DECRETO N. 6936 - DE 15 DE JUNHO DE 1878
Concede a Suas Altezas Imperial e Real a Princeza D. Izabel e o Conde d'Eu permissão para explorarem e lavrarern mineraes nas terras que constituem seu patrimonio.
Attendendo ao que Me representou o Mordomo de Suas Altezas Imperial e Real a Princeza D. Izabel e o Conde d'Eu: Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem e lavrarem mineraes, por si, ou por meio de companhias, sociedades ou emprezas que organizarem, nas terras que constituem o seu patrimonio, na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Junho de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6936 desta data
I
Fica concedida a S.S. A.A. Imperial e Real a Princeza D. Izabel e o Conde d'Eu permissão para, por si ou por meio de companhias, sociedades ou emprezas, explorar e lavrar as minas que existirem nas terras de seu patrimonio, com excepção das minas de diamantes.
II
Esta concessão durará indefinidamente, podendo sómente ser cassada nas hypotheses adiante declaradas.
III
Si as minas existentes nas mencionadas terras estenderem-se além da respectiva linha divisoria, Suas Altezas ou seus representantes não as poderão lavrar fóra desta linha, sem nova autorização do Governo Imperial.
IV
Ficam marcados: o prazo de dez annos (10), contado da data em que terminar a medição e demarcação das referidas terras, para começo das explorações das minas, e o de cinco annos (5), em seguido á terminação do primeiro prazo, para a inauguração dos trabalhos da lavra.
V
As explorações serão feitas segundo os preceitos da sciencia, ficando entendido que as sondagens, cavas, poços e galerias subterraneas, ou a céo aberto, não poderão ser feitas em terrenos possuidos, sem autorização escripta dos proprietarios.
Si esta autorização fôr negada aos concessionarios, o Presidente da provincia poderá suppril-a, prestando os mesmos concessionarios fiança prévia, que responda pela indemnização dos prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.
VI
Antes da concessão do supprimento da licença, o Presidente da provincia fará intimar, por editaes, affixados nos logares convenientes, e annuncios nas gazetas de maior circulação, os proprietarios para, dentro de prazo razoavel, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem a bem de seus direitos, declarando-lhes que, expirado o prazo, procederá á revelia delles.
VII
Concedido o supprimento de licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios. Esta avaliação será feita por arbitros nomeados, dous pelos concessionarios, dous pelos proprietarios, e o quinto, que sómente intervirá em caso de empate, e cuja decisão será definitiva, pelo Presidente da provincia. Si o proprietario fôr o Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito da comarca, em que estiver situada a mina.
Proferido o laudo, os concessionarios serão obrigados á effectuar, no prazo do oito dias, o deposito da quantia, ou a prestar fiança idonea, para o pagamento da indemnização arbitrada, sem o que lhes não será concedido o supprimento de licença.
VIII
A indemnização, de que trata a clausula precedente, será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade dos concessionarios, uma vez que dellas possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.
IX
Serão igualmente obrigados a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem de seu Ieito para os trabalhos de exploração. Si o desvio das aguas prejudicar a terceiro, não lhe será permittido effectual-o sem licença deste, que poderá ser supprida, mediante as mesmas cautelas estabelecidas nas clausulas anteriores.
X
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou a estagnação de aguas, que possa prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, os concessionarios serão obrigados a enxugar os terrenos alagados.
XI
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias não terão logar:
1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo, na ultima hypothese com o consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia;
2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de suas margens;
3º Nas povoações.
XII
Reconhecida a existencia da mina, os concessionarios farão medil-a e demarcal-a, e levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e por intermedio do Presidente da provincia, remetterão á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, as ditas plantas acompanhadas: 1º, de amostras dos mesmos mineraes e das differentes camadas de terra da mina explorada; 2º, da descripção minuciosa da possança da mina, e de sua direcção, dos terrenos de dominio particular necessarios á mineração, com os nomes dos respectivos proprietarios, das edificações existentes nestes terrenos, e do uso ou emprego a que forem destinados; 3º, declaração da distancia aproximada entre a mina e os povoados vizinhos, e dos meios de transporte para os productos da lavra.
XIII
Os concessionarios ficam obrigados:
1º A submetter á approvação do Governo Imperial a planta das obras, que tiverem de fazer para a lavra.
Esta planta será levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada neste genero de trabalhos.
