DeCRETO N. 6703 - DE 8 DE OUTUBRO DE 1877
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia de navegação a vapor da Lagôa de Araruama e autoriza a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de navegação a vapor da Lagôa de Araruama, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 19 de Agosto ultimo, Hei por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Outubro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida
Modificações feitas nos estatutos da Companhia de navegação a vapor da Lagôa de Araruama, a que se refere o Decreto nº 6703 desta data
I
O art. 7º fica assim redigido: - Durante o prazo da duração do privilegio tirar-se-hão semestralmente 4%, dos lucros liquidos da companhia, que serão applicados á formação de uma caixa de soccorro em favor dos empregados da mesma companhia, de conformidade com a cessão feita por Leger Palmer, concessionario do mesmo privilegio, a quem cabia aquella porcentagem.
II
No fim da 1ª parte do art. 9º acrescente-se: - Tanto nesta eleição, como na dos membros da commissão de contas não se admittem votos por procurador.
III
No art. 17 § 8º substituam-se as palavras - um quarto - por um decimo.
IV
No art. 24 supprima-se o § 2º
V
A' 2ª parte do art. 26 acrescente-se, depois das palavras - da anterior sessão - as seguintes: - E achando-se presentes accionistas em numero sufficiente para deliberar a assembléa, etc. O mais como está, additando-se no fim - com tanto que os Directores e demais empregados da companhia não façam parte da mesa da assembléa geral.
VI
No art. 27 supprimam-se as palavras-se o julgar conveniente (o mais como está).
VII
A 1ª parte do art. 30 fica assim redigida: - Nas sessões ordinarias a assembléa geral occupar-se-ha dos assumptos de que trata o art. 25, e nas extraordinarias do objecto especial de sua convocação.
VIII
No art. 32 supprimam-se as palavras - e outros tantos por procuração.
IX
No art. 33, paragrapho unico, acrescente-se: - Esta deliberação não terá valor se não no caso de ser votado por accionistas que representem metade do capital subscripto.
X
No fim do art. 6º - das disposições transitorias - addite-se: - Fica entendido que estas obras são feitas com capitaes da companhia, os quaes fazem parte de seu haver.
XI
Em todos os artigos substituam-se as palavras - conselho director - pela seguinte: - Directoria.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Outubro de 1877. - Thomas José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia de navegação a vapor da Lagôa Araruama
DA COMPANHIA E SEU FIM
Art. 1º Fica estabelecida uma sociedade anonyma denominada - Companhia de navegação á vapor da Lagôa Araruama - que terá sua séde na cidade de Cabo Frio.
Art. 2º O objecto desta companhia é o transporte de cargas e passageiros entre todos os portos da Lagôa Araruama e o de Cabo Frio, por meio de lanchas a vapor, rebocando saveiros ou quaesquer outras embarcações.
Art. 3º Esta companhia durará vinte annos desde a data da approvação dos presentes estatutos, e só poderá dissolver-se antes desse tempo se soffrer prejuizos, que absorvam todo o fundo de reserva, e mais de metade do capital nominal, ou quando o exijam accionistas, que representem mais de metade do capital subscripto.
Paragrapho unico. Fica entendido que o prazo marcado neste artigo para a duração da companhia poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas e ulterior approvação do poder competente.
Art. 4º Os negocios da companhia serão administrados por um conselho composto de um Presidente, dous Directores e um gerente, cujas funcções serão adiante declaradas.
DO FUNDO SOCIAL
Art. 5º O capital da companhia será de 200:000$000, dividido em 100 acções de 200$000 cada uma.
Art. 6º Os accionistas entrarão com 10% de suas acções depois de approvados pelo poder competente estes estatutos; depois do que a primeira entrada não poderá exceder de 20%, e as subsequentes 10%, devendo mediar um mez pelo menos entre cada chamada, que será feita com 30 dias de anticipação, e annunciada nos jornaes, que maior circulação tiverem na localidade, e na Côrte.
Paragrapho unico. O accionista que retardar as suas entradas pagará o juro de 1% ao mez emquanto as não fizer, devendo o conselho director, depois de tres mezes de espera, e com aviso prévio de 30 dias feito ao accionista retardatario, declarar taes acções em commisso, e vendel-as em proveito da companhia.
Art. 7º Durante os vinte annos da duração do privilegio, tirar-se-ha do lucro liquido de todos os semestres 4% que a companhia dará a Leger Palmer em pagamento do contracto e privilegio, que lhe entregou o Governo da Provincia do Rio de Janeiro em 28 de Novembro de 1873 para essa navegação, e que elle transfere á esta companhia, de quem fica sendo propriedade exclusiva, e como compensação dos estudos e trabalhos por elle feitos para esse intento.
Paragrapho unico. Se por qualquer motivo a companhia deixar de explorar esta navegação dentro dos tres annos marcados no contracto com a provincia, este, bem como o privilegio, reverterão ao seu actual possuidor sem indemnização alguma.
DOS ACCIONISTAS
Art. 8º São direitos dos accionistas:
1º Discutir em assembléa, ou propôr qualquer medida, que entenda conveniente, podendo fazer-se representar nas reuniões por um procurador.
2º Poder ser eleito para qualquer cargo da empreza com as excepcões expressas nestes estatutos.
3º Receber no fim de cada semestre os dividendos, que lhe tocarem.
DO CONSELHO DIRECTOR
Art. 9º O conselho director durará dous annos, sendo eleito em primeiro lugar o Presidente, e em seguida os dous outros Directores.
Os tres immediatos em votos serão os supplentes dos Directores, e servirão na falta destes na ordem da respectiva votação.
Art. 10. Do lucro liquido de cada semestre se deduzirá 6%, que serão distribuidos entre os membros do conselho director.
Art. 11. Só póde ser Presidente e Director o accionista que possuir pelo menos dez acções, as quaes serão inalienaveis durante seu exercicio e inscriptas pelo menos tres mezes antes da eleição.
Art. 12. O Presidente convocará o conselho director ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente quando o julgar necessario, ou o gerente o requerer.
Art. 13. Do que se passar nas sessões do conselho se lavrará uma acta que será escripta em um livro especial, e assignada pelos membros do conselho.
Art. 14. Na falta permanente de um ou mais Directores serão chamados a substituil-os os supplentes pela ordem da votação; o Presidente será substituido pelo mais votado dos Directores, ou dos supplentes, quando seja caso de falta de todos os Directores.
Em todo o caso, na primeira reunião ordinaria da assembléa geral prover-se-ha effectivamente a vaga ou vagas, que existirem.
Art. 15. O disposto no art. 11 vigora tambem a respeito dos supplentes, ficando entendido que perdem esses lugares os que durante o biennio perderem a garantia do dito artigo.
Art. 16. Considera-se como tendo resignado o dito cargo o Director, que deixar de exercer tres mezes seguidos sem causa justificada.
Art. 17. São attribuições do conselho director:
1º Approvar os regulamentos organizados pelo gerente para o serviço da empreza.
2º Marcar o ordenado do gerente, e dos demais empregados de sua nomeação.
3º Approvar os actos do gerente sobre o numero dos empregados, seus ordenados ou gratificações, ficando a cargo da Directoria a nomeação do guarda-livros e do caixa sob proposta do gerente.
4º Escolher os depositos dos dinheiros da companhia.
5º Autorizar o gerente a celebrar os contractos, que não excederem de 3:000$000.
6º Fixar no fim de cada semestre o dividendo, que se deve distribuir.
7º Representar a companhia em todas as contestações, que surgirem entre ella e outra parte, devendo empregar todos os esforços para uma solução amigavel, e podendo delegar ao gerente esses poderes.
8º Convocar extraordinariamente a assembléa geral sempre que o julgar conveniente, ou quando o requerer o gerente ou accionistas representando pelo menos um quarto do capital subscripto.
9º Nas sessões ordinarias da assembléa geral apresentar o seu parecer escripto sobre o relatorio e conta do gerente.
10. Substituir o gerente quando entender que assim o exige o interesse da companhia, justificando o seu acto perante a assembléa dos accionistas.
Art. 18. Compete ao Presidente:
1º Convocar extraordinariamente o conselho director quando o julgar util, ou quando lhe fôr requerido pelo gerente, ou por um ou mais Directores.
2º Convocar a assembléa geral ordinaria nas épocas determinadas, e extraordinariamente quando o resolver o conselho, como dispõe o artigo precedente.
3º Presidir ás reuniões do conselho director, onde terá voto de qualidade no caso de empate, e provisoriamente ás da assembléa geral até que esta nomeie a sua mesa.
4º Assignar as actas do conselho director, e juntamente com o gerente os contractos a que se refere o § 5º do art. 17.
5º Convidar os accionistas a fazer as respectivas entradas segundo as disposições do art. 6º
DO GERENTE
Art. 19. O gerente será nomeado pela Directoria da companhia e continuará emquanto ella o julgar conveniente, segundo o caso previsto no art. 17, § 10.
Art. 20. Compete ao gerente:
1º Dirigir todos os serviços da companhia na conformidade destes estatutos.
2º Regular o systema de escripturação da companhia.
3º Arrecadar a renda, e effectuar todos os pagamentos e despezas.
4º Dar ao conselho director todas as informações, que elle exigir verbalmente ou por escripto.
5º Confeccionar, de accôrdo com o conselho director, os regulamentos necessarios ao serviço da companhia.
6º Nomear e demittir os empregados, e determinar-lhes os ordenados ou gratificações com as restricções do art. 17, § 3º
7º Requerer qualquer convocação extraordinaria do conselho director e da assembléa geral, quando o julgar conveniente.
8º Celebrar os contractos, que se tornarem precisos para execução dos trabalhos, conformando-se com as restricções do art. 17, § 5º.
9º Nas proximidades das sessões da assembléa geral apresentar ao conselho director os balanços e contas do movimento da companhia, acompanhados de um relatorio explicativo para o fim do nº 9 do art. 17.
Art. 21. Todos os empregados da companhia são subordinados ao gerente, por cujo intermedio a Directoria fará executar as suas deliberações.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa geral é composta dos accionistas inscriptos, como taes, pelo menos, trinta dias antes de qualquer reunião.
Paragrapho unico. Não podem comparecer ás reuniões como procuradores senão accionistas da companhia.
Art. 23. A assembléa geral será convocada com quinze dias de antecedencia por annuncios designando o dia, hora e lugar da reunião, publicados nos jornaes de maior circulação no lugar e na Côrte.
Art. 24. A assembléa geral não se julgará constituida serão com a presença de accionistas representando pelo menos um quarto do capital subscripto.
§ 1º Se, porém, na reunião convocada não comparecer quem represente esse algarismo, o Presidente fará nova convocação na fórma do art. 24, declarando que a assembléa funccionará com qualquer numero de accionistas, o que se fará effectivo.
§ 2º A reforma dos estatutos só póde ser votada por accionistas, que representem pelo menos metade do capital subscripto.
Art. 25. A assembléa geral será convocada ordinariamente uma vez cada anno de Julho a Setembro, a fim de tomar conhecimento dos negocios da companhia, e extraordinariamente nos casos previstos nestes estatutos.
Art. 26. Reunidos os accionistas será aberta a sessão pelo Presidente do conselho director ou por quem suas vezes fizer.
Logo depois de approvada a acta da anterior sessão, a assembléa acclamará um Presidente, o qual designará dous accionistas para servirem de Secretarios.
Art. 27. Depois de tomar conhecimento do relatorio e contas do gerente, bem como do parecer do conselho director, a assembléa, se o julgar conveniente, nomeará d'entre os seus membros uma commissão de tres para examinar aquelles documentos; póde, porém, deliberar logo sobre elles prescindindo daquella commissão, se a julgar desnecessaria.
Art. 28. A commissão de contas tem obrigação de proceder a exame, sobre os livros e documentos, e sobre a marcha de todos os ramos de serviço ou de administração.
Art. 29. Quando tiver prompto o seu parecer essa commissão o communicará ao conselho a fim de que convoque a assembléa geral para resolver a respeito.
Art. 30. Nas sessões ordinarias não se tratará do disposto no art. 28 ou da eleição de funccionarios, quando seja caso disso; e nas extraordinarias do objecto especial de sua convocação.
Em umas como em outras, porém, póde qualquer accionista apresentar propostas, que julgue a bem da companhia, para se resolverem em uma reunião subsequente, se a assembléa as admittir para tal fim.
Art. 31. As votações podem ser publicas ou por escrutinio, segundo a assembléa o resolver: em ambos os casos se procederá á chamada nominal, e cada membro declarará o seu voto, ou o escreverá em cedula não assignada.
Paragrapho unico. Todas as eleições se farão por escrutinio, e por maioria absoluta de votos presentes.
Art. 32. Cada cinco acções dá direito a um voto; mas nenhum accionista disporá de mais de dez votos, por si e outros tantos por procuração qualquer que seja o numero de acções que representar por si ou por procuração.
Paragrapho unico. Os accionistas de menos de cinco acções podem assistir ás reuniões da assembléa, discutir e propôr o que julgarem a bem da companhia, mas não podem votar.
Art. 33. A' assembléa geral compete:
Paragrapho unico. Resolver sobre o augmento do fundo social, reforma de estatutos, alienação da empreza ou liquidação da companhia.
Art. 34. As resoluções da assembléa geral, tomadas segundo o determinado nestes estatutos, obrigam a todos os accionistas presentes ou ausentes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. Dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirá 15 % para a creação de um fundo de reserva até completar 30 % do capital realizado e destinado a amparar o capital social contra qualquer prejuizo.
Art. 36. Conforme o que restar dos lucros liquidos, o conselho director fixará o dividendo semestral, que deve ser distribuido aos accionistas.
Art. 37. No caso de desfalque do capital social, não se dará dividendo aos accionistas, emquanto o mesmo não estiver inteiramente restaurado.
Art. 38. As porcentagens do concessionario do privilegio, do conselho director e do gerente, serão deduzidas do total dos lucros liquidos de cada semestre.
DISPOSIÇÕES TRANSITORlAS
Art. 1º O Sr. L. Palmer faz plena cessão á esta companhia do seu contracto e privilegio concedido pelo Governo Imperial em 28 de Novembro de 1873, ficando a companhia subrogada em todas as vantagens, e succedendo-lhe em todas as obrigações, que naquelle contracto se consignam, do que se lavrará titulo competente assignado por elle como outorgante, e pelo conselho director representando a companhia outorgada, em troca da porcentagem mencionada no art. 7º
Art. 2º A companhia entrará em exercicio apenas se ratificar a subscripção das acções.
Art. 3º Fica desde já eleito o primeiro conselho director:
Presidente
Conselheiro Dr. Guilherme Schuch de Capanema.
Directores
Dr. José Dias Pinto de Figueiredo.
Miguel da Silva Azevedo.
Supplentes.
Antonio Homem Cardoso da Motta.
Paulino Pinto Pinheiro.
Commendador Bento José Martins.
Art. 4º Fica igualmente a cargo do Sr. L. Palmer a direcção das obras.
Art. 5º Fica a Directoria que fôr nomeada autorizada para solicitar do Governo a approvação dos presentes estatutos, e aceitar qualquer modificação que não embarace os fins da companhia, bem como fazer registrar os mesmos estatutos.
Art. 6º A Directoria fica autorizada a contractar as obras para a abertura dos baixos da Lagôa Araruama e pela melhor fórma possivel apresentando o contracto e orçamento das mesmas obras e submettendo-os á approvação da assembléa geral dos accionistas.
Aldêa de S. Pedro, 7 de Setembro de 1876. - Guilherme S. Capanema, Presidente. - Dr. José Dias Pinto de Figueiredo, Secretario.