Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, nos termos do art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1959
Art. 1º - A Comissão de Promoções será constituída pelo Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Diretores de Divisão e Diretores, todos com direito a voto.
§ 1º - Participará, também, dos trabalhos da Comissão, com direito a voto, o Secretário-Geral da Presidência, quando as funções normais do seu cargo o permitirem.
§ 2º - A Comissão de Promoções será presidida pelo Diretor-Geral e, em sua falta, sucessivamente, pelo Secretário-Geral da Presidência, pelo Vice-Diretor-Geral, pelos Diretores de Divisão e Diretores mais idosos.
Art. 2º - À Comissão de Promoções incumbe:
a) apurar o merecimento dos funcionários, à vista dos Boletins de Merecimento e elementos devidamente registrados nos respectivos assentamentos e, ainda, mediante informações consideradas indispensáveis;
b) organizar as listas tríplices dos candidatos à promoção por merecimento, a serem submetidas à Comissão Diretora;
c) opinar sobre os recursos e reclamações de funcionários em assuntos atinentes a promoções por merecimento;
d) informar os recursos interpostos à Comissão Diretora sobre a classificação por antigüidade.
Art. 3º - A Comissão de Promoções iniciará suas atividades nos três dias imediatamente seguintes à instalação dos trabalhos do Senado Federal, interrompendo-as, caso julgue necessário, no recesso parlamentar.
Art. 4º - À Comissão de Promoções cabe estabelecer, em sua primeira reunião ordinária, as normas necessárias à execução de seus encargos, submetendo-as, após, à aprovação da Comissão Diretora.
Art. 5º - Fica extinta a Comissão de Promoções constituída no ano em curso, na forma do disposto no art. 158 do Regulamento da Secretaria do Senado Federal (Resolução nº 1, de 1950).
Art. 6º - O acesso ao cargo de Diretor de Divisão dar-se-á por livre escolha da Comissão Diretora dentre os Diretores de Serviço.
SENADO FEDERAL, em 30 de setembro de 1959.
Filinto Müller
VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA