SENADO FEDERAL
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 18, DE 1989
Adapta o Regimento Interno do Senado Federal às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências.
Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Senado Federal reunir-se-á:
a) anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no § 1º do art. 57 da Constituição;
b) quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional.
Parágrafo único. Nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, o Senado Federal funcionará de acordo com o disposto no Regimento Comum.
Art. 3º .........................................................................................................................
a) - iniciar-se-ão com o quorum mínimo de um sexto da composição do Senado, em horário fixado pela Presidência, observando-se, nas deliberações, o disposto no art. 322;
b) ...............................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
d) ...............................................................................................................................
e) no início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, e dos demais membros da Mesa;
f) ...............................................................................................................................
g) ...............................................................................................................................
Art. 4º ........................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo e introduzí-lo no plenário onde, estando todos de pé, prestará o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
§ 3º ............................................................................................................................
§ 4º Durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu Gabinete, observadas a apresentação do diploma e a prestação do compromisso, devendo o fato ocorrido ser noticiado no "Diário do Congresso Nacional".
§ 5° O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias contados da instalação da sessão legislativa ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 6º Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse, e nem requerer prorrogação, considera-se haver renunciado ao mandato, sendo convocado o 1º Suplente.
Art. 5º O 1º Suplente, convocado para a substituição do Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de afastamento nos termos da alínea b do art. 43, de sessenta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
§ 1º Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o 1º Suplente não tomar posse e nem requerer prorrogação, considera-se haver renunciado ao mandato, sendo convocado o 2º Suplente, que terá, em qualquer hipótese, trinta dias para prestar o compromisso.
§ 2º O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar o compromisso na forma do artigo anterior e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato.
Art. 6º Nos casos do § 5º do art. 4º e do § 1º do art. 5º, havendo requerimento e findo o prazo sem ter sido votado, considerar-se-á concedida a prorrogação.
Art. 7º Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária.
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2° A alteração do nome parlamentar ou de filiação partidária, deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no "Diário do Congresso Nacional".
Art. 10. O Senador ou Suplente, por ocasião da posse, inscreverá, em livro específico, de próprio punho, seu nome, o nome parlamentar, a respectiva rubrica, filiação partidária, idade, estado civil e outras declarações que julgar conveniente fazer.
Parágrafo único. Suprimido.
Capítulo IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. A remuneração do Senador é devida:
I - a partir do início da legislatura, ao diplomado antes da instalação da primeira sessão legislativa;
II .................................................................................................................................
III .................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do art. 43, b, o Senador poderá optar pela remuneração do mandato (Const. art. 56, § 3°).
Art. 13. Considera-se ausente o Senador cujo nome não conste das listas de comparecimento, ou que, estando presente na Casa, não compareça às votações, salvo obstrução declarada pelo líder partidário.
Parágrafo único. Não se computará como falta a ausência do Senador a serviço da Casa, em licença autorizada, em desempenho de representação ou comissão externa, integrando delegação a Conferência Interparlamentar, ou por razões de saúde, comprovadas mediante atestado médico.
Art. 14. O Senador que estiver ausente por mais de cinco dias úteis, no período de um mês, terá descontados de sua remuneração, à razão de um trinta avos por dia, todos os dias de ausência.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 15. Suprimido.
Art. 16. O Senador poderá fazer uso da palavra:
I - nos sessenta minutos que antecederem a Ordem do Dia, por vinte minutos;
II - se Líder:
a) por cinco minutos, em qualquer fase da sessão, excepcionalmente, para comunicação urgente de interesse partidário;
b) por vinte minutos, após a Ordem do Dia, com preferência sobre os oradores inscritos;
III - na discussão de qualquer proposição (art. 304), uma só vez, pelo prazo de dez minutos;
IV - na discussão de redação final, uma só vez, pelo prazo de cinco minutos, o relator e um Senador de cada partido.
V - no encaminhamento de votação (arts. 343 e 345), uma só vez, por cinco minutos;
VI - em explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão, por cinco minutos;
VII - para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar, justificar proposição, uma só vez, por cinco minutos;
VIII - em qualquer fase da sessão, por cinco minutos:
a) pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado abordar assunto já resolvido pela Presidência;
b) para suscitar questão de ordem, nos termos do art. 444;
c) para contraditar questão de ordem, limitada a palavra a um só Senador;
IX - após a Ordem do Dia, pelo prazo de cinqüenta minutos, para as considerações que entender (art. 199);
X - para apartear, pelo prazo de dois minutos, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates;
b) não serão permitidos apartes:
- ao Presidente;
- a parecer oral;
- a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem de pesar, de voto de censura, de aplauso ou semelhante;
- a explicação pessoal;
- a questão de ordem;
- a contradita a questão de ordem;
c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda que proferida em relação a um só Senador;
d) o aparte proferido sem permissão do orador não será publicado;
e) ao apartear, o Senador conservar-se-á sentado e falará ao microfone;
XI - para interpelar Ministro de Estado, por cinco minutos; e para a réplica, por dois minutos (art. 419,j).
§ 1º É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se basear a concessão da palavra.
§ 2º Ao Representante do Partido que não atenda às exigências estabelecidas no art. 64, aplica-se o disposto na alínea a do inciso II deste artigo.
Art. 19. Haverá, sobre a mesa, livro especial no qual se inscreverão os Senadores que quiserem usar da palavra, nas diversas fases da sessão, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.
§ 1º O Senador só poderá usar da palavra mais de duas vezes por semana, se não houver outro orador inscrito que pretenda ocupar a Tribuna.
§ 2º .............................................................................................................................
Art. 20. ........................................................................................................................
II - por outro Senador:
a) com o seu consentimento, para aparteá-lo;
b) ...............................................................................................................................
Parágrafo único. O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor do orador salvo quanto ao disposto na alínea a do inciso II.
Art. 21. Ao Senador é vedado:
a) usar de expressões descorteses ou insultuosas;
b) falar contra resultado de deliberação definitiva do Plenário, salvo em explicação pessoal.
§ 1° .............................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................
Art. 22. Suprimido.
Art. 28. Se algum Senador praticar, dentro do edifício do Senado, ato incompatível com o decoro parlamentar ou com a compostura pessoal, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendo-se o caso ao Plenário, que deliberará, em sessão secreta, no prazo improrrogável de dez dias.
Art. 31. Suprimido.
Art. 35. A vacância, em qualquer hipótese, será comunicada pelo Presidente ao Plenário.
Parágrafo único. Nos casos do artigo anterior, nas vinte e quatro horas que se seguirem à publicação da comunicação de vacância, qualquer Senador dela poderá interpor recurso para o Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Art. 36. Perde o mandato (Const., art. 55) o Senador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada;
IV ...............................................................................................................................
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Senador e a percepção de vantagens indevidas (Const., art. 55 § 1º).
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
§ 3° Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Senador, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que proferirá seu parecer em quinze dias, concluindo:
a) nos casos dos incisos I, II e VI, pela aceitação da representação para exame ou pelo seu arquivamento;
b) ...............................................................................................................................
§ 5º O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, lido e publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, será:
a) nos casos dos incisos I, II e VI, incluído na Ordem do Dia após o interstício regimental;
b)...............................................................................................................................
Art. 40. As imunidades dos Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida (Const., art. 53, § 7º).
Art. 42. .......................................................................................................................
§ 1º A ausência do Senador em licença, em missão autorizada, ou a serviço do Senado, não será considerada como falta.
§ 2º Para efeito do disposto no art. 55, III, da Constituição, não será considerada a ausência do Senador nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.
Art. 43. .......................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
b) assumir cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária (Const., art. 56, I).
Parágrafo único. ...........................................................................................................
Art. 44. Mediante deliberação do Plenário, o Senador poderá desempenhar missão no País ou no exterior (Const., art. 55, III).
§ 1º ............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
1) ...............................................................................................................................
2) pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, no caso de missão a realizar-se no estrangeiro;
3) pela comissão que tiver maior pertinência, no caso de missão a realizar-se no País;
4) pelo Líder do Bloco Parlamentar ou do Partido a que pertença o interessado.
§ 2º.............................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................................
§ 4º No caso da alínea a e item 4 da alínea b do § 1º, será ouvida a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional ou a que tiver maior pertinência, sendo o parecer oferecido, por escrito ou oralmente, de acordo com o disposto no art. 381, I.
Art. 46. O Senador afastado do exercício do mandato não poderá ser incumbido de representação da Casa, de comissão, ou de Grupo Parlamentar.
Art. 47. Para os efeitos do disposto no inciso III do Art. 55 da Constituição, o Senador poderá:
I ...............................................................................................................................
II - solicitar licença para tratar de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (Const., art. 56, II).
§ 1º O quorum para votação do requerimento previsto no inciso I é de um décimo do total de Senadores.
§ 2º .............................................................................................................................
§ 3º É lícito ao Senador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido concedida, salvo se, em decorrência dela, haja sido convocado Suplente, quando a desistência somente poderá ocorrer uma vez decorrido o prazo superior a cento e vinte dias.
Art. 48. Considera-se como licença concedida, para os efeitos do art. 55, inciso III, da Constituição, o não comparecimento às sessões, do Senador temporariamente privado da liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 49. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 43, b, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias.
Art. 51. A assunção de cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território e de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária, implicará renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa.
Art. 52. Ao Presidente compete:
1) exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II, 66, § 7º e 80 da Constituição;
2) .............................................................................................................................
3) .............................................................................................................................
4) .............................................................................................................................
5) .............................................................................................................................
6) .............................................................................................................................
7) .............................................................................................................................
8) .............................................................................................................................
9) .............................................................................................................................
10) determinar o destino do expediente lido, e distribuir as matérias às comissões:
11) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
12) .............................................................................................................................
13) .............................................................................................................................
14) .............................................................................................................................
15) .............................................................................................................................
16) .............................................................................................................................
17) comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e Faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;
18) suprimido.
19) propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior;
20) propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado;
21) .............................................................................................................................
22) designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;
23) convidar, se necessário, o Relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer;
24) .............................................................................................................................
25) .............................................................................................................................
26) .............................................................................................................................
27) .............................................................................................................................
28) suprimido.
29) assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção;
30) .............................................................................................................................
31) .............................................................................................................................
32) .............................................................................................................................
33) .............................................................................................................................
34) avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para esse fim;
35)..............................................................................................................................
36) .............................................................................................................................
37) exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal;
38 a 41. suprimidos.
Art. 52-A - Na distribuição das matérias subordinadas, na forma do art. 95-B deste Regimento, à apreciação conclusiva das comissões, o Presidente do Senado, quando a proposição tiver seu mérito vinculado a mais de uma comissão, poderá:
a) definir qual a comissão de maior pertinência que deve decidir sobre a matéria;
b) distribuir as proposições às comissões de mérito e determinar que o estudo do projeto seja feito em reunião conjunta, observado, no que couber, o art. 131 deste Regimento.
Art. 55. Ao 1º vice-Presidente compete:
a) .............................................................................................................................
b) exercer as atribuições estabelecidas no § 7º do art. 66 da Constituição, quando não as tenha exercido o Presidente;
c) suprimido.
Art. 56. ........................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) suprimido.
Art. 57. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
j) suprimido.
k) suprimido.
l) ..................................................
Art. 58. ........................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) suprimido.
Art. 59. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
d) suprimido.
Art. 62. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subseqüente.
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................
Art. 63. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto e maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares com atuação no Senado.
§§ 1º a 4º ...................................................................................................................
TÍTULO III-A
Dos Blocos Parlamentares
Art. 63-A - As Representações Partidárias poderão constituir Bloco Parlamentar.
Parágrafo único. Somente será admitida a formação de Bloco Parlamentar que represente, no mínimo, um décimo da composição do Senado Federal.
Art. 63-B - O Bloco Parlamentar terá Líder, a ser indicado dentre os Líderes das Representações Partidárias que o compõem.
Parágrafo único. Os demais Líderes partidários assumirão, preferencialmente, as funções de vice-Líderes do Bloco Parlamentar, na ordem indicada pelo Titular da liderança.
Art. 63-C - O Bloco Parlamentar constituído por Representações Partidárias que não atendam às exigências do art. 64, caput, escolherá o Líder e os vice-Líderes dentre os seus integrantes.
Art. 63-D - Aplica-se ao Líder do Bloco Parlamentar o disposto no art. 65.
TÍTULO IV;
Dos Líderes
Art. 64. A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a um vinte avos da composição do Senado Federal terão Líderes e vice-Líderes.
§ 1º A Maioria é integrada por Bloco Parlamentar ou Representação Partidária que represente a maioria absoluta da Casa.
§ 2º Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior Bloco Parlamentar ou Representação Partidária que se lhe opuser.
§ 3º A constituição da Maioria e da Minoria será comunicada à Mesa pelos Líderes dos Blocos Parlamentares ou das Representações Partidárias que as compõem.
§ 4º O Líder da Maioria e o da Minoria serão os Líderes dos Blocos Parlamentares que as compõem e as funções de vice-Liderança serão exercidas pelos demais Líderes das Representações Partidárias que integram os respectivos Blocos Parlamentares.
§ 5º Na hipótese de nenhum Bloco Parlamentar alcançar a maioria absoluta, assume as funções constitucionais e regimentais da Maioria o Líder do Bloco Parlamentar ou Representação Partidária que tiver o maior número de representantes, e da Minoria, o Líder do Bloco Parlamentar ou Representação Partidária que se lhe seguir em número de integrantes.
§ 6º A indicação dos Líderes Partidários será feita no início da 1ª e da 3ª sessões legislativas de cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo, pela mesma Maioria, ser substituído em qualquer oportunidade.
§ 7º Os vice-Líderes das Representações Partidárias serão indicados pelos respectivos Líderes, na proporção de um vice-Líder para cada grupo de cinco integrantes do Bloco Parlamentar ou Representação Partidária, assegurado pelo menos um vice-Líder e não computada a fração inferior a cinco.
Arts. 66 e 67. Suprimidos.
TÍTULO V
Art. 68. Quando solicitado a se fazer representar em ato ou solenidade de cunho internacional, nacional ou regional, o Senado Federal poderá atender ao convite, mediante proposta da Presidência, aprovada, por qualquer número, pelo Plenário.
Art. 69. A representação externa do Senado far-se-á por comissão ou por Senador.
Art. 70. É lícito ao Presidente avocar a representação do Senado quando se trate de ato de excepcional relevo.
Art. 71. Na impossibilidade de haver deliberação do Plenário, o Presidente poderá autorizar representação externa para:
1) chegada ou partida de personalidade de destaque na vida pública nacional ou internacional;
2) .............................................................................................................................
3) .............................................................................................................................
Parágrafo único. O Presidente dará conhecimento da providência adotada ao Senado, na primeira sessão que se realizar.
Art. 72. O Senado terá Comissões Permanentes e Temporárias (Const., art. 58).
Art. 73. Salvo a Comissão Diretora, as Comissões Permanentes são as seguintes:
1) Comissão de Assuntos Econômicos (CAE);
2) Comissão de Assuntos Sociais (CAS);
3) Comissão de Educação (CE);
4) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ);
5) Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE); e
6) Comissão de Serviços de Infra-estrutura (CI).
Art. 74. Cabe às Comissões Permanentes, no âmbito de suas respectivas competências, criar subcomissões permanentes ou temporárias, até o máximo de quatro, mediante proposta de qualquer de seus integrantes.
§ 1º No funcionamento das subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.
§ 2º Os relatórios proferidos no âmbito das subcomissões, e por elas aprovados, serão submetidos à apreciação do Plenário da comissão, sendo a decisão final, para todos os efeitos, proferida em nome desta.
Art. 75. As Comissões Temporárias serão:
a) Internas - as previstas no Regimento para finalidade específica;
b) Externas - destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos;
c) Parlamentares de Inquérito - criadas nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição.
Art. 76. As Comissões Externas serão criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, ou por proposta do Presidente.
Parágrafo único. O requerimento ou a proposta deverá indicar o objetivo da comissão e o número de seus membros.
Art. 77. As Comissões Temporárias se extinguem:
I ...............................................................................................................................
II ..............................................................................................................................
III .............................................................................................................................
§ 1º É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa, requerer a prorrogação do respectivo prazo:
a) .............................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................
§ 3º O prazo das Comissões Temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 4º Em qualquer hipótese o prazo da Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que foi criada.
Art. 78. ....................................................................................................................
1) Comissão de Assuntos Econômicos, 27;
2) Comissão de Assuntos Sociais, 29;
3) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, 23;
4) Comissão de Educação, 27;
5) Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, 19;
6) Comissão de Serviços de Infra-estrutura, 23.
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2º Cada Senador somente poderá integrar duas comissões como titular e duas como suplente.
Arts. 79 e 80. Suprimidos.
Art. 81. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por indicação escrita dos respectivos Líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das Representações Partidárias ou Blocos Parlamentares com atuação no Senado Federal (Const., art. 58, § 1º).
Arts. 82 e 83. Suprimidos.
Art. 84. No início de cada legislatura, os Líderes uma vez indicados, reunir-se-ão para fixar a representação de cada Partido ou dos Blocos Parlamentares nas Comissões Permanentes.
Art. 85. Estabelecida a representação numérica dos Partidos ou Blocos Parlamentares nas comissões, os Lideres entregarão à Mesa, nas quarenta e oito horas subseqüentes, as indicações dos titulares e suplentes.
Parágrafo único. ...........................................................................................................
Art. 86. O lugar na comissão pertence ao Partido ou Bloco Parlamentar, competindo ao respectivo Líder pedir, em documento escrito, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado.
§ 1º A substituição de membro da comissão que se desligar do Partido ao qual pertence o lugar na comissão, não alterará, até o encerramento da sessão legislativa, a proporcionalidade estabelecida no seu início.
§ 2º A substituição, nos termos deste artigo, de Senador que exerça a Presidência ou a vice-Presidência de comissão, salvo em virtude de seu desligamento do Partido que ali representar, deverá ser precedida de autorização da maioria da respectiva bancada.
Art. 87. A designação dos membros das Comissões Temporárias será feita:
I - para as Internas, nas oportunidades estabelecidas neste Regimento;
II - ...............................................................................................................................
III - suprimido.
Art. 88. As Comissões Permanentes, exceto a Diretora, terão suplentes em número igual ao de titulares.
Art. 89. ........................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
§ 1º A convocação será feita pelo Presidente da comissão, obedecida a ordem numérica e a representatividade.
§ 2º .............................................................................................................................
1) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
3) ................................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses dos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, se a representação do Bloco Parlamentar ou do Partido a que pertencer o Suplente estiver completa na reunião, o seu voto só será computado em relação à matéria que relatar, deixando de participar da deliberação o Suplente convocado por último ou, na inexistência deste, o último dos titulares do Bloco Parlamentar ou do Partido, conforme a lista oficial da comissão publicada no Diário do Congresso Nacional.
§ 4º ...........................................................................................................................
Art. 90. Em caso de impedimento temporário de membro da comissão e não havendo suplente a convocar, o Presidente desta solicitará, à Presidência da Mesa, a designação de substituto, devendo a escolha recair em Senador do mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do substituído, salvo se os demais representantes desse Partido ou Bloco não puderem ou não quiserem aceitar a designação.
§§ 1º e 2º ...................................................................................................................
Art. 93. No início da legislatura, nos cinco dias que se seguirem à designação de seus membros, e na terceira sessão legislativa, nos cinco dias que se seguirem à indicação dos Líderes, cada comissão reunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, o seu Presidente e o vice-Presidente.
§ 1º Em caso do não-cumprimento do disposto neste artigo, ficarão investidos nos cargos os dois titulares mais idosos, até que se realize a eleição.
§ 2º .............................................................................................................................
§ 3º Na ausência do Presidente e do vice-Presidente, presidirá a comissão o mais idoso dos titulares.
§ 4º Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou de vice-Presidente, far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nos cinco dias que se seguirem à vacância, salvo se faltarem menos de sessenta dias para o término dos respectivos mandatos.
§ 5º Aceitar função prevista no art. 43, b, importa renúncia ao cargo de Presidente ou de vice-Presidente de comissão.
§ 6º .............................................................................................................................
Art. 94. Ao Presidente da comissão compete:
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
c) designar, na comissão, relatores para as matérias;
d) designar, dentre os componentes da comissão, os membros das subcomissões e fixar a sua composição;
e) resolver as questões de ordem;
f) ser o órgão de comunicação da comissão com a Mesa, com as outras comissões e com os Líderes, e com as respectivas subcomissões;
g) convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela comissão; h) promover a publicação das atas das reuniões no Diário do Congresso Nacional;
i) solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das suas atividades nas repartições a que pertençam;
j) convidar, para o mesmo fim e na forma da alínea anterior, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas;
k) desempatar as votações quando ostensivas;
l) distribuir matérias às subcomissões;
m) assinar o expediente da comissão.
§ 1º Quando o Presidente funcionar como Relator, passará a Presidência ao substituto eventual enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.
§ 2º Ao encerrar-se a legislatura, o Presidente providenciará a fim de que os seus membros devolvam à secretaria da comissão os processos que lhes tenham sido distribuídos.
Art. 95. Suprimido.
TÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95-A - Às comissões compete:
I - discutir e votar projeto de lei nos termos do art. 95-B;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições e ouvi-los quando no exercício da faculdade prevista no § 1° do art. 50 da Constituição;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (Const., art. 58, § 2°);
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VIII - acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
IX - acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;
X - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, quanto às questões relativas à competência privativa do Senado (Const., art. 49, inciso X e art. 52, incisos V a IX);
XI - estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, propondo as medidas legislativas cabíveis;
XII - opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo parecer conclusivo;
XIII - realizar diligência.
Parágrafo único. Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 95-B - Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I - lei complementar;
II - projetos de iniciativa de comissão;
III - projetos de Código;
IV - proposições oriundas da Câmara dos Deputados, salvo as de iniciativa parlamentar, que tiverem sido aprovadas, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;
V - proposições em regime de urgência.
§ 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões a competência para apreciar, conclusivamente, dentre outras, as seguintes matérias:
I - tratados ou acordos internacionais;
II - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas;
III - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares;
IV - indicações e proposições diversas, exceto:
a - projetos de resolução que alterem o Regimento Interno;
b - projetos de resolução a que se referem os artigos 52, V, VI, VII, VIII, IX e X, e 155, §§ 1º, IV e 2º, IV e V, da Constituição;
c - proposta de emenda à Constituição.
§ 2º É vedado à comissão apreciar, em caráter de urgência, as matérias a que se refere este artigo, competência essa deferida, exclusivamente, ao Plenário do Senado.
§ 3º Encerrada a apreciação conclusiva dos projetos a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado para ciência do Plenário e publicação no Diário do Congresso Nacional.
§ 4° No prazo de setenta e duas horas, contado a partir da publicação referida no parágrafo anterior, poderá ser interposto recurso para discussão e votação da matéria pelo Senado.
§ 5º O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.
§ 6º Esgotado o prazo previsto no § 3° sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, arquivado, promulgado ou remetido à Câmara.
Art. 95-C - Aplicam-se à tramitação dos projetos e demais proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário do Senado.
Art. 95-D - A audiência pública será realizada pela comissão para:
I - instruir matéria sob sua apreciação;
II - tratar de assunto de interesse público relevante.
§ 1° A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
§ 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
Art. 95-E - Os depoimentos serão prestados por escrito e de forma conclusiva.
§ 1° Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas.
§ 2° Os membros da comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador exclusivamente sobre a exposição lida, por prazo nunca superior a três minutos.
§ 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Senador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da comissão.
Art. 95-F - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á uma ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, a requerimento de Senador, o traslado de peças.
Art. 95-G - A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência.
§ 1º Os pedidos referidos no caput deste artigo serão encaminhados por escrito, com a identificação do autor.
§ 2º Os pedidos serão distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas, pela comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.
§ 3º O relatório será discutido e votado na comissão, tomando a forma de projeto de resolução se contiver providência a ser tomada por outra instância que não a da própria comissão.
Art. 97. ........................................................................................................................
I - exercer a administração interna da Casa, nos termos das atribuições fixadas no Regulamento Administrativo do Senado Federal;
II - ...............................................................................................................................
III - propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Const., art. 52, XIII);
IV - emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria e as que alterem este Regimento, salvo o disposto no art. 442, § 2º, item 2;
V - elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas a projetos da Câmara dos Deputados aprovadas pelo Plenário, escoimando-as dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias.
Parágrafo único. ..........................................................................................................
Art. 98. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:
I - aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
II - direito agrário, planejamento e execução da política agrícola, agricultura, pecuária, organização do ensino agrário, investimentos e financiamentos agropecuários, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural;
III - problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial;
IV - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico, orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública, fiscalização das instituições financeiras;
V - escolha dos ministros do Tribunal de Contas, presidente e diretores do Banco Central;
VI - matérias a que se referem os arts. 403 e 417;
VII - outros assuntos correlatos.
Art. 99. À Comissão de Assuntos Sociais compete opinar sobre proposições que digam respeito a:
I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena, assistência social, normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências e proteção à infância e à juventude;
II - proteção e defesa da saúde, condições e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa, tratamento e coleta de sangue humano e seus derivados, produção, controle e fiscalização de medicamentos, saneamento, inspeção e fiscalização de alimentos, competência do sistema único de saúde;
III - normas gerais sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, floresta, caça, pesca, fauna, flora e cursos d'água;
IV - outros assuntos correlatos.
Art. 100. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:
I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
II - ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer, quando ao mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente as seguintes:
1) criação de Estados e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas a eles pertencentes;
2) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal, requisições civis, anistia;
3) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusive marítima, aérea, de fronteiras, rodoviária e ferroviária;
4) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial, marítimo e penitenciário;
5) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração;
6) órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta e indireta, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios;
7) normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob o seu controle (Const. art. 22, XXVII);
8) perda de mandato de Senador, pedido de licença de incorporação de Senador às Forças Armadas;
9) escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador-Geral da República;
10) transferência temporária da sede do Governo Federal;
11) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério Público e Defensoria Pública da União e dos Territórios, organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
12) limites dos Estados e do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
13) desapropriação e inquilinato;
14) criação, funcionamento e processo de juizado de pequenas causas, assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses;
15) matéria a que se refere o art. 96, II, da Constituição Federal.
III - propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendas apresentadas como de redação, nas condições previstas no parágrafo único do artigo 258;
V - opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra comissão;
VI - opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência;
VII - opinar sobre os requerimentos de voto de censura, de aplauso ou semelhante, salvo quando o assunto possa interessar às relações exteriores do País.
§ 1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unanime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 276.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
Art. 101. À Comissão de Educação compete opinar sobre proposições que versem sobre:
I) normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desportos, instituições educativas e culturais, diretrizes e bens da educação nacional, salário educação;
II) diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas e homenagens cívicas;
III) formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV) comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V) criações científicas e tecnológicas, informática, atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, apoio e estímulo à pesquisa e criação de tecnologia;
VI) outros assuntos correlatos.
Art. 102. À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete emitir parecer sobre:
I) proposições referentes aos atos e relações internacionais e ao Ministério das Relações Exteriores;
II) comércio exterior;
III) indicação de nomes para chefes de missões diplomáticas de caráter permanente junto a governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil faça parte;
IV) requerimentos de votos de censura, de aplauso ou semelhante quando se refiram a acontecimentos ou atos públicos internacionais;
V) Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional, questões de fronteiras e limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e celebração de paz;
VI) assuntos referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais de qualquer natureza;
VII) autorização para o Presidente ou vice-Presidente da República se ausentarem do território nacional;
VIII) outros assuntos correlatos.
Parágrafo único. A Comissão integrará, por um de seus membros, as comissões enviadas pelo Senado, ao exterior, em assuntos pertinentes à política externa do País.
Art. 103. À Comissão de Serviços de Infra-estrutura compete opinar sobre matérias pertinentes a:
I) transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geológicos e hídricos e serviços de telecomunicações;
II) outros assuntos correlatos.
Arts. 104 a 116. Suprimidos.
Art. 117. Às Comissões Temporárias compete o desempenho das atribuições que lhes forem expressamente deferidas.
Arts. 118 a 122. Suprimidos.
Art. 123. As comissões reunir-se-ão nas dependências do edifício do Senado Federal.
Art. 124. ............................................
a) se ordinárias, nos dias e horários estabelecidos no início da sessão legislativa ordinária, salvo deliberação em contrário;
b) se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias do Senado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões ordinárias do Senado.
Art. 125. As comissões reunir-se-ão com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros.
