COMISSÃO DIRETORA

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 18, DE 2003

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), para financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica ao Setor Elétrico Brasileiro (Estal).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica ao Setor Elétrico Brasileiro (Estal), a cargo do Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil;

II – executor: Ministério de Minas e Energia;

III – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

IV – valor total: US$ 12,120,000.00 (doze milhões, cento e vinte mil dólares norte-americanos);

V – amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, a partir de 15 de novembro de 2008 até 15 de maio de 2018;

VI – juros: exigidos semestralmente, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual formada pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de um spread total da Libor. O spread será constituído de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), somado ou diminuído de uma margem média ponderada abaixo ou sobre a Libor, para período de 6 (seis) meses, definida pelo Banco;

VII – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do financiamento, exigida semestralmente, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

VIII – comissão do Banco: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o montante total do empréstimo, sacados da conta do empréstimo após a efetividade do Contrato;

IX – prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2007;

X – prazo: 173 (cento e setenta e três) meses;

XI – carência: 59 (cinqüenta e nove) meses.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

Art. 3º As seguintes condições deverão ser cumpridas previamente à assinatura do Contrato de empréstimo, mediante manifestação prévia do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird):

I – criação e estabelecimento da Unidade Coordenadora do Programa (PIU) e designação do pessoal suficiente para o seu funcionamento;

II – criação de um sistema financeiro e de contabilidade adequado para o registro das transações efetuadas com os recursos do programa;

III – fornecimento dos termos de referência para a contratação de consultores designados para o PIU do programa;

IV – fornecimento de um plano de contratação de consultoria para o programa.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de novembro de 2003

 

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal