DECRETO N. 6932 - DE 8 DE JUNHO DE 1878

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Manufactora de Cigarros e concede-lhe autorização para funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Manufactora de Cigarros, da Bahia, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 10 de Abril ultimo, Hei por bem approvar os estatutos da mesma companhia e autorizal-a para funccionar, effectuando nelles as alterações, que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Junho de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6932 desta data

I

Esta sociedade denominar-se-ha - Companhia Manufactora de artefactos de fumo, sabão, velas e distillação de liquidos alcoholicos.

Poderá, entretanto, acrescentar a esta denominação qualquer titulo honorifico, que lhe fôr concedido pelo Governo Imperial.

II

O paragrapho unico do art. 2º fica assim redigido:

Além das citadas industrias, poderá exercer a do sabão, velas e distillação de liquidos alcoholicos, e terá tambem a faculdade de montar outras fabricas na mesma provincia, com autorização da assembléa geral dos accionistas.

III

Acrescente-se ao art. 3º - e com approvação do Governo Imperial.

IV

O art. 14 fica assim alterado:

No dia 31 de Dezembro será fechado o balanço definitivo da companhia; mas semestralmente com approvação do conselho fiscal, se farão dividendos dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas, separando-se antes de tudo a porcentagem correspondente a 10 % ao anno para o fundo de reserva, o qual será convertido, como melhor convier aos interesses da companhia, em apolices da divida publica geral, ou provincial, que tenham os mesmos privilegios daquellas, em bilhetes do Thesouro Nacional, ou em letras hypothecarias garantidas pelo Governo Imperial.

V

No art. 19 supprimam-se as palavras finaes - ou transferidas.

VI

Ao art. 25, § 1º, depois das palavras - augmento de capital, acrescentem-se: e a liquidação voluntaria da companhia, (O mais como está.)

VII

No § 2º do sobredito artigo supprima-se a palavra - relativa.

VIII

No art. 26, em vez de - um quarto - diga-se: um quinto.

IX

O § 3º do art. 34 fica assim alterado:

A autorizar o gerente para contrahir emprestimos dependentes de approvação final do mesmo conselho, quando assim o exigirem as urgencias da companhia, sem ultrapassar jámais os meios de que possa dispor para o pagamento e dando de tudo minuciosa conta á assembléa geral em sua primeira reunião.

X

Supprima-se o § 8º do art. 31.

XI

Acrescente-se o seguinte paragrapho ao mesmo artigo:

O gerente deverá possuir 10 acções da companhia, as quaes ficarão depositadas até a final approvação das respectivas contas.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Junho de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia Manufactora de cigarros, tabacos, rapé, artefactos de fumo, sabão, velas e distillação de liquidos alcoholicos

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SUA SÉDE, FIM, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 1º A sociedade em commandita organizada nesta cidade em 30 de Setembro de 1874, sob a firma de Cerqueira & Comp., fica constituida em sociedade anonyma com a denominação de - Companhia Imperial -, e passam para ella todos os encargos e direitos da extincta commandita.

Art. 2º Os seus fins são os mesmos que tinha a sociedade anterior, isto é, a continuação de fabrico de cigarros, rapé e charutos, ampliados com a manufactura de quaesquer outros artefactos de tabaco e tambem o fabrico de sabão, tudo movido por machinas a vapor nos predios ns. á rua da Munganga, porto do Noviciado, nesta cidade.

Paragrapho unico. Poderá tambem montar na referida fabrica ou em outras localidades, outras industrias uteis ao consumo do paiz, com autorização da assembléa geral dos accionistas.

Art. 3º A séde da companhia será nesta cidade, mas poderá estender sua industria a outras provincias do Imperio, si a assembléa geral dos accionistas assim o resolver.

Art. 4º A companhia durará o tempo que estava marcado para a sociedade anterior, cujo prazo finda-se em 27 de Junho de 1901.

Art. 5º Logo que estejam preenchidas todas as formalidades legaes e realizados setenta e cinco por cento do capital, annunciará a companhia o começo de suas operações.

Art. 6º A companhia poderá ser dissolvida no caso de prejuizo de um terço de seu capital, si o fundo de reserva não fôr sufficiente para indemnizar o mesmo prejuizo, e o será nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 295 do Codigo Commercial e tambem poderá ser dissolvida antes do prazo fixado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 7º Deliberada a dissolução da companhia antes do prazo estabelecido, ou findo este si não fôr renovado, vender-se-ha em leilão mercantil ou particularmente todos os bens e materiaes pertencentes a ella; e satisfeitas as obrigações a que esteja adstricta, o liquido será partilhado entre os accionistas na proporção do capital de cada um. Feita e communicada a liquidação e approvada a proposta de partilha, nenhum accionista terá mais o direito de reclamar.

Art. 8º A liquidação de que trata o artigo anterior, será commissionada a tres accionistas designados pela assembléa geral, e esta marcará quanto deverão elles receber por semelhante incumbencia.

CAPITULO II

DO CAPITAL, SUA REALIZAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 9º O capital da companhia continuará sendo de 200:000$00 (como o era o da sociedade Cerqueira & Comp.), dividido em acções de 250$000 cada uma, podendo, porém, ser elevado a 400:000$000 si a assembléa geral dos accionistas assim o resolver e com approvação do Governo Imperial.

Art. 10. Votado o augmento do capital, serão as acções que se houverem de emittir distribuidas entre os accionistas na proporção do capital de cada um. No caso de algum accionista não aceitar as que lhe vierem a caber, serão estas distribuidas de preferencia entre os demais, e si guardada a disposição do art. 13 produzirem taes acções algum agio, será este applicado ao fundo de reserva.

Art. 11. A distribuição das novas acções devidas á elevação do capital deverá estar concluida no prazo de doze mezes contados da resolução da assembléa dos accionistas.

Art. 12. As chamadas do capital das novas acções serão feitas na razão de vinte e cinco por cento do valor de cada uma, segundo as necessidades de cada uma: os accionistas serão convidados por annuncios publicados nos jornaes de maior circulação, com antecedencia de quinze dias, devendo haver entre uma e outra chamada um intervallo pelo menos de sessenta dias.

Art. 13. As novas acções não serão negociaveis sem que esteja realizado um terço do seu valor.

Art. 14. No dia 31 de Dezembro de cada anno, será fechado o balanço da companhia, e dos lucros liquidos verificados provenientes de operações effectivamente concluidos, deduzir-se-ha para fundo de reserva dez por cento, e o mais será distribuido aos accionistas na razão do capital de cada um. Os dividendos serão feitos semestralmente, e com approvação do conselho fiscal.

Art. 15. Cessará a deducção para fundo de reserva logo que este attingir a vinte e cinco por cento do capital realizado.

Art. 16. Não se poderá fazer dividendos de lucros emquanto o capital social, desfalcado por virtude de prejuizos, não fôr integralmente restabelecido.

Art. 17. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face aos prejuizos e damnos que soffrer a companhia e todos os objectos, que, como accessorios fizerem parte integrante della; e bem assim para reparar as perdas do capital o mesmo substituil-o.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS

Art. 18. São accionistas desta companhia todas as pessoas ou entidades moraes que subscreverem ou adquirirem legalmente acções della.

Art. 19. Os accionistas só são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

Art. 20. O accionista que não effectuar a entrada no dia marcado incorrerá nas disposições do art. 280 do Codigo Commercial.

Paragrapho unico. A importancia das acções que cahirem em commisso será applicada ao fundo de reserva.

Art. 21. As acções da companhia serão nominativas e transferiveis, segundo as regras de direito, e o novo accionista sómente reconhecido como tal, depois de fazerem as verbas e de serem assignados os competentes termos de transferencia nos livros da companhia, podendo tomar parte nas deliberações da assembléa geral 60 dias depois de possuir as acções.

Art. 22. Cada acção é indivisivel em relação á companhia e não poderá ser representada senão por uma pessoa, sejam quaes forem os contractos de que haja sido objecto.

Art. 23. No caso de perda ou extravio de acções, o gerente, tomando as cautelas do estylo, emittirá outras que as substituam.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 24. A reunião dos accionistas inscriptos como taes nos livros da companhia, é o que constitue a assembléa geral.

Art. 25. Para haver sessão será indispensavel a presença de tantos accionistas quantos representem dous terços do capital. Si, porém, convocada uma sessão por annuncios repetidos por cinco vezes, deixar ella de ter logar, far-se-ha nova convocação pela mesma fórma, e nesta segunda reunião funccionará a assembléa com o numero que fôr presente.

§ 1º Esta disposição não comprehende a hypothese de tratar-se da reforma dos estatutos, nem para o augmento de capital, porque para isso será condição essencial a presença de um numero de accionistas que represente pelo menos metade do capital da companhia.

§ 2º As resoluções da assembléa serão tomadas por maioria relativa e lançadas em livro especial rubricado para este fim pelo presidente.

Art. 26. A assembléa geral se reunirá uma vez por anno: reunir-se-ha porém extraordinariamente quando o gerente o julgar preciso, ou convocal-a á requisição do conselho fiscal, ou de um numero de accionistas que representem pelo menos um quarto do capital realizado.

Art. 27. As sessões serão presididas pelo accionista presente que possuir maior numero de acções, ou pelo que se lhe seguir, e assim por diante si elle não se prestar, comtanto que não seja o gerente ou qualquer dos membros do conselho fiscal.

O presidente designará na occasião dous accionistas para servirem de secretarios.

Art. 28. Só terão votos os accionistas presentes e que possuirem cinco ou mais acções nas condições do final do art. 21; comtudo os de menor numero poderão assistir aos trabalhos. Os votos serão contados do modo seguinte: cinco acções um voto, por 10 dous votos, por 15 tres votos, augmentando-se assim mais um voto por cada cinco acções, mas nenhum accionista terá mais de 10 votos, seja qual fôr o numero de acções que possuir.

Não se admittirão votos por procuração para a eleição da gerencia nem do conselho fiscal.

Art. 29. Compete á assembléa geral, além das attribuições já indicadas:

§ 1º Eleger o gerente da companhia e uma commissão fiscal de tres membros, guardado o disposto no art. 30.

§ 2º Cassar-lhes o mandato quando os eleitos não cumprirem bem os seus deveres.

§ 3º Approvar as contas apresentadas pelo gerente.

§ 4º Resolver sobre quaesquer propostas submettidas á sua decisão.

§ 5º Tomar qualquer deliberação ou medida util á companhia dentro dos limites traçados por estes estatutos.

§ 6º Reformal-os quando as necessidades assim o aconselharem, mas qualquer alteração ou reforma sómente poderá ser posta em execução depois de approvada pelo Governo Imperial.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. A direcção dos negocios da companhia é confiada a um gerente eleito por cinco annos pela assembléa geral dos accionistas. Para a primeira gerencia porém fica desde já nomeado o accionista João José da Silveira Avila pelo mesmo prazo a contar da data da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial. Os gerentes poderão ser reeleitos.

Paragrapho unico. O socio gerente não poderá alienar as acções que possuir da companhia, emquanto não fôr approvada pela assembléa geral a ultima conta de sua gerencia.

Art. 31. Ao gerente compete, além das demais attribuições exaradas nestes estatutos:

§ 1º Fazer os contractos e operações necessarias ao manejo e desenvolvimento dos negocios da companhia, sendo com autorização do conselho fiscal as operações de credito.

§ 2º Comprar para a fabrica e fornecer-lhe tudo quanto fôr necessario para seu fim; promover a venda de seus productos, receber, pagar, e dar quitação em nome da companhia, praticar emfim todos os actos de administração que digam respeito aos interesses e prosperidade della. Não poderá porém gravar os bens da companhia com contractos onerosos sem autorização especial do conselho fiscal; si o fizer, sera sómente o gerente o responsavel por taes contractos.

§ 3º Representar a companhia em juizo ou fóra delle e fazer valer os direitos da mesma companhia em todas as alçadas por si ou seu procurador.

§ 4º Nomear e demittir os empregados da companhia, marcar-lhes os vencimentos e dar-lhes instrucções para o cumprimento de seus deveres.

§ 5º Assignar as cautelas, titulos e acções da companhia, inclusive as que se emittirem ou tiverem de substituir as perdidas, e as transferencias de acções no livro de registro.

§ 6º Fazer as chamadas do capital votado e augmento delle.

§ 7º Proceder á distribuição dos dividendos.

§ 8º Amortizar acções de qualquer accionista que dellas queira dispôr a troco de rapé, sendo o lucro resultante destinado ao fundo de reserva.

§ 9º Renovar o contracto com o actual administrador da fabrica José Eduardo Mendes, respeitando-se os direitos adquiridos pelo contracto celebrado com a sociedade commanditaria Cerqueira & Companhia, e de accôrdo com o conselho fiscal.

§ 10. Trazer em dia a escripturação de tudo que diz respeito á companhia.

§ 11. Convocar as reuniões ordinarias da assembléa e nomear correspondentes nas differentes praças e em outros centros commerciaes.

§ 12. Apresentar á assembléa geral dos accionistas um relatorio circumstanciado dos negocios commettidos á sua gerencia, submettendo tambem á approvação della as contas e balanço do anno social findo.

§ 13. Providenciar de accôrdo com o conselho fiscal sobre qualquer medida urgente em casos não previstos nestes estatutos, quando não possa incontinente ser ouvida a assembléa, á qual dará contas em sua primeira reunião.

§ 14. Assistir ás reuniões do conselho fiscal, ao qual prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe exigir.

Art. 32. Nos seus impedimentos temporarios, será o gerente substituido por pessoa de sua confiança, e sob sua responsabilidade, scientificando ao conselho fiscal. Dando-se porém impedimento absoluto, a assembléa geral elegerá novo gerente que servirá pelo tempo que ainda restava impossibilitado, podendo ser reeleito.

CAPITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 33. O conselho fiscal será composto de tres accionistas eleitos pela assembléa geral em sua primeira reunião de cada anno.

Art. 34. Ao conselho fiscal, além das attribuições já indicadas, incumbe:

§ 1º Reunir-se pelo menos uma vez por mez no escriptorio da companhia, para examinar os negocios da mesma e sempre que fôr requisitado pelo gerente: verificar os trabalhos na fabrica, sempre que lhe fôr possivel e prover de remedio, de accôrdo com o gerente nos casos omissos e em que fôr difficil reunir de prompto a assembléa.

§ 2º Convocar extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas nos casos em que seja necessario e o gerente o não fizer.

§ 3º Autorizar o gerente a contrahir emprestimo sempre que o exigirem as urgencias da companhia sem ultrapassar os seus recursos naturaes.

§ 4º Apresentar nas sessões ordinarias da assembléa um relatorio em que interponha seu parecer sobre as contas do gerente.

§ 5º Autorizar o gerente a fazer a distribuição dos dividendos.

§ 6º Escolher de accôrdo com o gerente o local para deposito dos productos da fabrica e para o escriptorio da companhia.

§ 7º Lançar suas deliberações em um livro especial de actas que serão tambem assignadas pelo gerente.

Art. 35. No caso de ausencia prolongada ou impedimento absoluto de algum dos membros do conselho fiscal, será substituido pelo immediato em votos.

DISPOSIÇÕES GERAES

1º O gerente perceberá o ordenado mensal de 400$000 e mais 10% dos lucros liquidos verificados durante o tempo de sua gestão, sendo esta porcentagem paga logo que sejam approvadas suas contas annuaes.

2º Haverá um livro de registro de acções para os effeitos do art. 297 do Codigo Commercial.

3º Approvados pelo Governo Imperial estes estatutos, convocar-se-ha uma reunião da assembléa geral para proceder á eleição do conselho fiscal.

4º A porcentagem que o gerente tem de perceber sobre os lucros, só terá logar quando os mesmos lucros, feita a deducção dessa porcentagem, não fiquem reduzidos a menos de 40% do capital que estiver realizado, ou sejam para dividendos ou para reparar prejuizos na hypothese do art. 16.

Nós abaixo assignados, socios da sociedade commanditaria estabelecida nesta praça, com fabrica de cigarros, charutos e rapé, sob a firma d Cerqueira & Companhia, temos resolvido converter a mesma sociedade em companhia anonyma, e para levarmos a effeito esta nossa resolução, mandamos elaborar estes estatutos, com os quaes nos conformamos, afim de serem submettidos á approvação do Governo Imperial, e nos sujeitamos ás disposições dos mesmos estatutos na fórma da lei, e autorizamos o nosso consocio Antonio Joaquim Vieira de Carvalho, residente na Côrte, a aceitar as alterações que o mesmo Governo tiver por conveniente fazer.

Bahia, 25 de Junho de 1877. (Seguem-se as assignaturas.)