DECRETO N. 6922 - DE 1º DE JUNHO DE 1878
Determina que os exames de Agrimensores de terras publicas sejam prestados na Escola Polytechnica e no Curso de Infantaria e Cavallaria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul e que por aquella se expeçam os respectivos titulos.
Convindo regularisar melhor as provas de habilitação dos Agrimensores de terras publicas, Hei por bem decretar o seguinte:
Art. 1º Os exames para o exercicio das funcções do Agrimensor, exigidas nas Instrucções approvadas pelo Decreto nº 3198 de 16 de Dezembro de 1863, serão prestados na Escola Polytechnica e no Curso de Infantaria e Cavallaria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, ficando revogada a disposição do art. 4º das mesmas instrucções.
Art. 2º Emquanto não fôr creado o curso accessorio de que trata o art. 149 dos estatutos annexos ao Decreto nº 5600 de 25 de Abril de 1874, observar-se-ha nos ditos exames o programma adoptado pela Portaria n. 555 de 24 de Dezembro de 1863.
Art. 3º Na ultima sessão de cada anno lectivo a congregação da Escola Polytechnica e o conselho escolar do Curso de Infantaria e Cavallaria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul fixarão os periodos em que deverão realizar-se estes exames.
Art. 4º O titulo de Agrimensor será expedido sómente pela Escola Polytechnica, á qual será enviada pelo Commandante do indicado Curso de Infantaria e Cavallaria a relação dos candidatos ao mesmo titulo que tiverem sido admittidos a exames com a declaração do gráo de approvoção, revogado, para este fim, o art. 7º das instrucções.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Junho de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.