Parágrafo único. A pauta dos trabalhos da comissão será fixada com antecedência mínima de 3 dias úteis, devendo ser distribuída aos titulares e suplentes mediante protocolo, salvo em caso de urgência.
Art. 126. As deliberações terminativas nas comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 127. Suprimido.
Art. 128. As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a comissão.
Art. 132. As Comissões Permanentes e as Temporárias serão secretariadas por funcionários da Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, designados pelo respectivo Presidente, ouvida a Assessoria.
Parágrafo único. Ao Secretário da comissão compete, além da redação das atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento.
Art. 134. ......................................................................................................................
a) declaração de guerra ou celebração de paz;
b) trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional.
§ 1°.............................................................................................................................
§ 2 .............................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................................
Art. 136. Suprimido.
Art. 137. ....................................................................................................................
a) vinte dias para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
b) .............................................................................................................................
§ 1º Sobre as emendas, o prazo é de quinze dias, correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão.
§ 2º Se a comissão não puder proferir o parecer no prazo, tê-lo-á prorrogado, por igual período, desde que o seu Presidente envie à Mesa, antes de seu término, comunicação escrita, que será lida no Expediente e publicada no Diário do Congresso Nacional. Posterior prorrogação só poderá ser concedida por prazo determinado e mediante deliberação do Senado.
§ 3º O prazo da comissão fica suspenso pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, e renova-se pelo início de nova legislatura ou por designação de novo relator.
§ 4º Será suspenso o prazo da comissão durante o período necessário ao cumprimento das disposições previstas nos itens II, III, V e IX do art. 95-A.
§ 5º O prazo da comissão, em qualquer hipótese, não se suspende nos projetos sujeitos a prazos de tramitação, se faltarem apenas dez dias para o término da tramitação da matéria.
Art. 138. Quando a matéria for despachada a mais de uma comissão e a primeira esgotar o prazo sem sobre ela se manifestar, poderá ser dispensado o seu parecer, por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador.
Parágrafo único. ...........................................................................................................
Art. 141. ......................................................................................................................
I ..................................................................................................................................
II .................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º).
c) aos projetos referidos no art. 95-B.
§ 1º Nos casos do inciso II, o prazo para a apresentação de emendas contar-se-á a partir da publicação da matéria no Diário do Congresso Nacional, sendo de vinte dias para os projetos de Código e de cinco dias para os demais projetos.
§ 2º .............................................................................................................................
Art. 143. ......................................................................................................................
1) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
3) nos casos da alínea b do Inciso II, será final o pronunciamento, salvo recurso interposto por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário, sem discussão.
4) nos caso da alínea c do inciso II, será final o pronunciamento da Comissão, salvo recurso interposto para discussão e votação da proposição principal.
Arts. 145 e 146. Suprimidos.
Art. 152. O relatório deverá ser oferecido por escrito.
Art. 153. Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o Relator, ele passará a constituir parecer.
§ 1º O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo Relator, obedecido o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º .............................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
§ 3º Quando se tratar de proposição com prazo determinado, a vista, desde que não atingidos os últimos dez dias da sua tramitação, poderá ser concedida por vinte e quatro horas.
§ 4º .............................................................................................................................
§ 5º .............................................................................................................................
§ 6º .............................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) assiná-lo, uma vez constituído parecer, com restrições ou pelas conclusões ou declarando-se vencidos.
§ 7º .............................................................................................................................
§ 8º .............................................................................................................................
§ 9º .............................................................................................................................
Art. 154. ......................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................
d) ................................................................................................................................
e) ................................................................................................................................
1) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
3) ................................................................................................................................
4) ................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................................
§ 5º .............................................................................................................................
§ 6º A comissão, ao se manifestar sobre, emendas, deverá reunir a matéria da proposição principal e das emendas com parecer favorável num único texto, com os acréscimos e alterações que visem ao seu aperfeiçoamento.
§ 7º As emendas com parecer contrário das comissões serão submetidas ao Plenário, desde que a decisão do órgão técnico não alcance unanimidade de votos, devendo esta circunstância constar expressamente do parecer.
§ 8º Toda vez que a comissão concluir o seu parecer com sugestão ou proposta que envolva matéria de requerimento ou emenda, formalizará a proposição correspondente.
Art. 155. suprimido.
Art. 158. Uma vez assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelos demais membros da comissão que participaram da deliberação, os pareceres serão enviados à Mesa, juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado.
Art. 159. Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Congresso Nacional e distribuídos em avulsos, após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a matéria.
Parágrafo único. ...........................................................................................................
Art. 160. ......................................................................................................................
I - será despachado pelo Presidente da comissão quando solicitar audiência de outra comissão, reunião conjunta com outra comissão ou diligência interna de qualquer natureza;
II .................................................................................................................................
§ 1º No caso de convocação de Ministro de Estado, será feita comunicação ao Presidente do Senado, que dela dará conhecimento ao Plenário.
§ 2º Se a providência pedida não depender de deliberação do Plenário, será tomada independentemente da publicação do parecer.
Art. 162. Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em plenário, por Relator designado pelo Presidente da Mesa:
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................
§ 1º Se, ao ser chamada a emitir parecer nos casos do inciso I e alíneas :a, b, c e d do inciso II do art. 195, o Relator requerer diligência, sendo esta deferida, o seu pronunciamento dar-se-á em plenário após o cumprimento do requerido.
§ 2º Para emitir parecer oral em plenário o Relator terá o prazo máximo de trinta minutos.
Art. 164. Suprimido.
Art. 167. ......................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................
d) ................................................................................................................................
e) ................................................................................................................................
Parágrafo único. A inobservância do caráter secreto, confidencial ou reservado, de documentos de interesse de qualquer comissão, sujeitará o infrator à pena de responsabilidade, apurada na forma da lei.
Art. 168. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
§ 1º O requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da Comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.
§ 3º O Senador só poderá integrar duas Comissões Parlamentares de Inquérito, uma como titular, outra como suplente.
§ 4º Á Comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares, mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 81.
Art. 169. Não se admitirá Comissão Parlamentar de Inquérito sobre matéria pertinente:
a) ...............................................................................................................................
b) às atribuições do Poder Judiciário;
c) ...............................................................................................................................
Art. 170. Na hipótese de ausência do Relator a qualquer ato do inquérito, poderá o Presidente da Comissão designar-lhe substituto para a ocasião, mantida a escolha na mesma Representação Partidária ou Bloco Parlamentar.
Arts. 171 e 172. suprimidos.
Art. 173. No exercício das suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministro de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir os indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
§ 1º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.
§ 2º Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, no que couber, a mesma legislação, na inquirição de testemunhas e autoridades.
Art. 175. Ao término de seus trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito enviará à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.
§ 1º A Comissão poderá concluir seu relatório por projeto de resolução se o Senado for competente para deliberar a respeito.
§ 2º Sendo diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
Art. 176. suprimido.
Art. 177. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 178. O prazo da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ser prorrogado, automaticamente; a requerimento de um terço dos membros do Senado, enviado à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Congresso Nacional, observado o disposto no § 4º do art. 77.
Art. 178-A - Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
Art. 179. .....................................................................................................................
I - ordinárias, as realizadas de segunda a quinta-feira, às quatorze horas e trinta minutos e às sextas-feiras, às nove horas;
II - extraordinárias, as realizadas em dia ou horário diversos dos prefixados para as ordinárias;
III - especiais, as realizadas para comemoração ou homenagens.
Parágrafo único. ...........................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................
d) ................................................................................................................................
Art. 180. A sessão ordinária terá início, de segunda a quinta-feira, às quatorze horas e trinta minutos e, às sextas, às nove horas, pelo relógio do plenário, presentes no recinto pelo menos um vigésimo da composição do Senado, e terá a duração máxima de quatro horas, salvo prorrogação ou no caso do disposto nos arts. 201 e 202.
§ 1º Ao declarar aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "sob a proteção de Deus iniciamos nossos trabalhos."
§ 2º .............................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................................
§ 4º Em qualquer fase da sessão, estando em plenário menos de um vigésimo da composição da Casa, o Presidente suspenderá a sessão, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, e, se ao fim desse prazo permanecer a inexistência de número, a sessão será encerrada.
§ 5º Do período do tempo da sessão descontar-se-ão as suspensões ocorridas.
Art. 181. A primeira parte da sessão, que terá a duração de uma hora, será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 19.
§ 1º ............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
b) ...............................................................................................................................
c) ...............................................................................................................................
d) ...............................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................
Art. 183. O tempo que seguir à leitura do expediente será destinado aos oradores da Hora do Expediente, podendo cada um dos inscritos usar da palavra pelo prazo de vinte minutos
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º Se algum Senador, antes do término da Hora do Expediente, solicitar da Mesa inscrição para manifestação de pesar, comemoração ou comunicação inadiável, explicação pessoal ou justificação de proposição a apresentar, o Presidente lhe assegurará a palavra na prorrogação.
§§ 3º a 6º ....................................................................................................................
Art. 184. ......................................................................................................................
Art. 185. ......................................................................................................................
Art. 186. ......................................................................................................................
Art. 187. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, ao término do tempo destinado à Hora do Expediente, salvo prorrogação.
Art. 188. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antigüidade e importância, observada a seguinte seqüência:
I - matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2º);
II - matéria em regime de urgência do art. 371, a;
III - matéria preferencial constante do art. 195, inciso II, segundo os prazos ali previstos;
IV - matéria em regime de urgência do art. 371, b;
V - matéria em regime de urgência do art. 371,
VI - matéria em tramitação normal.
§ 1º .............................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................
§ 3º Nos grupos dos incisos III e VI, obedecido o disposto no § 1º deste artigo, observar-se-á a seguinte seqüência:
a) ................................................................................................................................
1) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
1) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
3) suprimido.
