Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N°- 17, DE 2012

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 70.275.000,00 (setenta milhões e duzentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 70.275.000,00 (setenta milhões e duzentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa Águas de Sergipe".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Sergipe;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 70.275.000,00 (setenta milhões e duzentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo de margem fixa (fixed spread loan );

VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de vigência do contrato;

VII - amortização do saldo devedor: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, sucessivas e iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de maio de 2017 e a última em 15 de novembro de 2036, sendo cada parcela correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total do empréstimo;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para o dólar norte-americano, acrescida de um spread a ser determinado pelo Bird e fixado na data de assinatura do contrato;

IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

X - comissões: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento ) sobre o valor do empréstimo, a ser debitado na data em que o contrato entrar em efetividade;

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Sergipe celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Sergipe quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 28 de junho de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal