Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 18, DE 1991 (*)

Autoriza, em caráter excepcional, o Governo do Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor equivalente a US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É o Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 4° e 6° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, autorizado, em caráter excepcional, a contratar operação de crédito interno no valor de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante garantia de cessão a ser feita ao BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do contrato e até a final liquidação de todas as obrigações nele assumidas de parcelas do produto da cobrança de pedágio da "Linha Vermelha" ou de outra receita que venha a substituí-lo, no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e dos acessórios de tal dívida.

Art. 2º O limite estabelecido, pelo inciso II do art. 3° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, para o dispêndio anual da dívida consolidada do Estado do Rio de Janeiro, fica elevado temporariamente, ano a ano, nos seguintes valores:

 

Exercício

Elevação Temporária (Art. 3º, II, da Res. 58/90)

1992

Cr$ 101.632.200.000,00

1993

Cr$ 105.633.700.000,00

1994

Cr$ 107.251.800.000,00

1995

Cr$ 105.208.200.000,00

1996

Cr$ 161.284.700.000,00

1997

Cr$ 103.240.700.000,00

1998

Cr$ 102.500.000.000,00

1999

Cr$ 102.121.200.000,00

2000

Cr$ 101.619.600.000,00

2001

Cr$  87.134.600.000,00

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .

Senado Federal, 14 de junho de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original, no D.O. de 17-06-91, Seção I, página 1 574.