CARTA DE LEI - DE 18 DE ABRIL DE 1828

Approva e ratifica o tratado de amizade, navegação e commercio entre o Imperio do Brazil e o Reino da Prussia.

Nós o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação, e ratificação virem, que aos nove dias do mez de Julho do anno de mil oitocentos vinte e sete, se concluiu, e assignou na Côrte do Rio de Janeiro, pelos respectivos Plenipotenciarios, um Tratado de amizade, navegação e commercio entre Nós, e o muito alto e poderoso Principe Frederico Guilherme III, Rei de Prussia, nosso bom irmão e primo, com o fim de se promoverem, e estenderem as relações commerciaes dos nossos respectivos subditos, em vantagem reciproca de ambas as nações: do qual Tratado o teor é o seguinte:

Nous Frédéric GuilIaume III, par la grâce de Dieu Roi de Prusse, savoir faisons par les présentes, qu' ayant lu et examiné le traité conclu entre Nous et Sa Majesté I'Empereur du Brésil, et signé par les Plenipotentiaires respectifs à Rio de Janeiro le neuf Juillet mil huit cent vingt sept, Traité dont la teneur suit ici de mot à mot: Traité d'amitié, de navigation, et de commerce.

EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE Sua Magestade o Imperador do Brazil, e Sua Magestade El-Rei da Prussia, animados do desejo de promover, e estender as relações commerciaes entre seus respectivos Estados para interesse commum dos seus subditos, e vantagem reciproca das duas nações, procurando dar todas as facilidades, e favores possiveis aos seus subditos, que se empregam naquellas relações: Nomearam Plenipotenciarios para concluirem um Tratado de amizade, de navegação, e commercio; a saber: Sua Magestade o Imperador do Brazil. aos illustrissimos e excellentissimos senhores Marquez de Queluz, do seu Conselho de Estado, Senador do Imperio, Grã-Cruz da Imperial Ordem do cruzeiro, Commendador da de Christo, Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros: Visconde de S. Leopoldo, do seu Conselho de Estado, Senador, e Grande do Imperio, Official da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro da de Christo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio: e Marquez de Maceió, do seu Conselho, Gentil Homem da sua Imperial Camara, Commendador da Ordem de Christo, Official da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavalleiro das Ordens da Torre e Espada, e de S. João de Jerusalém, Tenente Coronel do estado-maior do Exercito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha; e Sua Magestade El-Rei da Prussia, ao Senhor de Olfers, seu Conselheiro de Embaixada, Cavalleiro da Real Ordem da Aguia Vermelha, e seu Encarregado dos Negocios junto á Côrte do Brazil. Os quaes, depois de terem communicado reciprocamente os seus plenos poderes, que foram achados em boa, e devida fórma, concordaram, e concluiram os artigos seguintes:

AU NOM DE LA TRES SAINTE ET INDIVISIBLE TRINITÉ Sa Majesté le Roi de Prusse et Sa Majesté I' Empereur du Brésil, également animés du désir de voir converter les moyens d'activer et d'étendre les rélations commercielles entre Leurs élats respectifs, dans I' intérét commun de Leurs sujets, et à I' avantage réciproque des deux nations, etde procurer toutes les facilités, et tous les encouragemens à ceux de Leurs sujets, qu' ont part à ces rélations: Ont nommé des plénipotentiaires pour conclure un traité d'amitié, de navigation, et de commerce, savoir: Sa Majesté le Roi de Prusse le Sieur d'Olfers, Sou Conseiller d'ambassade et chargé d'affaires à la cour Impériale du Brésil, Chevalier de I'ordre Royal de I'aigle rouge; Et Sa Majesté I'Empereur du Brésil leurs Excellences Messieurs, le Marquis de Queluz, Conseiller d'État, Senateur de I'Empire, grand-croix de l'ordre Impérial du Cruzeiro, Commandeur de l'ordre du Christ, Ministre et Sécrétaire d'État des affaires étrangéres; le Vicomte de S. Leopoldo, Conseiller de État, Senateur etGrand de I'Empire, Officier de I'ordre Impérial du Cruzeiro, chevalier de I'ordre du Christ, Ministre et Sécrétaire d'État de I'intérieur, et le Marquis de Maceió, du Conseil de Sa Majesté I'Empereur, Gentilhomme de la Chambre Impériale, Commandeur de l'ordre du Christ, Officier de l'ordre Impérial du Cruzeiro, chevalier des ordres de la Tour et Epée et de S. Jean de Jerusalém, lieutenant Colonel do I'état major, Ministre et Sécrétaire d'Ètat de la Marine. Les quels après s'être communiqué réciproquement leurs pleins pouvoirs respectifs, trouvés en bonne et due forme, ont arrété et conclu les articles suivans:

ARTIGO I Haverá paz constante, e amizade perpetua entre Suas Magestades o Imperador do Brazil, e El-Rei da Prussia, seus herdeiros, e successores, e entre seus subditos de todos os territorios, sem excepção de pessoa e lugar.

ARTICLE I Il y aura paix constante et amitié perpetuelle entre Leurs Majestés le Roi de Prusse et l'Empereur du Brésil, Leurs héritiers et successeurs, et entre Leurs sujets de tous territoires sans exception de personne ni de lieu.

ARTIGO II Os subditos de cada uma das altas partes contractantes, emquanto viverem submissos ás leis do paiz, gozarão em suas pessoas e bens, em toda a extensão dos territorios da outra, dos mesmos direitos, privilegios, favores, e isenções, que são, e forem concedidos aos subditos da nação mais favorecida. Elles não serão sujeitos a visitas, e buscas arbitrarias, nem a nenhum exame, ou investigação de seus livros, e papeis debaixo de qualquer pretexto que seja. Em casos de traição, contrabando, ou de outros crimes de que fazem menção as leis dos respectivos paizes, as buscas, visitas, exames, e investigações não poderão ter lugar, senão com assistencia do magistrado competente, e em presença do Consul da nação, a quem pertencer a parte accusada, do vice-Consul, ou de seu delegado, em caso de o haver no lugar.

ARTICLE II Les sujets de chacune des hautes puissances contractantés, en restant soumis aux lois du pays, jouiront en leurs personnes et biens, dans toute I'étendue des territoires de I'autre, des mêmes droits, privilèges, faveurs et exemptions, qui sont, ou seroient accordés aux sujets dela nation la plus favorisée. Ils ne seront point assujettis aux visites et recherches arbitraires, ni à aucun exames ou investigation de leurs livres et papiers sous quelque prétexte que ce soit. Laus le cas de trahison, contrebande ou autres crimes, dont les lois des pays respectifs font mention, les recherches, visites, examens et investigations ne pourront avoir lieu, qu'avec I'assistance du magistrat compétant, et en présence du Consul de la nation, à qui appartiendra la partie prévenue, du vice-consul, ou de sou délégué, en cas qu'il y en ait sur les lieux.

ARTIGO III Em caso de desintelligencia, ou de rompimento entre as duas potencias (o que Deus não permitta), o qual caso não será reputado existir, senão depois do chamamento, ou partida dos respectivos agentes diplomaticos, os subditos de cada uma das altas partes contractantes residentes nos dominios da outra, poderão nelles ficar, para tratar dos seus negocios, sem serem vexados, de qualquer maneira que seja, emquanto continuarem a comportar-se pacificamente, e a não commetterem offensa alguma contra as leis. Porém no caso em que se fizerem suspeitos pela sua conducta, serão notificados para sahirem do paiz, concedendo-se-lhes um termo para se retirarem com seus bens, o qual não excederá a oito mezes.

ARTICLE III En cas de mésintelligence ou de rupture entre les deux puissances (puisse Dieu ne le permettre jamais!), le quel cas ne sera réputé exister, qu'après le rappel ou le départ des agens diplomatiques respectifs, les sujets de chacune des hautes puissances contrastantes, résidant dans les domaines de l'autre, pourront y rester pour leurs affaires, sans étre gènés, en quelque maniére que ce soit, tant qu'ils continueront à se comporter pacifiquement, et à ne commettre aucune offense contra les lois. Dans les cas copendant, oú ils se rendroient suspects par leur conduite, ils seroiit sommés de sortir du pays, et il leur sera accordé un terme pour se retirer avec leurs biens, qui n'excedera pas huit mois.