4) suprimido.
c) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
3) suprimido.
4) suprimido.
§ 4º .............................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
1) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
3) ................................................................................................................................
4) ................................................................................................................................
5) ................................................................................................................................
§ 5º..............................................................................................................................
§ 6º..............................................................................................................................
Art. 192. ......................................................................................................................
Parágrafo único. Nenhuma matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia sem que tenha sido efetivamente publicada no "Diário do Congresso Nacional" e em avulsos com, no mínimo, dez dias de antecedência.
Art. 192-A - Salvo em casos especiais, assim considerados pela Presidência, das Ordens do Dia das sessões ordinárias das segundas e sextas-feiras não constarão matérias em fase de votação.
Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, às matérias que tiverem suas discussão encerrada nas sessões ordinárias das segundas e sextas-feiras.
Art. 192-B - Somente poderão ser submetidas à deliberação do Plenário, em cada sessão legislativa, as proposições protocoladas junto à Secretaria-Geral da Mesa até a data de trinta de novembro
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto neste artigo, as matérias da competência privativa do Senado Federal relacionadas no art. 52 da Constituição e, em casos excepcionais, até três matérias, por decisão da Presidência e consenso das lideranças.
Art. 193. ......................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º Nos avulsos da Ordem do Dia deverão constar:
a) os projetos em fase de recebimento de emendas perante a Mesa ou comissão;
b) os projetos em fase de apresentação do recurso a que se refere o § 3º do art. 95-B;
c) as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões ordinárias seguintes.
§ 3º Nos dados referidos no parágrafo anterior, haverá indicação expressa dos prazos, número de dias transcorridos e, no caso da alínea a, da comissão que deverá receber as emendas.
Art. 195. ......................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................
a) - ..............................................................................................................................
b) de projeto de lei ânua ou que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se faltarem dez dias, ou menos, para o término de sua vigência ou da sessão legislativa, quando o fato deva ocorrer em período de recesso do Congresso, ou nos dez dias que se seguirem à instalação da sessão legislativa subseqüente;
c) de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do prazo no qual o Brasil deva manifestar-se sobre o ato em apreço;
d) de projetos com prazo se faltarem dez dias para o término da tramitação.
Parágrafo único. Nas hipóteses das alíneas c e d do inciso II, o projeto emendado voltará à Ordem do Dia da segunda sessão ordinária subseqüente, salvo se o encerramento da discussão se der no penúltimo dia do prazo ou da sessão legislativa, caso em que a matéria terá a mesma tramitação prevista para o caso do art. 371, b.
e) Da Dispensa da Hora do Expediente ou da Ordem do Dia.
Art. 197. Em casos excepcionais, assim considerados pela Mesa, e nos sessenta dias que precedem as eleições gerais, poderão ser dispensados, ouvidas as lideranças, os períodos correspondentes à Hora do Expediente ou à Ordem do Dia.
Art. 199. Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão será destinado preferencialmente ao uso da palavra pelas lideranças e, havendo tempo, pelos oradores inscritos, na forma do disposto no art. 19.
Art. 201. ......................................................................................................................
Parágrafo único. suprimido.
Art. 210. A sessão extraordinária, convocada de ofício pelo Presidente ou por deliberação do Senado, terá o mesmo rito e duração da ordinária
Parágrafo único. ...........................................................................................................
Art. 211. Em sessão extraordinária, só haverá oradores antes da Ordem do dia, caso não haja número para as deliberações.
Art. 212. O Presidente prefixará dia, horário e Ordem do Dia para a sessão extraordinária, dando-os a conhecer, previamente, ao Senado, em sessão eu através de qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único. ..........................................................................................................
Art. 215. .....................................................................................................................
Parágrafo único. O Presidente poderá admitir na sessão, a seu juízo, a presença dos servidores que julgue necessários.
Art. 220........................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
c) perda de mandato ou suspensão de imunidades de Senador durante o estado de sítio;
d) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente;
e) requerimento para realização de sessão secreta (art. 214).
II .................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................
Art. 224. Será elaborada ata circunstanciada de cada sessão, contendo, entre outros, os incidentes, debates, declarações da Presidência, listas de presença e chamada, texto das matérias lidas ou votadas e os discursos, a qual constará, salvo se secreta, do Diário do Congresso Nacional, que será publicado diariamente, durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, e eventualmente, nos períodos de recesso, sempre que houver matéria para publicação.
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2º Quando o discurso, requisitado para revisão, não for restituído à Taquigrafia até as dezoito horas do dia seguinte, deixará de ser incluído na ata da sessão respectiva, onde figurará nota explicativa a respeito, no lugar a ele correspondente.
§ 3º .............................................................................................................................
Art. 226. É permitido ao Senador enviar à Mesa, para publicação no Diário do Congresso Nacional e inclusão nos Anais, o discurso que deseje proferir na sessão, dispensada a sua leitura.
Art. 234. ......................................................................................................................
I - Propostas de emenda à Constituição;
II - Projetos;
III - Requerimentos;
IV - Indicações;
V - Pareceres;
VI - Emendas.
Art. 235. .....................................................................................................................
a) projetos de lei, referentes a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República;
b) projetos de decreto legislativo, referentes a matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional;
c) ...............................................................................................................................
Art. 238. .....................................................................................................................
I - dependente de decisão da Mesa, requerimento de informação a Ministro de Estado (Const., art. 50, § 2º);
II - dependentes de despacho do Presidente:
a) de publicação de informações oficiais no Diário do Congresso Nacional;
b) de esclarecimento sobre atos da administração interna do Senado;
c) de retirada de indicação ou requerimento;
d) de reconstituição de proposição.
III - dependentes de votação com a presença, no mínimo, de um décimo da composição do Senado:
a) de licença para tratamento de saúde;
b) de prorrogação do tempo da sessão;
c) de homenagem de pesar, inclusive levantamento da sessão.
Parágrafo único. - suprimido.
Art. 239. os requerimentos de informações estão sujeitos às seguintes normas:
I - serão admissíveis para esclarecimento de qualquer assunto submetido à apreciação do Senado ou atinente a sua competência fiscalizadora;
II - não poderão conter pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a quem se dirija;
III - lidos no Expediente, serão despachados à Mesa para decisão;
IV - se deferidos, serão solicitadas, ao Ministro de Estado competente, as informações requeridas, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretenda esclarecer. Se indeferido, irá ao Arquivo, feita comunicação ao Plenário.
V - as informações recebidas, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Ao fim de trinta dias, quando não hajam sido prestadas as informasses, o Senado reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências decorrentes do disposto no § 2º do art. 50 da Constituição.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições do parágrafo anterior ao caso de fornecimento de informações falsas.
Art. 252. Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes, sobre a mesma matéria, a ser submetido ao Plenário, proceder-se-á de acordo com a norma estabelecida no parágrafo único do art. 250.
Art. 253. ......................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituirão, projeto de lei ou de resolução;
c) ................................................................................................................................
d) que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):
1) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição;
2) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (Const., art. 63, II).
Art. 254. As comissões é admitido oferecer subemendas as quais não poderão conter matéria estranha à das respectivas emendas.
Parágrafo único. - suprimido.
Art. 255. A emenda não adotada pela comissão (art. 143, I), poderá ser renovada em plenário, salvo se unanime o parecer pela rejeição.
Art. 256. Nenhuma emenda será aceita sem que o autor a tenha justificado por escrito ou oralmente.
Parágrafo único. A justificação oral de emenda em plenário deverá ser feita no prazo de que seu autor dispuser para falar no Expediente da sessão.
Art. 257. suprimido.
Art. 258. .....................................................................................................................
Parágrafo único. Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada como de redação atinge a substancia da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Art. 259. ....................................................................................................................
I - perante a comissão, quando se tratar de emenda apresentada de acordo com o disposto no art. 141;
II - perante a Mesa, no prazo de cinco sessões ordinárias, quando se tratar de emenda:
a) a projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno;
b) a projeto de decreto legislativo referente a prestação de contas do Presidente da República;
c) aos projetos mencionados no art. 95-B, quando houver interposição de recurso;
d) ao projeto, em turno único, que obtiver parecer favorável, quanto ao mérito, das comissões; e) ao projeto, em turno único, que obtiver parecer contrário, quanto ao mérito, das comissões, desde que admitido recurso para sua tramitação.
III ................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
1) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
3) ................................................................................................................................
4) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
1) requerimento que diga respeito à ordenação das matérias da Ordem do Dia ou a proposição dela constante;
2) emenda a projeto em turno suplementar, ao anunciar-se a sua discussão.
c) ................................................................................................................................
1) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
d) ................................................................................................................................
1) adiamento de discussão ou votação;
2) encerramento de discussão;
3) dispensa de discussão;
4) votação por determinado processo;
5) votação em globo ou parcelada;
6) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
7) retirada de proposição constante da Ordem do Dia.
e) ................................................................................................................................
1) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
3) suprimido.
f) ................................................................................................................................
Art. 262. As proposições, salvo os requerimentos, devem ser acompanhadas de justificação oral ou escrita, observado o disposto no parágrafo único do art. 256.
a) suprimido.
b) suprimido.
Parágrafo único. ...........................................................................................................
Art. 264. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Senado (Const., art. 67).
Art. 266. O projeto ou requerimento de autoria individual de Senador, salvo requerimento de licença e de autorização para o desempenho de missão, só será lido quando presente seu autor.
Art. 267. Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário quando a Constituição ou este Regimento não exija, para a sua apresentação, número determinado de subscritores, não se considerando, neste último caso, assinaturas de apoiamento.
Art. 269. .....................................................................................................................
Parágrafo único. A proposição de comissão deve ser assinada pelo seu Presidente e membros, totalizando, pelo menos, a maioria da sua composição.
