Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1976

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa.

Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, firmado em Brasília, a 14 de outubro de 1975.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 28 de maio de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA

O Governo da Republica Federativa do Brasil, de um lado, e o Governo da República Gabonesa, de outro,

Denominados doravante "partes contratantes",

Desejosos de promover o conhecimento mútuo nos campos científico e técnico e mais ampla compreensão entre as duas partes;

Convencidos de que o intercâmbio de experiências poderá ser de aplicação imediata e de evidente utilidade tendo em vista a semelhança de condições ecológicas tropicais e o fato de que se trata de países em desenvolvimento;

Desejosos de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros científicos e técnicos,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

As artes contratantes organizarão visitas de estudo e de informação de altos funcionários encarregados de formular e executar planos e programas de desenvolvimento de seu país, a fim de conhecer as condições e as facilidades existentes no outro país, particularmente nos seguintes campos: agricultura, indústria, ciência, administração pública e metodologia da formação e do aperfeiçoamento profissional dos quadros científicos e pecífico, e

ARTIGO II

Para a realização dos programas de cooperação científica e técnica, acordados entre as partes, serão utilizados entre outros os seguintes meios:

a) envio de peritos individualmente ou em grupos;

b) intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum;

c envio de equipamento indispensável à execução de um projeto específico, e

d) formação e aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados no artigo I.

ARTIGO III

Os programas e projetos de formação e de aperfeiçoamento profissionais poderão ser implementados através do envio de professores ou de pessoal técnico qualificado.

ARTIGO IV

As partes contratantes procurarão, na medida do possível, vincular os programas e projetos, a que se refere o artigo II, a programas já em curso de execução.

ARTIGO V

1. A parte contratante que receba peritos e professores deverá conceder a estes facilidades para o bom desempenho de sua missão.

2. Os privilégios de que se possam prevalecer durante o período de sua missão, serão especificados por via diplomática.

3. o mesmo princípio será aplicado à entrada, no país do equipamento enviado pela outra parte contratante e destinado à realização de projeto específico.

ARTIGO VI

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor seis meses após o dia no qual uma das partes contratantes o tenha denunciado total ou parcialmente.

Em caso de denúncia, a situação de que gozem os diversos beneficiários subsistirá até o fim do ano em curso e, no que se refere aos bolsistas, até o do ano escolar ou universitário que corresponda à data da denúncia.

Feito em Brasília, aos 14 dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Antônio F. Azeredo da Silveira.

Pelo Governo da República Gabonesa:

Paul Okumba d'Owatsegue.