ARTIGO IV Os individuos accusados nos Estados de uma das altas partes contractantes dos crimes de alta traição, felonia, fabricação de moeda falsa, ou de papel que a represente, não receberão protecção nos Estados da outra, antes pelo contrario serão delles expulsos, logo que assim o fôr requerido pelo Governo respectivo. Os individuos, que desertarem do serviço de mar ou de terra de uma das altas partes contractantes, não serão recebidos nos Estados da outra, antes serão presos, e entregues, á vista da reclamação dos agentes consulares respectivos.

ARTICLE IV Les individus accusés dans les états de I'une des hautes puissances contractantes des crimes de haute trahison, félonie, fabrication de fausse monnoye, ou du papier, qui la represente, ne recevront point de protection dans les états de I'autre, mais au contraire en seront expulsés, aussitot qu'elle en sera requise par le gouvernement respectif. - Les individus, qui déserteroient du service de mer ou de terre d'une des hautes puissanees contractantes, ne seront pas reçus dans les états de l'autre, mais seront arrê tês et remis sur la reclamation des agens consulaires respectifs.

ARTIGO V Os agentes diplomaticos e consulares de cada uma das altas partes contractantes, gozarão, segundo o seu caracter, nos Estados da outra, dos mesmos favores, honras, privilégios, immunidades, isenções de direitos, e de despezas, que são, ou forem concedidos aos agentes da nação mais favorecida. Fica entendido que os agentes consulares não poderão entrar no exercicio das suas funcções sem a approvação prévia do Soberano, em cujos Estados forem empregados.

ARTICLE V Les agens diplomatiques et consulaires de chacune des hautes puissances contractantes jouiront selon leur grade dans les état de I'autre des mêmes faveurs, honneurs, priviléges, immunités, exemptions de droits et de charge, qui sont ou seront accordés aux agens de la nation Ia plus favorisée. II reste entendu, que les agens consulaires ne pourront entrer dans I'exercice de leurs fonctions sans I'approbation préalable du Souverain dans les état duquel ils seront employés.

ARTIGO VI Haverá liberdade reciproca de navegação, e de commercio entre os subditos respectivos das altas partes contractantes, tanto em navios brazileiros como prussianos, em todos os portos, bahias, enseadas, ancoradouro, cidades, e territorios pertencentes ás altas partes contractantes. Exceptuam-se porém os artigos reservados respectivamente ás duas corôas, assim como o commercio de cabotagem.

ARTICLE VI Il y aura liberté réciproque de navigation et de commerce entre les sujets respectifs des pautes puissances contractantes, tant en navires prussiens qu' en navires brésiliens dans tous les ports, baies, anses, mouillages, villes et territoires appartenant aux hautes puissances contrastantes. Il en et excepté toute fois les articles réservés respectivement aux deux couronnes, de même que le cabotage et le commerce côtier.

ARTIGO VII Os navios dos subditos de cada uma das altas partes contractantes, que entrarem nos portos, e ancoradouros da outra, ou que delles sahirem, não serão sujeitos a nenhuns direitos ou despezas, de qualquer natureza que sejam, maiores do que as que são actualmente, ou puderem ser impostas aos navios da nação mais favorecida, na sua entrada daquelles portos, e ancoradouros, ou na sua sahida.

ARTICLE VII Les bàtimens des sujets de chacune des hautes puissances contractantes, qui entreront dans les ports et mouillages de I'autre, ou qui en sortiront, ne seront assujettis à aucuns droits ou charges, de quelque nature qu'il soyent, autres ou plus considerables, que ceux qui sont actuellement ou pourront par le suite être imposés aux navires de la nation la plus favorisée, à leurs entrée dans cos ports et mouillages ou à leur sortie.

