RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1993

Dispõe sobre a Corregedoria Parlamentar

O Senado Federal resolve:

Art. É criada a Corregedoria do Senado Federal constituída de um Corregedor e três Corregedores substitutos, os quais serão eleitos na forma pelo qual o são os demais membros da Comissão Diretora.

Art. Compete ao Corregedor ou Corregedor substituto:

I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Senado Federal;

II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;

III - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;

IV - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Senado, envolvendo Senadores.

Art. O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.

Art. Compete aos Corregedores substitutos substituírem o Corregedor em seus eventuais impedimentos, de acordo com a ordem de precedência dos respectivos cargos na Mesa.

Art. Em caso de delito cometido por Senador nos edifícios do Senado, caberá ao Corregedor, ou Corregedor substituto por ele designado, presidir o inquérito instaurado para apuração dos fatos.

§ Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que couber.

§ O presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar sua realização.

§ Servirá de escrivão funcionário estável do Senado designado pelo presidente do inquérito.

§ O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.

§ Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente, que será entregue, com o auto respectivo, ao Presidente do Senado, atendendo-se nesta hipótese, ao prescrito no art. 53, § da Constituição Federal.

§ Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

§ Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 17 de março de 1993.

Senador Humberto Lucena

Presidente