As disposições da clausula 11ª regularão tambem estes trabalhos;
2º A ter sempre na direcção destes trabalhos Engenheiro de minas ou pessoa habilitada, cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;
3º A não alterar o plano dos trabalhos, uma vez approvados pelo Governo, sem autorização deste;
4º A cumprir as instrucções e regulamentos expedidos pelo Governo ou pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para a policia das minas;
5º A indemnizar os prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica.
A indemnização consistirá no pagamento da somma arbitrada por peritos nomeados pelo Presidente da provincia, ou na construcção das obras, que forem consideradas necessarias para remover ou remediar o mal causado, e finalmente na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho, e das familias dos que perecerem por essas causas;
6º A dar conveniente direcção ás aguas empregadas no serviço da lavra, ou que brotarem das minas, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro.
Si o desvio destas aguas causar ou poder causar damno a terceiro os concessionarios tratarão de obter previamente o consentimento deste, o qual si fôr negado, será supprido na conformidade do que estabeleceram as clausulas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª;
7ª A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Presidente da provincia, relatorio circumstanciado dos trabalhos concluidos e em execução, e dos resultados da lavra.
Além destes relatorios serão obrigados a prestar, em qualquer tempo, os esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo Presidente da provincia, ou por seus delegados, sobre os factos relativos á lavra;
8º A remetter para a mesma Secretaria amostras de quaesquer outros mineraes, que descobrirem nos trabalhos da lavra e os fosseis que forem encontrados na mina;
9º A pagar annualmente cinco réis (5 rs.) por braça quadrada (4,84 metros quadrados) do terreno mineral, e a entrar, tambem annualmente, para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a dous por cento (2 %) do producto liquido da lavra, de conformidade com o disposto no art. 23 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867.
XIV
O Governo Imperial mandará, sempre que julgar conveniente, examinar o serviço da mineração, e o modo como são cumpridas as presentes clausulas. Os concessionarios prestarão aos que forem incumbidos deste exame os esclarecimentos e informações precisas para o bom desempenho da commissão, facilitando-Ihes todos os meios de estudo e franqueando-lhes o ingresso nas minas, nas officinas ou em qualquer outro logar de trabalho da mineração.
XV
Os concessionarios não poderão, sem permissão do Governo Imperial, dividir as minas que descobrirem. Este preceito estende-se aos cessionarios das mesmas minas.
XVI
Caduca esta concessão, si os trabalhos de exploração, e de lavra não começarem nos prazos fixados, e em referencia a cada uma das minas descobertas:
1º Não sendo trabalhada a mina por mais de tres mezes, sem causa de força maior devidamente provada.
Reconhecida a força maior, o Governo Imperial marcará prazo razoavel para, removidas as causas que a tiverem produzido, recomeçarem os serviços da lavra;
2º Reincidindo o concessionario em infracção de qualquer destas clausulas, punida com multa;
3º No caso de infracção das clausulas 11ª, 13ª §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 15ª;
4º Si os concessionarios não cumprirem o disposto na clausula 14ª
XVII
Os concessionarios incorrerão na multa de cem a um conto de réis pela não execução do disposto na clausula 3ª §§ 7º e 8º
XVIII
Os concessionarios poderão transferir esta concessão ou parte della a terceiro ou a companhias organizadas dentro ou fóra do Imperio, que ficarão ipso facto subrogados em todos os direitos e deveres que lhes competem.
XIX
Si a companhia fôr organizada fóra do Imperio, será ella obrigada a ter no Brazil um representante com todos os poderes necessarios para resolver as questões que possam suscitar-se entre a mesma companhia e o Governo Imperial, ficando estabelecido que, no caso de se não chegar a accôrdo, serão definitivamente decididas por arbitros.
As questões entre a companhia e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas pelos Tribunaes do Imperio de conformidade com as respectivas legislação, si os interessados não preferirem o juizo arbitral.
XX
A decisão arbitral será proferida por um só Juiz, si as partes interessadas concordarem no mesmo individuo; no caso contrario cada parte nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo no caso de empate dos dous primeiros, nomeado de accôrdo com estes arbitros. Não sendo possivel chegar a accôrdo, a sorte decidirá qual será o terceiro arbitro.
XXl
Esta concessão de nenhuma fórma poderá prejudicar direitos de terceiro, regularmente verificados.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Junho de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.