ARTIGO VIII Todos os productos, mercadorias, e artigos quaesquer, que forem da producção, manufactura, e industria dos subditos, e territorios de uma das altas partes contractantes, importados directa ou indirectamente dos Estados desta potencia, nos Estados da outra, tanto em navios brazileiros como prussianos, pagarão geral e unicamente os mesmos direitos, que pagam ou vierem a pagar os subditos da nação mais favorecida, conforme a pauta geral das Alfandegas. Conveio-se que faltando-se da nação mais favorecida, a nação portugueza não deverá servir de termo de comparação. Quando as ditas mercadorias não tiverem valor determinado na pauta, o despacho nas Alfandegas se fará á vista das facturas, ou de uma declaração do seu valor assignada pela parte, que as importar. Porém no caso, em que os officiaes da Alfandega, encarregados da percepção dos direitos, tiverem lugar de suspeitar, que aquella avaliação é defeituosa, terão a liberdade de tomar os objectos assim avaliados, pagando 10% acima da dita avaliação, e isto no espaço de 15 dias, contados do primeiro dia da detenção, e restituindo os direitos pagos. Os subditos de cada uma das altas partes contractantes gozarão, para o pagamento dos direitos, e mais despezas de AIfandegas, nos Estados da outra, das mesmas vantagens que os naturaes do paiz, de maneira que os subditos de Sua Magestade El-Rei da Prussia poderão ser assignantes das Alfandegas do Brazil, com as mesmas condições e seguranças, como os subditos brazileiros, e vice-versa.

ARTICLE VIII Tous les produits, marchandises, et articles quelconques, qui sont de production, manufacture et industrie des sujets et territoires d'une des hautes puissances contractantes, importés directement ou indirectement des états de cette puissance dans les états de I'autre, tant en navires prussiens que brésiliens, paieront généralement et uniquement les mêmes droits, que paient ou viendroient à paier les sujets de la natiou la plus favorisée, conformément au tarif général des douanes. Il est convenu, qu' en parlant de nation la plus favorisée, la nation portugaise ne devra pas servir de termo de comparaison. Lorsque les dites marchandises n'auront pas une valeur determinée dans le tarif, l'expédition en douane s'en fera sur facture, ou sur une déclaration de leur valeur, signée de la partie qui les importera: mais dans le cas, oú les officiers de la douane, chargés de la perceptiou des droits, auroient lieu de soupçonner fautive cette évaluation, ils auront la liberté de prendre les objets ainsi évalués en paiant dix pour cent en sus de la dite évaluation, et ce dans I'espace de quinze jours à compter du prémier jour de la detention, et en restituant les droits paiés. Les sujets de chacune dos hautes puissances contractantes jouiront pour le paiement des droits fraix, et dépenses quelconques de douane, dans les états de l'autre, des mêmes avantages, que les indigènes, de manière que les sujets de Sa Majesté le Roi de Prusse pourront être signataires des douanes du Brésil, avec les mêmes conditions et súretés que les sujets brésiliens, et vice-versa.

ARTIGO IX Os productos e mercadorias despachados para reexportação, ou baldeação, pagarão reciprocamente os mesmos direitos, que pagam, ou vierem a pagar os subditos da nação mais favorecida. Os productos e mercadorias salvadas de uma embarcação naufragada não serão sujeitos a pagar direitos, excepto quando forem despachados para consumo. Conceder-se-hão para todas as mercadorias, e objectos de commercio, cuja sahida é permittida dos portos dos dous Estados, os mesmos premios, e restituição de direitos, e vantagens, quér a exportação se faça em navios de um, quér do outro Estado.

ARTICLE IX Les produits et marchandises dépèchés pour Ia réexportation, ou le transbordement, paieront réciproquement les mêmes droits, que paient ou viendroient á paier les sujets de la nation la plus favorisée. Les produits et marchandises sauvées d'un batiment naufragé no seront pas assujettis à paier les droits, excepté quand ils seront dépèchés pour la consummation. Il sera accordé pour toutes les marchandises et objets de commerce, dont Ia sortie des ports des deux états est permise, les même primes, remboursemens de droits, et avantages, que I'exportation s'en fasse par les navires de I'un, ou par ceux de I'autre état.

ARTIGO X Todos os productos e mercadorias exportados directa, ou indirectamente do territorio de uma das altas partes contractantes para os Estados da outra, serão acompanhados de certificados de origem, assignados pelo Consul desta, ou pelas autoridades competentes do paiz, no caso que não haja agente consular.

ARTICLE X Tous les produits et marchan dises, exportés directément ou indirectément du territoire de I'une des hautes puissances coutractantes pour les états de I'autre seront accompagnés de certificats d'origine, signés par le Consul de celle-ci, ou par les autorités compétentes du pays, en cas qu'il n'y ait pas d'agent consulaire.

ARTIGO XI Se succeder que uma das altas partes contractantes esteja em guerra com uma potencia, nação ou Estado, os subditos da outra poderão continuar o seu commercio, e navegação com estes mesmos Estados, excepto com as cidades ou portos que estiverem bloqueados , ou sitiados por terra ou por mar. Porém em nenhum caso será permittido o commercio dos artigos reputados contrabando de guerra, taes como peças, morteiros, espingardas, pistolas, granadas, salchichas, carretas, boldriés, polvora, salitre, capacetes, e quaesquer outros instrumentos fabricados para o uso da guerra.

ARTICLE XI S'il arrie que l'un des hautes puissances contractantes, soit en guerre avee quelque puissance, nation, ou état, les sujets de l'autre pourront continuer Ieur commerce et navigation avec ces mêmes états, excepté avec les villes ou ports, qui seroient bloqués ou assiégés par terre ou par mer. Mais dans aucun cas ne sera permis le commerce desarticles réputés contrebande de guerre, tels que canons, mortiérs, fusils, pistolets, grenades, saucisses, affûts, baudriers, poudre, salpêtre, casques, et autres instrumens quelconque fabriquês à l'usage de Ia guerre.

ARTIGO XII O presente tratado estará em vigor durante dez annos, desde a data do dia da ratificação, e além deste termo até a expiração de doze mezes, depois que uma ou outra das altas partes contractantes annunciar á outra a sua intenção de terminal-o.

ARTICLE XII Le présent traité sera en vigueur pendant dix ans à dater du jour de Ia ratification, et au délà de ce terme, jusqu' à l' expiration de douze mois après que l'une ou l'autre des hautes puissances contrastantes, aura annoncé à l'autre sou intention de le terminer.

ARTIGO XIII Tendo-se empregado exclusivamente as linguas portugueza, e franceza na redacção do presente tratado, as altas partes contractantes reconhecem que este emprego exclusivo das duas linguas, não terá consequencia para o futuro.

ARTICLE XIII Les langues portuguaise et francaise ayant été exclusivement employées dans Ia rédaction du présent traité, il est reconnu par les hautes puissances contrastantes, que cet emploi exclusif des deux langues ne tirera point á conséquence pour l'avenir.

ARTIGO XIV O presente tratado sara ratificado, e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro, no espaço de oito mezes, contando-se do dia da assignatura, ou antes, se fôr possivel. Em fé do que nós, os Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil, e El-Rei da Prussia, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assignámos o presente Tratado, com os nossos punhos, e fizemos pôr o sello das nossas armas. Feito na cidade do Rio de Janeiro aos 9 dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1827. (L. S.) Marquez de Queluz. (L. S.) Visconde de S. Leopoldo. (L. S.) Marquez de Maceyó. (L. S.) D' Olfers. E sendo-nos presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e sendo bem visto, considerado, e examinado por Nós tudo o que nelle se contém; Tendo ouvido o nosso Conselho de Estado, o approvamos, ratificamos, e confirmamos, assim no todo, como em cada um de seus artigos, e estipulações: e pela presente o damos por firme e valiosa, promettendo em fé e palavra imperial observal-o, e cumpril-o inviolavelmente, e fazel-o cumprir e observar, por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, passada com o sello grande das Armas do Imperio, e referendada pelo nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de Abril do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1828. PEDRO IMPERADOR, com guarda. Marquez de Aracaty. Artigo addicional ao Tratado de amizade, navegação, e commercio de 9 de Julho de 1827, concluido e assignado no Rio de Janeiro aos 18 de Abril de 1828, pelos mesmos Plenipotenciarios.

