Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2016
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de cré- dito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Restauração e Manutenção de Rodovias Estaduais da Bahia (Premar 2 - 2ª Etapa)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - modalidade: empréstimo com margem variável (variable spread loan);
VI - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da entrada em vigor do contrato;
VII - amortização: 61 (sessenta e uma) prestações semestrais e consecutivas;
VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólar dos Estados Unidos da América, acrescidos de margem (spread) de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), podendo ser cobrada, adicionalmente, sobretaxa de 0,50% a.a. (cinquenta centésimo por cento ao ano) sobre o montante não amortizado do empréstimo durante o período em que o Brasil permanecer acima do teto de exposição junto ao Bird;
IX - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
X - comissão de financiamento: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de financiamento.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, solicitar ao Bird uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado da Bahia ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado da Bahia quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal