DECRETO N. 7.384 – DE 12 DE JUNHO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Januário José de Figueiredo a pesquisar mica e pedras coradas no município de Tarumirim do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 3.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Januário José de Figueiredo a pesquisar mica e pedras coradas numa área de cento e três hectares (103 Ha), situada no lugar denominado “Bananal”, distrito de Itanhomí, município de Tarumirim do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a cento e setenta e seis metros (176 m), rumo leste-oeste (E-W) da confluência do ribeirão Bananal com o córrego da Giá e os lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações: mil e trezentos metros (1 300 m) norte-sul (N-S) e setecentos e noventa e seis metros (796 m) leste-oeste (E-W), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto e trinta mil réis (1:030$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.