dever ser  escolhida para este efeito, então a escolha será feita conforme manda o Regimento das Caudellarias de Portugal desde o § 29 ate 35 inclusive, e o § 40, que indica os signaes de bons Potros.

 

 

Os Cavallos que se hão de lançar as Egoas no tempo do lançamento não devem ter trabalho algum, e fora deste tempo só duas vezes na Semana andarão á Guia por tempo de meia hora.

 

A ração ordinaria para cada Cavallo por dia será arco e meio de capim, escolhido, e meia quarta de milho em duas rações e no tempo do lançamento, que será principalmente nos mezes de Setembro, Outubro, e Novembro, alem do milho terão meia quarta de Fubá cozido com carqueija que lhes será dado ao meio dia, e de quinze em quinze dias huma pequena porção de sal torrado.

 

Os Cavallos nunca devem avistar Egoas quando não tiverem de lhes ser lançados.

Os Cavallos se lançarão somente ás Egoas para elles destinadas, e nunca se fará troca com outras Quando se houverem de lançar as Eguas, será logo pella manhãa antes que os Cavallos bebão, e á tarde pelas quatro ou cinco horas; mas antes de se lançarem se lhos mostrarão primeiro as Egoas de modo que tambem ellas os vejão, e dando os Cavallos  signaes de que as querem, lhas tirarão de diante para os espertar mais, e para as Egoas mais os petecerem; e passado o dito tempo lhas lançarão por que desta maneira se segurão melhor: e as Egoas que se lançarem na segunda feira pela manhãa, tornar-lhas-hão a mostrar na quarta pela manhãa, e as que se lançarem na segunda á tarde,  tornar-lhas-hão a mostrar na quarta feira seguinte á tarde,  de modo que haja hum dia de  intervallo tanto para repouzo do Cavallo como para segurança das Egoas; e se então as Egoas não consentirem os Cavallos não lhas tornarão a mostrar se não d'ahi a dez dias, e se neste tempo ainda os não consentirem, as farão apartar, e as haverão por seguras, e prenhas.

 

 

Se acontecer porem que nas Luas dos ditos mezes se saião juntamente muitas Egoas. De huma das divizões, de modo que se não possa guardar a Ordem prescrita, então as repartirão entre os Cavallos, e lançarão no melhor modo possivel, conformando-se quanto possa ser com a ordem sobredita, que he a  mais conforme para o effeito da creação, fazendo-se as necessarias declarações no Livro competente: Permittindo-se em taes occasiões que os Cavallos possão ser lançados a poldrear em Egoas de particulares, huma vez que sejão grandes e formozas.

Os Cavallos estarão em baras separadas, largas, forradas de Taboas, e assoalhadas de taboões grossos: de modo que cada baia estará fexada á chave, e esta deve estar em poder do Administrador para que os Cavalos não  possão ser conduzidos para fora sem o seu consentimento; devendo este assistir frequentes vezes a limpeza, e trato delles.

 

Logo pela manhão cedo serão os Cavallos limpos com almofaça, bruça, luva, e penteados; depois se lhes dara agoa, e ração. A'o meio dia se lhes tornará a dar agoa, e á tarde agoa, e depois ração: devem sempre ter capim na grade. No tempo quente serão lavados de oito em oito dias ao meio dia.

Serão os Cavallos ferrados de Pés, e mão com ferraduras, chamadas - Inglezas - sem rompoes para que não aconteça ferirem as Egoas.

 

TITULO IV

 

Do Tratado das Egoas.

 

ARTIGO 1º

 

As Egoas andarão livres e soltas nos pastos da Fazenda, mandando o Administrador nos devidos tempos queimar os campos secos, para que em todo o tempo hajão pasos verdes.

 

Todos os quinze dias se ajuntarão as Egoas no ateo do Quartel, para se lhe dar sal, regulando-se  a quatro pratos para cada dez Egoas, e então se procurará hilas amansando a pouco e pouco.

 

Como as Egoas devem ser revistadas todos os dias no Campo pelo Administrador, e Vaqueiros, estes farão conduzir para o Patê o do Quartel as que apparecerem no estado de serem cavalladas, e depois de presa a cabresto será mostrada ao Cavallo a quem pertencer, devendo este ser conduzido para junto della com cabeção, e duas guias, procedendo-se no mais como determina o Parágrafo quinto do Titulo Terceiro. 

 

 

As Egoas cavalladas logo se apartarão das outras, ficando ao Porteiro (por estarem mais debaixo de vista) até haver certeza da prenhez, e logo que a haja serão largadas nos Pastos largos até o penultimo mez da prenhez, tempo em que devem ser recolhidas ás Porteiro; durante este tempo todo dar-se-lhe-há menos vezes, e em menor quantidade a ração de sal, para evitar que o estimulo que elle produz, sendo dado em abundancia, as faça mover.

 

Tendo partido as Egoas será conveniente para pegarem seguramente chegalas aos Cavallos dentro de quinze dias, e qundo muito vinte dias do modo que ensina o artigo quinto do Titulo Terceiro, e então se lhe dá sal com mais frequencia.

 

 

Haverá a maior cautella em curar-se immediatamente as bixeiras, que se costumão formar nos embigos dos Poltros, e na vagina da Egoas.

 

Logo que as Egoas tenhão doze annos, não serão empregadas no Lançamento, mais sim vendidas,  e substituidas por outras de idade propria.

 

TITULO V

 

Do Trato dos Poldros e Poldras

 

ARTIGO. 1º

 

Os Poldros de idade de anno e meio se separarão das Egoas Mays se então já tiverem huma segunda cria, para que esta tenha leite em abundancia, e não se enfraqueça muito a Egoa; quando porem não tenha outra cria, serão separados de dous annos. Os Poldros assim separados, serão conservados no Pasto separado chamado de Palácio até a idade de trez annos e meio, sendo então recolhidos á Estribaria, para ficarem mansos de cabresto dando-se lhe então algumas voltas á guia; e tendo-se em tempo de seis mezes alcançado este fim, escolher-se-hão os que pouco promettem para a remonta da Cavallaria, ou para se venderem á particulares, sendo o seu valor applicado para beneficio do Estabelecimento. Os Potros de quatro annos de idade, com boa figura, e qualidades serão conduzidos ás Cavalharices Reaes do Rio de Janeiro.

As despezas do recolhimento dos Poldros serão ajustadas com hum Assentista, havendo para cada quatro Poldros huma Pessoa que os trate, cuidando o Administrador com a maior vigilância no bom trato delles.

 

 

As Poldras serão separadas das Mays mesma idade, e debaixo das mesmas condições, por tempo de hum mez, para se esquecerem de mamar. Depois serão outra vez juntas ás Egoas no pasto largo.

 

 

Nenhuma Poldra será cavallada antes de ter trez annos, e nesta idade serão escolhidas as melhores para a Manada sendo as outras vendidas, e applicado o produto de sua venda para as despezas do Estabelecimento.

Haverão sempre na Fazenda para Serviço do Campo quatro Cavallos Capões.

 

TITULO VI.

 

Dos livros de Assentos que deve ter o Administrador.

 

ARTIGO 1º

Terá o Administrador hum Livro de Matricula em que lance os Cavallos, Egoas,  e Crias com as suas idades, e mais signaes, destinando-se para cada Cavallo  huma folha, e duas para cada Egoa, sendo as ultimas dispostas de modo que admittão a descripção de oito crias, numero que se póde esperar das Egoas até a idade de doze annos. Alem deste terá hum segundo chamado diario em que lançara todos os dias as novidades que houver, tanto na creação como na Fazenda, copiando nelle todas as Ordens que receber do Inspetor, e as partes que a elle cingir Estes Livros serão rubricados pelo inspector e fornecidos pela Junta da Real Fazenda.

 

No fim de cada anno formar-se-há hum Mappa Geral da Creação, extrahido do Livro da Matricula, para se poder conhecer o augmento da Creação a despeza que tem feito sendo para isto dado hum Mappista.

 

 

O Inspector enviará todos os annos este Mappa Geral ao Estribeiro Mór para para ser presente a sua Magestade.

 

TITULO VII.

 

Das penas em que incorrerão os Empregados, e as Pessoas cujos Gados rompão os Vallos e Topagens para se introduzirem na Fazenda.

 

ARTIGO 1º

 

Qualquer desleixo do Administrador, ou falta de observancia do Regimento, e condições prescriptas serão castigadas com o perdimento do Lugar, e conforme as circunstacias tambem do seu Ordenado vencido.

 

 

Os Soldados que não cumprirem com as suas obrigações serão castigados com prisões, e conforme as circunstancias com baixa, e perdimento de Soldo, igualmente o será o Invalido, que servir de Guarda Portão, se consentir que entrem Cavallos, Egoas ou Gado sem huma licença por escripto do Inspector.

 

O Administrador punirá a negligencia dos Vaqueiros, de que he responsavel, demittindo - os immediatamete do Serviço, e substituindo-os por outros com brevidade; no caso porem de correrem alguns dias desde a demissão de hum até sua substituição, este Ordenado que se arbitra será descontado em favor da Fazenda Real.

 

 

O Cavallo inteiro, que se introduzir na Tapada da Fazenda será apanhado, e immediatamente confiscado, e vendida em beneficio do Estabelecimento; unico meio de obrigar os Donos a tel-os afastados da Fazenda e de conservar se pura a Raça da Creação.

 

 

As Bestas que se introduzirem na Fazenda serão panhadas, e vendidas no Pateo até que o dono dellas pague 150 rs por cada dia que lá tenhão estado.

 

 

Do Gado Vaccum que se introduzir na Fazenda pagará o dono por cada dia 75 rs precedendo licença declarada no  Titulo 7º do artigo 2º .

 

 

Se algum malevolo de propozito romper em alguma parte os Vallos para introduzir Gado, sendo o facto provado será conduzido á Cadea de Villa Rica, e alli prezo hum mez pela primeira vez, e pela segunda por dous mezes, sendo dali mandado para fora do Districto da Cachoeira.

 

Do dinheiro que rezultar destas penas dará o Administrador huma Conta exacta mensalmente ao Inspector, servindo-lhe um dos Soldados de Escrivão, fazendo entrar o dinheiro na Thesouraria Geral, aonde se farão as competentes notas, o qual dinheiro será sempre applicado para o augmento, e beneficio da Fazenda, não entrando por cazo algum na despeza ordinária da mesma, e do dinheiro do Gado apanhado da Fazenda pertencerá sempre ametade ao vaqueiro que o tiver apprehendido, e conduzido á prezença do Administrador, que então lhe passará hum Titulo, pelo que mostre ter sido elle que fez a diligencia, com o qual Titulo elle requererá ao Inspector para que de producto, que d'ahi resultar lhe mande satisfazer a parte que lhe compete.

 

E para que estas Providencias constem áo Povo Visinho se afixarão Editaes nas principaes Povoações próximas em nome do Inspector.

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Outubro  de 1819.

 

Conde dos Ares.