DECRETO N

DECRETO N. 6.927 – DE 6 DE MARÇO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Leonardo Christino a lavrar a jazida de mica e associados no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 19 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leonardo Christino a lavrar a jazida de mica e associados existente numa área de vinte e dois hectares e dez ares (22,10 Ha.), situada no lugar denominado "Pontal”, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais e delimitada por um decágono que começa no ponto de encontro das divisas dos terrenos do Leonardo Christino, Mancel Soares e viuva Americo Dino e cujos lados tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta (50) metros e dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (2º 45’ NE); cento e cinqüenta e cinco (155) metros e vinte e nove graus noroeste (29º NW); cinqüenta e cinco (55) metros e oitenta e um graus noroeste (81º NW); cento e noventa (190) metros e o divisor de águas para norte (N.); trezentos e oitenta (380) metros e setenta e quatro graus sudoeste (74º SW); seiscentos (600) metros e dezesseis graus sudeste (46º SE); duzentos e quarenta e cinco (245) metros e setenta e quatro graus nordeste (74º NE); cento e quarenta e sete (147) metros e onze graus trinta minutos nordeste (11º 30’ NE); oitenta e cinco (85) metros e trinta e sete graus nordeste (37º E); cinqüenta e dois (52) metros e vinte e três graus trinta minutos nordeste (23º 30' NE). Esta autorização é outorgada na forma do Código de Minas, mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1/5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização do lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento do selo de quatrocentos e sessenta mil réis (460$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1941, 120º da Independência 53º da República.

Getúlio Vargas.

Fernando Costa.