Art. 270. .....................................................................................................................
I) ................................................................................................................................
a) as Propostas de Emenda à Constituição;
b) os Projetos de Lei da Câmara;
c) os Projetos de Lei do Senado;
d) os Projetos de Decreto Legislativo, com especificação da Casa de origem;
e) os Projetos de Resolução;
f) os Requerimentos;
g) as Indicações;
h) os Pareceres.
II) as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem dos artigos da proposição emendada, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III) ................................................................................................................................
IV) - as emendas da Câmara serão anexadas ao processo do projeto primitivo e tramitarão com o número deste.
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2º Nas publicações referentes aos projetos em revisão, mencionar-se-á, entre parênteses, o número na Casa de origem, em seguida ao que lhe couber no Senado.
§ 3º Ao número correspondente a cada emenda de comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.
§ 4º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "substitutivo".
§ 5º suprimido.
Art. 272. A votação de apoiamento não será encaminhada, salvo se algum Senador pedir a palavra para combatê-lo, caso em que o encaminhamento ficará adstrito a um Senador de cada Partido ou Bloco Parlamentar.
Parágrafo único. O quorum para aprovação do apoiamento é de um décimo da composição do Senado.
Art. 276. ......................................................................................................................
1) de decisão da Mesa, no caso do art. 238, I;
2) de decisão do Presidente, nos casos dos arts. 237 e 238, II;
3) de deliberação de comissão, na forma do art. 95-B;
4) de deliberação do Plenário, nos demais casos.
Art. 277. ......................................................................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à apreciação das comissões os seguintes:
1) de voto da censura, de aplauso ou semelhante (art. 245);
2) de sobrestamento do estudo de proposição (art. 370, parágrafo único).
Art. 278. Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto ao mérito, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de um décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação.
Parágrafo único. A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em plenário, podendo o recurso ser apresentado no prazo de quarenta e oito horas contado da comunicação.
Art. 279. A deliberação do Senado será:
a) projeto;
b) ................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................
1) ................................................................................................................................
2) publicação de documento no Diário do Congresso Nacional para transcrição nos Anais;
3) inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha recebido parecer no prazo regimental (art. 195, I);
4) audiência de comissão que não tenha oferecido parecer no prazo regimental (art. 138, parágrafo único);
5) dispensa de parecer da comissão que haja esgotado o prazo a ela destinado (art. 138, caput);
6) constituição de Comissão Temporária;
7) voto de censura, de aplauso ou semelhante (art. 245);
8) tramitação em conjunto, de projetos regulando a mesma matéria (art. 282);
9) comparecimento de Ministro de Estado ao plenário;
10) retirada de proposição não constante da Ordem do Dia (art. 280, § 2°, b, 2);
11) reabertura da discussão de matéria não constante da Ordem do Dia;
12) sobrestamento do estudo de proposição;
13) suprimido.
III - .............................................................................................................................
Parágrafo único. Ao ser anunciado o requerimento constante do item 3 da alínea c do inciso II, será dada a palavra ao Presidente da comissão em que se ache o projeto para se manifestar sobre a providência requerida.
Art. 282. Havendo, em curso no Senado, dois ou mais projetos regulando a mesma matéria, é lícito promover sua tramitação em conjunto, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer comissão ou Senador.
Art. 294. As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à Constituição.
Parágrafo único. Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
Art. 295. Cada turno é constituído de discussão e votação.
Arts. 296 a 302. suprimidos.
Art. 304. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
Art. 306. ......................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
b) por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, quando já houverem falado, pelo menos, três Senadores a favor e três contra.
1) suprimido.
2) suprimido.
Art. 307. ......................................................................................................................
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria.
SEÇÃO IV
Da Proposição Emendada
Art. 308. Lidos os pareceres das comissões sobre as proposições, em turno único, e distribuídos em avulsos, abrir-se-á o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentação de emendas, findo o qual a matéria, se emendada, voltará às comissões para exame.
Parágrafo único. Não sendo emendada, a proposição estará em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
Art. 309. ......................................................................................................................
Parágrafo único. suprimido.
Art. 310. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:
a) ................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................
d) ................................................................................................................................
§ 1º O adiamento previsto na alínea c não poderá ser superior a trinta dias, só poderá ser renovado uma vez, por prazo não superior ao primeiro, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o período da sessão legislativa.
§ 2º Não se admitirá requerimento de audiência de comissão ou de outro órgão que não tenha competência regimental ou legal para se manifestar sobre a matéria.
§ 3º O requerimento previsto na alínea b somente poderá ser recebido quando:
a) a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer proferido;
b) houver omissão ou engano manifesto no parecer;
c) a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.
§ 4º O requerimento previsto nas alíneas a, b e c será apresentado e votado ao se anunciar a matéria e o das alíneas d e e, em qualquer Fase da discussão.
§ 5º Quando, para a mesma proposição , forem apresentados dois ou mais requerimentos previstos na alínea c, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo.
§ 6º Não havendo número para votação do requerimento, ficará este prejudicado.
Art. 311. suprimido.
Art. 312 - É de quarenta e oito horas o interstício entre a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e o início da discussão ou votação correspondente.
1) suprimido.
2) suprimido.
Arts. 314 e 315. suprimidos.
Art. 316. Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução em turno único, será ele submetido a turno suplementar.
§ 1º Nos projetos sujeitos a prazo de tramitação, o turno suplementar realizar-se-á quarenta e oito horas após a aprovação do substitutivo, se faltarem oito dias, ou menos, para o término do referido prazo.
§ 2º Poderão ser oferecidas emendas no turno suplementar, por ocasião da discussão da matéria, vedada a apresentação de novo substitutivo integral.
Art. 322. As deliberações do Senado serão tomadas para maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros (Const., art. 47), salvo nos seguintes casos, em que serão:
I - por voto favorável de dois terços da composição da Casa:
a) sentença condenatória nos casos previstos nos incisos I e II do art. 52 da Constituição;
b) fixação de alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2º, V, "b")
c) suspensão de imunidade de Senadores, durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 7º).
II - por voto favorável de três quintos da composição da Casa, proposta de emenda à Constituição (Const., art. 60, § 2º).
III - por voto favorável da maioria absoluta da composição da Casa:
a) projeto de lei complementar (Const., art. 69);
b) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato (Const., art. 52, XI);
c) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;
d) aprovação de nome indicado para Ministro do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 101, parágrafo único) e para Procurador-Geral da República (Const., art. 128, § 1º);
e) aprovação de ato do Presidente da República que decretar o estado de defesa (Const., art. 136, § 4º);
f) autorização ao Presidente da República para decretar o estado de sítio (Const., art. 137, parágrafo único);
g) estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportações (Const., art. 155, § 2º, IV);
h) estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas (Const. art. 155, § 2º., V, a);
i) autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais específicos (Const., art. 167, III).
IV - por voto favorável de dois quintos da composição da Casa, aprovação da não-renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 2º).
V - por maioria de votos, presentes um décimo dos Senadores, nos requerimentos compreendidos no inciso II do art. 238.
Parágrafo único. ...........................................................................................................
Art. 325. ......................................................................................................................
a) ................................................................................................................................
1) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, (Const., art. 52, XI);
2) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;
3) prisão de Senador e autorização da formação da culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável (Const., art. 53, § 3º);
4) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 7º);
5) escolha de autoridades;
b) ................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................
Parágrafo único. suprimido.
Art. 327. ......................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
II - o voto dos Líderes representará o de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para publicação;
III - se for requerida verificação da votação, será ela repetida pelo processo nominal;
IV - o requerimento de verificação de votação só será admissível se apoiado por três Senadores;
V - procedida a verificação de votação e constatada a existência de número não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora;
VI - não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver anunciado a matéria seguinte;
VII - antes de anunciado o resultado, será lícito tomar o voto do Senador que penetrar no recinto após a votação;
VIII - verificada a falta de "quorum", o Presidente suspenderá a sessão, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, após o que esta será reaberta, procedendo-se nova votação;
IX - confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será reiniciada ao voltar a matéria à deliberação do Plenário;
X - se, ao processar-se a verificação, o requerente não estiver presente ou deixar de votar, considerar-se-á como tendo dela desistido;
XI - considerar-se-á como requerida verificação qualquer dúvida levantada, durante a votação, sobre a existência de "quorum".
Art. 332. Os votos em branco e as abstenções verificadas nas votações serão computados para efeito de "quorum".
Parágrafo único. - suprimido.
Art. 333. suprimido.
Art. 334. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em brancos, nulos e as abstenções.
Art. 335. A votação realizar-se-á imediatamente após a discussão, se este Regimento não dispuser noutro sentido.
1) suprimido.
2) suprimido.
Art. 343. Anunciada a votação de qualquer matéria, é lícito ao Senador usar da palavra por cinco minutos para encaminhá-la.
Art. 345. ......................................................................................................................
-...................................................................................................................................
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-...................................................................................................................................
-...................................................................................................................................
-...................................................................................................................................
- de Senador, solicitando de órgão estranho ao Senado a remessa de documentos;
- de comissão ou Senador, solicitando informações oficiais;
- de comissão ou Senador, solicitando a publicação, no Diário do Congresso Nacional, de informações oficiais;
-...................................................................................................................................
- de destaque de disposição ou emenda.
Parágrafo único. - O encaminhamento de votação de requerimento é limitado ao signatário e a um representante de cada Partido ou Bloco Parlamentar, salvo nas homenagens de pesar.
Art. 350. ......................................................................................................................
§ 1º - O requerimento deverá ser apresentado e votado como preliminar ao ser anunciada a matéria.
§ 2º Não havendo número para a votação, o requerimento ficará sobrestado.
Art. 351. Proclamado o resultado da votação, é lícito ao Senador encaminhar à Mesa, para publicação, declaração de voto.
Parágrafo único. Não haverá declaração de voto se a deliberação for secreta, não se completar por falta de número ou se não for suscetível de encaminhamento.
Art. 352. ......................................................................................................................
Parágrafo único. A redação dos projetos de lei da Câmara destinados à sanção será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
Art. 353. É privativo da comissão para o estudo da matéria, redigir o vencido nos casos de:
I - ................................................................................................................................
II - proposta da emenda à constituição;
III - ...............................................................................................................................
Art. 354. Nos projetos da Câmara emendados pelo Senado, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição.
Art. 367. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto as originárias da Câmara ou por ela revisadas e as com parecer favorável das comissões.
Art. 368. Serão, ainda, automaticamente arquivadas as proposições que se encontrem em tramitação há duas legislaturas.
Parágrafo único. A proposição arquivada, nos termos deste e do artigo anterior, não poderá ser desarquivada.
Art. 372. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.
Art. 378. No encaminhamento da votação de requerimento de urgência, poderão usar da palavra, pelo prazo de cinco minutos, um dos signatários e um representante de cada Partido ou de Bloco Parlamentar; quando se tratar de requerimento de autoria de comissão, poderão usar da palavra o seu Presidente e o Relator da matéria para a qual foi a urgência requerida.
Art. 381. ......................................................................................................................
I - imediatamente, nas hipóteses do art. 371, a e b, podendo o Relator solicitar prazo não excedente a duas horas.
II - ...............................................................................................................................
§ 1º - ...........................................................................................................................
§ 2º O parecer será oral nos casos do art. 371, a e b, e, por motivo justificado, na hipótese do art. 371, "c".
§ 3º - suprimido.
Art. 383. .....................................................................................................................
I - nos casos do art. 371, a e b, os pareceres serão proferidos imediatamente, por relator designado pelo Presidente, o qual poderá pedir o prazo previsto no art. 381, I;
II.-................................................................................................................................
Art. 385. O turno suplementar de matéria em regime de urgência será realizado imediatamente após a aprovação, em turno único, do substitutivo, podendo ser concedido o prazo de vinte e quatro horas para a redação do vencido, quando houver.
Art. 388. São consideradas em regime de urgência, independentemente de requerimento:
I - ................................................................................................................................
a) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (Const., art. 49, II);
b) aprovar o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer dessas medidas (Const., art. 49, IV);
II com tramitação prevista para o caso do art. 371, "b", a matéria que objetive autorização para o Presidente e o vice-Presidente da República se ausentarem do País (Const., art. 49, III).
Parágrafo único. Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 371, b, independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias para o término desse prazo.
TÍTULO XI
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Da Emenda à Constituição
Art. 388-A Poderão ter iniciada a tramitação no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:
I - de um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal (Const., art. 60, I);
II - de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Const., art. 60, III);
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sitio (Const., art. 60, § 1º).
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Senadores (Const., art. 60, § 2º).
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (Const., art. 60, § 4º, I, II, III e IV):
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Art. 388-B - A proposta será lida no Expediente, publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, para distribuição aos Senadores.
Art. 388-C - Nas quarenta e oito horas seguintes à leitura, será, designada pelo Presidente comissão de dezesseis membros para emitir parecer sobre a matéria no prazo de trinta dias, improrrogáveis, observado o disposto no art. 81.
Parágrafo único. Integrarão a comissão pelo menos sete membros titulares da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Art. 388-D - Cinco dias após a publicação do parecer no Diário do Congresso Nacional e distribuição em avulsos, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 388-E - Decorrido o prazo de que trata o art. 388-C sem que a comissão haja proferido seu parecer, ou pedido a prorrogação, a proposta de emenda à Constituição será colocada em Ordem do Dia, a fim de que o Plenário delibere se deve ter prosseguimento.
§ 1º Se o pronunciamento do Plenário for contrário ao prosseguimento, a proposta será considerada definitivamente rejeitada e recolhida ao Arquivo
§ 2º Aprovado o prosseguimento, a matéria será considerada incluída em Ordem do Dia, em fase de discussão, em primeiro turno, durante cinco sessões ordinárias consecutivas, quando poderão ser oferecidas emendas, assinadas por um terço, no mínimo, dos membros do Senado.
§ 3º Não será recebida emenda que não tenha relação direta e imediata com a matéria tratada na proposta.
Art. 388-F Encerrada a discussão com a apresentação de emendas, a matéria voltará à comissão, que emitirá parecer no prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 388-G - Lido o parecer no Expediente, publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos com a proposta e as emendas, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 388-H - Esgotado o prazo da comissão, sem parecer, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia, para votação, em primeiro turno, pelo processo nominal.
Art. 388-I - O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco sessões ordinárias.
Art. 388-J - Incluída a proposta em Ordem do Dia, para o segundo turno, será aberto o prazo de três sessões ordinárias para discussão, quando poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito.
Art. 388-K - Encerrada a discussão, em segundo turno, com apresentação de emendas, a matéria voltará à comissão, para parecer em cinco dias improrrogáveis, após o que será incluída em Ordem do Dia, em fase de votação.
Art. 388-L - Aprovada, sem emendas, a proposta será remetida à Câmara dos Deputados. Emendada, será encaminhada à comissão, que terá o prazo de três dias para oferecer a redação final.
Art. 388-M - A redação final, apresentada à Mesa, será votada com qualquer número, independentemente de publicação .
Art. 388-N - Considera-se proposta nova o substitutivo da Câmara a proposta de iniciativa do Senado.
Art. 388-O - Na revisão do Senado, à proposta da Câmara dos Deputados, aplicar-se-ão as normas estabelecidas neste Titulo.
Art. 388-P - Quando ultimada a aprovação da proposta no Senado, será o fato comunicado a Câmara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda.
Art. 388-Q - É vedada a tramitação concomitante de mais de cinco propostas de emenda a Constituição.
Art. 388-R - É vedada a apresentação de proposta que objetive alterar dispositivos sem correlação direta entre si.
Art. 388-S - Aplicam-se à tramitação da proposta, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento, para as demais proposições.
Art. 388-T - A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 390. Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República com prazo determinado (Const., art. 64, 5 22), proceder-se-á da seguinte maneira:
I - o projeto será lido no Expediente e distribuído às comissões competentes, somente podendo receber emendas na primeira comissão constante do despacho e pelo prazo de cinco dias;
II - o projeto será apreciado, simultaneamente, pelas comissões, sendo feitas tantas autuações quantas forem necessárias;
III - as comissões deverão apresentar os pareceres até dez dias antes do término do prazo de tramitação do projeto;
IV - publicado o parecer e distribuído em avulsos, decorrido o interstício regimental, o projeto será incluído em Ordem do Dia;
V - não sendo emitidos os pareceres no prazo fixado no inciso III, aplica-se o disposto no art. 195 II, d.
VI - o adiamento de discussão ou de votação não poderá ser aceito por prazo superior a vinte e quatro horas;
VII - a redação final das emendas deverá ser apresentada em plenário no prazo máximo de quarenta e oito horas após a votação da matéria;
VIII - esgotado o prazo para tramitação do projeto sem que se tenha concluído a votação, ele deverá ser incluído em Ordem do Dia para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos constantes da pauta (Const. art. 64, § 2°).
Arts. 391 a 393. suprimidos.
Art. 394. O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais terá a seguinte tramitação:
a) ................................................................................................................................
b) lido no Expediente, será o projeto publicado e distribuído em avulsos, acompanhado dos textos referidos na alínea anterior e despachado à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
c) perante a Comissão, nos cinco dias subseqüentes à distribuição de avulsos, poderão ser oferecidas emendas. A Comissão terá, para opinar sobre o projeto, o prazo de quinze dias, prorrogável por igual período;
d) publicado o parecer e distribuído em avulsos, decorrido o interstício regimental, a matéria será incluída em Ordem do Dia;
e) não sendo emitido o parecer, conforme estabelece a alínea c deste artigo, aplica-se o disposto no art. 195, II, c;
Art. 395. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):
I - processar e julgar o Presidente e o vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, e os Ministros de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único) .
Art. 396. Em qualquer hipótese, a sentença condenatória só poderá ser proferida pelo voto de dois terços dos membros do Senado, e a condenação limitar-se-á à perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (Const., art. 52, parágrafo único).
Art. 400. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 395 obedecer-se-ão as seguintes normas:
1) recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos casos previstos no item I do art. 395, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido na Hora do Expediente da sessão seguinte;
2) na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita uma comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das Representações Partidárias ou dos Blocos Parlamentares, que ficará responsável pelo processo;
3) a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento;
4) o Primeiro-Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o julgamento;
5) estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se encontre;
6) servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente.
Art. 401. Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções (Const., art. 86, § 1°, II).
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (Const., art. 86, § 2º).
Art. 401-A - No processo e julgamento a que se referem os artigos anteriores aplicar-se-á, no que couber o disposto na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art. 402. Na apreciação do Senado sobre escolha de autoridades observar-se-ão as seguintes normas:
a) a mensagem, que deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e de seu "curriculum vitae", será lida em plenário e encaminhada à comissão competente;
b) a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado não inferior a três dias, ouvi-lo em argüição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (Const., art. 52, III);
c) a argüição dos candidatos a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta (Const., art. 52, IV);
d) além da argüição do candidato e do disposto no art. 95, c, a comissão poderá realizar investigação e requisitar, da autoridade competente, informações complementares;
e)................................................................................................................................
1 )................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
f) será pública a reunião em que se processarem o debate e a decisão da comissão, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com referência ao aspecto legal;
g) suprimido.
h) o parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto.
i) a manifestação do Senado será comunicada ao Presidente da República, consignando-se o resultado da votação.
Parágrafo único. A manifestação do Senado e das comissões sobre escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente será procedida em sessão e reunião secretas.
Art. 402-A - A eleição dos membros do Conselho da República será feita mediante lista sêxtupla elaborada pela Mesa, ouvidas as lideranças com atuação no Senado.
§ 1º - Proceder-se-á à eleição por meio de cédulas uninominais, considerando-se eleito o indicado que obtiver a maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Senado.
§ 2º Eleito o primeiro representante do Senado, proceder-se-á à eleição do segundo, dentre os cinco indicados restantes, obedecido o mesmo critério previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Se, na primeira apuração, nenhum dos indicados alcançar maioria de votos, proceder-se-á à nova votação, e, se mesmo nesta, aquele quorum não for alcançado, a eleição ficará adiada para outra sessão, a ser convocada pela Presidência e assim sucessivamente.
§ 4º No processamento da eleição, aplicar-se-ão, no que couber, as normas regimentais que dispuserem sobre escolha de autoridades.
Art. 402-B - A mensagem do Presidente da República solicitando autorização para destituir o Procurador-Geral da República, uma vez lida em plenário, será distribuída, para apresentação de parecer, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Parágrafo único. - Aplicar-se-ão na tramitação da mensagem, no que couber, as normas sobre escolha de autoridade, sendo que a destituição somente se efetivará se aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros da Casa (Const. art. 128, § 2°).
Art. 403. O Senado apreciará pedido de autorização para operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Const. art. 52, V), encaminhado pelo Poder Executivo interessado, e instruído com:
a) documentos que o habilitem a conhecer, perfeitamente, a operação, os recursos para satisfazer os compromissos respectivos e a sua finalidade;
b) - publicação oficial com o texto da autorização do Poder Legislativo competente;
c) parecer do órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. É lícito a qualquer Senador encaminhar à Mesa documento destinado a completar a instrução ou esclarecimento da matéria.
Art. 404. Na tramitação da matéria de que trata o artigo anterior, obedecer-se-ão as seguintes normas:
a) lida no Expediente, a matéria será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos, a fim de ser formulado o respectivo projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada;
b) a Resolução, uma vez promulgada, será enviada, em todo o seu teor, à entidade interessada e ao órgão a que se refere o art. 403, c, devendo constar do instrumento da operação.
c) suprimido.
Art. 406. O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-á , ainda, aos casos de aval da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, para a contratação de empréstimo externo por entidade autárquica subordinada ao Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Arts. 407 a 409. suprimidos.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LEI
Art. 410. O Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:
1) ................................................................................................................................
2) ................................................................................................................................
3) projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Art. 411. A comunicação, a representação e o projeto a que se referem o artigo anterior deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução se deva suspender, do acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento.
Art. 412. Lida em Plenário, a comunicação ou a representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará o projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte (Const., art. 52, X).
Arts. 413 e 414. suprimidos.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS
52, VI, VII, VIII, IX e 155, §§ 1º, IV e 2º, IV e V da Constituição.
Art. 415. Ao Senado Federal, no que se refere à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, compete:
I - fixar alíquotas máximas do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (Const., art. 155, § 1º, IV).
II - estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Const., art. 155, § 2º, IV);
III - estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155, § 2º, V, "a");
IV - fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2º, V, "b").
Art. 416. Compete, ainda, ao Senado:
I - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federa} e dos Municípios (Const., art. 52, VI);
II - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (Const., art. 52, VII);
III - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (Const., art. 52, VIII);
IV - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Const., art. 52, IX);
Art. 417. As decisões do Senado Federal, quanto ao disposto nos arts. 415 e 416, terão forma de Resolução tomada por iniciativa:
I - da Comissão de Assuntos Econômicos, nos casos do inciso I do art. 415 e dos incisos II, III e IV do art. 416;
II - do Presidente da República ou de um terço dos membros do Senado, no caso do inciso II do art. 415, e aprovação por maioria absoluta de votos;
III - de um terço dos membros do Senado Federal no caso do inciso III do art. 415, e aprovação por maioria absoluta de votos;
IV - da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, no caso do inciso IV do art. 415, e aprovação por dois terços da composição da Casa;
V - da Comissão de Assuntos Econômicos, por proposta do Presidente da República, no caso do inciso I do art. 416;
VI - da Comissão de Assuntos Econômicos, nos demais casos.
§ 1° As matérias a que se referem este artigo terão a tramitação regimental prevista para os demais projetos de resolução.
§ 2° O Senado Federal remeterá o texto da Resolução a que se refere este artigo ao Presidente da República, aos Governadores, às Assembléias, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Prefeitos e Câmaras de Vereadores dos Municípios interessados, com a indicação da sua publicação no "Diário do Congresso Nacional" e no "Diário Oficial da União".
Art. 418. O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:
I - quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - quando o solicitar, mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, § 1º).
§ 1º. O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante comissão, quando por ela convocado, ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, caput e § 1º).
§ 2º. Sempre que o Ministro de Estado preparar exposição por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente do Senado, com antecedência mínima de três dias úteis, para prévio conhecimento dos Senadores.
Art. 419. Quando houver comparecimento de Ministro de Estado perante o Senado, adotar-se-ão as seguintes normas:
a) ................................................................................................................................
b) nos casos do inciso II, a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
c) ................................................................................................................................
d) ................................................................................................................................
e) a sessão em que comparecer o Ministro de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
f) se, entretanto, o Ministro desejar falar ao Senado no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
g) ................................................................................................................................
h) ................................................................................................................................
i) .................................................................................................................................
j) terminada a exposição do Ministro de Estado. que terá a duração de meia hora. abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica.
k) a palavra aos Senadores será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada Partido.
l) ao Ministro de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
Arts. 422 a 441. suprimidos.
Art. 442. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Senador, da Comissão Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, em virtude de deliberação do Senado, e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora.
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2° .............................................................................................................................
1) à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em qualquer caso;
2) à comissão que o houver elaborado para exame das emendas, se as houver recebido;
3) ................................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................................
§ 4º Aplicam-se, à tramitação do projeto de alteração ou reforma do Regimento, as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
§ 5º A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno compete à Comissão que o houver elaborado e o de autoria individual de Senador, à Comissão Diretora.
Art. 448. Nenhum Senador poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem já resolvida pela Presidência.
Art. 449. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Mesa em questão de ordem, é lícito ao Presidente solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, quando se tratar de interpretação de disposição constitucional.
§ 1º Solicitada a audiência, Ficará sobrestada a decisão.
§ 2º O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de quarenta e oito horas, após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia, para deliberação do Plenário.
§ 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência, nos termos do art. 371, "a" e "b", ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o Relator solicitar prazo não excedente a duas horas.
Art. 453. suprimido."
Art. 2º. Até que seja adaptado o Regulamento Administrativo do Senado Federal às disposições desta Resolução, permanecerão em vigor as atribuições de caráter administrativo conferidas à Comissão Diretora, ao Presidente e demais membros da Mesa, no Regimento Interno ora alterado e as disposições constantes de seus artigos 423 a 441.
Art. 3º. Na atual legislatura, a fixação da proporcionalidade das representações partidárias ou de biocos parlamentares nas comissões, a designação de seus membros e sua instalação, serão efetivadas imediatamente após a promulgação desta Resolução.
Art. 4º Na atual legislatura, as comissões abaixo relacionadas atuarão com o seguinte número de membros:
1) Comissão de Assuntos Econômicos, 25;
2) Comissão de Assuntos Sociais, 25;
3) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, 21;
4) Comissão de Educação, 25;
5) Comissão de Relações Exteriores, 21;
6) Comissão de Serviços de Infra-estrutura, 19.
Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 78 do Regimento Interno vigorará a partir da próxima legislatura.
Art. 5º A Comissão de Fiscalização e Controle, que funcionará até o término da presente legislatura, será integrada por dezessete titulares e nove suplentes, cabendo-lhe, sem prejuízo das atribuições das demais comissões, a fiscalização dos atos do Poder Executivo da União e da administração indireta, podendo para esse fim:
I) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo;
II) opinar sobre a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas de governo e destes com os objetivos aprovados em lei;
III) convocar Ministro de Estado e dirigentes da administração direta e indireta;
IV) solicitar, por escrito, informasses à administração direta e à indireta, sobre matéria sujeita a fiscalização e controle;`
V) requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização e controle;
VI) providenciar a efetivação de perícias e diligências;
VII) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades , possam dispor ou gerar dados que necessitem o exercício de fiscalização e controle;
VIII) propor ao Plenário do Senado Federal as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação.
Art. 6º A redação estabelecida no § 1º do art. 78 do Regimento Interno, salvo quanto ao Presidente, não se aplica aos membros da Mesa no que se refere às Comissões do Distrito Federal e de Fiscalização e Controle.
Art. 7º O disposto no art. 64, caput, do Regimento Interno não prejudica o reconhecimento, na atual legislatura, para todos os efeitos, dos Líderes dos Partidos Políticos com representação no Senado à data da promulgação desta Resolução.
Parágrafo único. É reconhecida, ainda, até 15 de março de 1990, a Liderança que, à data da promulgação desta Resolução, representa o Governo.
Art. 8º A Mesa, no prazo de até noventa dias, fará a consolidação das modificações feitas no Regimento Interno, podendo, desde que não alterado o mérito, proceder às correções de redação e às recomendadas pela melhor técnica legislativa, corrigir remissões e contradições e alterar a ordenação das matérias.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 18 de abril de 1989
SENADOR NELSON CARNEIRO
PRESIDENTE