ARTICLE XIV Le présent traité será ratifié et les ratifications en seront échangées à Rio de Janeiro dans l'espace de huit mois à compter du jour de Ia signature ou plutôt, si faire se peut. Eu foi de quoi les Plénipotentiaires de Leurs Majestés le Roi de Prusse et l'Empeteur du Brésil, en verta de leurs pleins pouvoirs, I'ont signé de leur main, et y ont fáit apposer le sceau de leus armes. Fait à Rio de Janeiro le 9 Juillet l'an de grâce 1827. (L. S.) D' Olfers. (L. S.) Marquez de Queluz. (L. S.) Visconde de S. Leopoldo. (L. S.) Marquez de Maceyó. Nous I'avons trouvé en tous ses points et articles conforme à notre volonté. En conséquence de quoi nous avons accepté, approuvé, confirmé et ratifié le dit traité, comme nous I'acceptons, l'approuvons, le confirmons, et le ratifions par les présentes, pour naus et nos successeurs, promettant sur notre parole royale d'en faire exactement et fidélement executer le contenu. En foi de quoi nous avons signé ces présentes de notre main, et y avons fait apposer notre sceau royal. Fai à Berlin le 17 Novembre de I'an de grâce 1827, et de notre rêgne le 31.me (Signé.) FREDERIC GUILLAUME (Contrassigné.) Bernstorff. Article additionel au traité d'amitié, de navigation et de commerce du 9 Juiliet 1827, conclu et signé à Rio de Janeiro le 18 Avril 1828 par les mêmes Plenipotentiaires.

ARTIGO UNICO Sendo a intenção bem sincera das altas partes contrastantes dar toda a liberdade possivel ao commercio pela adopção de um systema de perfeita reciprocidade, fundada em principies justos, conveio-se em que todas as vantagens da navegação, e do commercio, que são, ou forem concedidas por uma das altas partes contractantes a uma cidade, nação, ou á um estado qualquer, á excepção da nação portugueza, serão de facto, e de direito concedidas aos subditos da outra, da mesma maneira como se essas concessões fossem inseridas palavra por palavra no referido Tratado, preenchendo-se todavia todas as condições de reciprocidade, que essas vantagens suppoem. Conveio-se mais que o presente artigo addicional terá a mesma força e valor, como se fosse inserido palavra por palavra no Tratado de 9 de Julho de 1827. Em fé do que nós os Plenipotenciarios de Suas Magestade o Imperador do Brazil e El-Rei da Prussia, em virtude de nossos plenos poderes, assignámos o presente artigo com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr o sello das nossas armas. Feito no Rio de Janeiro aos 18 dias do mez de Abril do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1828. (L. S.) Marquez de Queluz. (L. S.) Visconde de S. Leopoldo. (L. S.) Marquez de Maceyó. (L. S.) D' Olfers.

ARTICLE L'intention bien sincére des hautes puissances contractantes, étant de donner toute Ia liberté possible au commerce par l'adoptation d'un système de parfaite reciprocité basèe sur des principes équitables, ou est convenu que tous les avantages de navigation et de commerce, qui sont, ou seront concédés par une de hautes puissances contractantes à une ville, nation ou à un état quelconque, à l'exception de Ia nation portuguaise, seront de fait et de droit accordés aux sujets de l'autre de la même maniére, que si ces concession étoient insérées mot à mot dans le traité sus mentionné, en observant toutefois les conditions, sous les quels ces avantages auroient été concédés. Il est convenu, que le présent article additionnel aura Ia même force et valeur, que s'il avoit été inséré mot à mot dans le Traité du 9 Juillet 1827. En foi de quoi les Plénipotentiaires de Leurs Majéstes le Roi de Prusse et l'Empéreur du Brésil, en vertu de leurs pleins pouvoirs, ont signé le présent article additionnel de leur main, et y ont fait apposer le sceau de leurs armes. Fait à Rio de Janeiro le 18 d'Avril l'an de grâce 1828. (L. S.) D' Olfers. (L. S.) Marquez de Queluz. (L. S.) Visconde de S. Leopoldo. (L. S.) Marquez de Maceyó.