Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MOACYR DALLA PRESIDENTE, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Resolução nº 17, de 1984

Aprova o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução nº 69, de 1978.

Art. 1º - É aprovado o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução nº 69, de 1978 destinada a investigar a concepção do Acordo Nuclear firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.

Art. 2º - A Mesa do Senado Federal tomará as providências necessárias ao atendimento ou encaminhamento das Conclusões e Recomendações constantes do mesmo Relatório, além de:

I - sem prejuízo da Recomendação nº 26 do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, e na forma do art. 239, do Regimento Interno, solicitar ao Poder Executivo que proceda a uma reavaliação global do Programa Nuclear, remetendo os estudos e conclusões a esta Casa;

II - através da Presidência da República, enviar à Procuradoria Geral da República cópia de todos os atos e contratos que estabeleçam vínculos jurídicos para a Administração Direta ou Indireta, afim de que seja apreciada a respectiva legalidade, com eventual adoção de medidas cabíveis, em especial quanto aos seguintes:

a) contrato firmado entre FURNAS - Centrais Elétricas S/A e a Westinhouse Eletric Corporation associada à Westinghouse Sistema Elétrico Ltda., e à EBE - Empresa Brasileira de Engenharia Ltda., bem como os respectivos aditivos, para fornecimento de equipamentos e serviços eletromecânicos referentes à Usina de Angra I;

b) contrato firmado entre FURNAS - Centrais Elétricas S/A e a Construtora Norberto Oderbrecht S/A para execução de obras civis de Angra I, II e III;

c) contrato que permitiu a intervenção da Logos Engenharia S/A no gerenciamento do Projeto de Angra I.

Art. 3º - Recebidas as informações solicitadas ao Tribunal de Contas da União e à Procuradoria Geral da República, a Mesa do Senado Federal as enviará à Comissão de Constituição e Justiça, na forma do art. 177 do Regimento Interno, a fim de que se pronuncie quanto às eventuais responsabilidades a serem apuradas, e à Comissão de Minas e Energia para o exame do mérito das respostas dadas.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 29 de maio de 1984.

Moacyr Dalla

PRESIDENTE