Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2000.
Autoria o Município do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, com garantia da República Federativa do Brasil, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento parcial do Programa de Urbanização de Assentamento Populares do Rio de Janeiro, “Favela-Bairro” - Segunda Etapa (Proap II.).
O SENADO FEDERAL
resolve:
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, em caráter excepcional, a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, com garantia da República Federativa do Brasil, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos originários da operação referida no caput serão destinados exclusivamente ao financiamento parcial do Programa de Urbanização de Assentamentos Populares do Rio de Janeiro, “Favela-Bairro” - Segunda Etapa (Proap II).
Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito referida no art. 1º.
Art. 3º A operação de crédito de que trata esta Resolução será contratada nas seguintes condições:
I - valor da operação: US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos);
II - taxa de juros: taxa anual determinada, para cada semestre, pelo custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescido de uma margem que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros, incidentes sobre os saldos diários do empréstimo, nesta data equivalendo a 0,5296% a.m. (cinco mil, duzentos e noventa e seis décimos de milésimos por cento ao mês);
III - outros encargos: comissão de crédito - até 0,75% a.a. (setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato;
IV - índice de atualização: não há;
V - garantias: cotas-partes de ICMS;
VI - prazo: vinte anos após quatros anos e seis meses de carências;
VII - vencimento: até 30 de junho de 2024;
VIII - finalidade: Programa de Urbanização de Assentamentos Populares do Rio de Janeiro - Etapa II;
IX - liberação: 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de março 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE