Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1997
Autoriza o Município de São João de Meriti - RJ a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, no valor total de R$2.997.740,00 (dois milhões, novecentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta reais), cujos recursos serão destinados à execução de obras de saneamento, drenagem e pavimentação de ruas.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de São João de Meriti - RJ autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ - no valor total de R$2.997.740,00 (dois milhões, novecentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta reais), cujos recursos serão destinados à execução de obras de saneamento, drenagem e pavimentação de ruas.
Art. 2º As condições financeiras da operação são as seguintes:
a) valor pretendido: R$2.997.740,00 (dois milhões, novecentos e noventa e sete mil, setecentos e quarenta reais);
b) taxa: 3, 5% a.m.(três vírgula cinco por cento ao mês);
c) indexador: TBF;
d) garantia: quotas partes do ICMS;
e) destinação dos recursos: execução de obras de saneamento, drenagem e pavimentação de ruas;
f) condições de pagamento:
- do principal: em doze prestações mensais e sucessivas;
- dos juros: mensalmente exigíveis, sem período de carência;
g) taxa de abertura do crédito: 2,0% (dois por cento) do valor do empréstimo.
§ 1º Os recursos obtidos pela autorização concedida por esta Resolução deverão ser depositados em uma conta vinculada específica para o pagamento de obras de saneamento, drenagem e pavimentação, completamente separada das demais contas que porventura o Município de São João de Meriti - RJ detenha.
§ 2º O Município de São João de Meriti - RJ deverá enviar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados com tais recursos até o mês subseqüente ao débito lançado na conta vinculada.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de fevereiro de 1997.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal