Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 17, DE 2014

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao "Programa de Integração Viária do Planalto Norte do Estado de Santa Catarina (Provias - SC)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Santa Catarina;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - amortização: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do posvel, iguais, vencendo-se a primeira após 42 (quarenta e dois) meses contados da data de assinatura do contrato;

VI - juros: exigidos semestralmente com as amortizações, calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano e acrescidos de spread de 2,60% a.a. (dois inteiros e sessenta centésimos por cento ao ano), sendo que, durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF procederá ao financiamento de 100 (cem) pontos básicos da taxa de juros, reduzindo, neste período, o spread para 1,60% a.a. (um inteiro e sessenta centésimos por cento ao ano), podendo haver ampliação de prazo, dependendo da disponibilidade do Fundo de Financiamento Compensatório e a critério da CAF;

VII - juros de mora: 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos, em caso de mora;

VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura contratual;

IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e paga na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

X - gastos de avaliação: US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares norte-americanos), pagos diretamente à CAF no momento do primeiro desembolso.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Santa Catarina celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso, bem como a adimplência do Estado de Santa Catarina quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de julho de 2014

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal