Faço saber que o SENADO FEDERAL, aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1991
Autoriza. em caráter excepcional, o Governo do Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor equivalente a US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).
Art. 1º É o Governo de Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, autorizado em caráter excepcional, a contratar operação de crédito interno no valor de US$60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante garantia de cessão a ser feita ao BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do contrato e até a final liquidação de todas as obrigações nele assumidas de parcelas do produto da cobrança de pedágio da Linha Vermelha, no valor correspondente ao das prestações de amortização do principal e dos acessórios de tal dívida.
Art. 2º O limite estabelecido, pelo inciso II do art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, para o dispêndio anual da dívida consolidada do Estado do Rio de Janeiro, fica elevado temporariamente, ano a ano, nos seguintes valores:
Exercício | Elevação Temporária (Art. 3º, II da Res. 58/90) |
1992 | Cr$ 101.632.200.000,00 |
1993 | Cr$ 105.633.700.000,00 |
1994 | Cr$ 107.251.800.000,00 |
1995 | Cr$ 105.208.200.000,00 |
1996 | Cr$ 161.284.700.000,00 |
1997 | Cr$ 103.240.700.000,00 |
1998 | Cr$ 102.500.000.000,00 |
1999 | Cr$ 102.121.200.000,00 |
2000 | Cr$ 101.619.600.000,00 |
2001 | Cr$ 87.134.600.000,00 |
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Federal, 14 de junho de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente