Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, FILINTO MÜLLER, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
Resolução Nº 17, DE 1973.
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
Art. 1º - O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código SF-DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de supervisão, planejamento, orientação, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia administrativa do Senado Federal, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
Art. 2º - Os cargos integrantes do Grupo a que se refere esta Resolução distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:
Nível 4 - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, direção, controle e integração dos trabalhos administrativos do Senado Federal, consoante as liberações da Comissão Diretora, bem assim de assistência à Mesa nos trabalhos de Plenário, envolvendo a coordenação do provimento de informações pertinentes à tramitação de matérias legislativas;
Nível 3 - I) Atividades de planejamento, supervisão, coordenação e direção dos trabalhos de administração geral e específica, com vistas ao apoio legislativo, bem assim dos trabalhos de assessoramento superior; II) atividades de planejamento, supervisão, direção e coordenação, vinculadas ao sistema de informação;
Nível 2 - I) Atividades, sob orientação da Comissão Diretora, de planejamento, supervisão, controle e direção da formulação e execução de programas concernentes à política de divulgação e relações públicas; II) Atividades de direção da unidade de coordenação legislativa da Secretaria-Geral da Mesa, das unidades de primeira linha das Secretarias Administrativa e Legislativa e da Assessoria; da unidade de análise da Secretaria de informação, bem assim de direção da Representação no Estado da Guanabara; III) Atividades de direção da unidade de edições técnicas da Diretoria-Geral; IV) Atividades de assessoramento jurídico à Mesa, à Comissão Diretora, à Diretoria-Geral e aos demais órgãos do Senado Federal; V) Atividades de Chefia do Gabinete do Presidente do Senado Federal;
Nível 1 - I) Atividades de coordenação, orientação e controle, sob supervisão do Diretor-Geral, dos trabalhos relativos à elaboração e execução orçamentárias, prestação de contas e auditoria interna determinada pela Comissão Diretora ou pelo Diretor-Geral; de direção da unidade de expediente da Secretaria-Geral da Mesa; de direção das unidades de primeira linha da Secretaria de Divulgação e Relações Públicas, e da Biblioteca; de direção dos trabalhos de assistência médica e social, bem assim atividades de controle, coordenação e direção de serviços gerais e de serviços de manutenção e operações eletrônicas; II) Atividades de assessoramento técnico-jurídico à Mesa, à Comissão Diretora, às Comissões, aos Senadores e aos demais órgãos do Senado Federal, para a elaboração de pareceres, relatórios e ante-projetos.
Art. 3º - O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria Direção Superior, designada pelo Código SF-DAS-101 e pela Categoria Assessoramento Superior, designada pelo Código SF-DAS-102, distribuídos os cargos dela integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.
Art. 4° - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Resolução será de 40 (quarenta) horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das atribuições que lhes são inerentes.
Parágrafo único - O exercício dos cargos em comissão a que se refere este artigo é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviços extraordinários no período de 40 (quarenta) horas semanais e com a percepção de gratificação de representação.
Art. 5º - Para o provimento dos cargos de Assessor será exigida, pelo menos, a qualificação mínima de graduado em curso de nível superior, específico da área a que se destinar o assessoramento.
Art. 6º - É vedada a contratação, a partir da vigência desta Resolução, a qualquer título e sob qualquer forma de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de junho de 1973.
Filinto Müller
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
CÓDIGO: SF-DAS-100
| CATEGORIAS
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Nível | DIREÇÃO SUPERIOR (SF-DAS-101) | ASSESSORAMENTO Superior (SF-DAS-102) |
4 | Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral |
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3 | Diretor da Secretaria Administrativa; Diretor da Secretaria Legislativa; Diretor da Assessoria; Diretor da Secretaria de Informação. |
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2 | Diretor da Secretaria de Divulgação e de Relações Pública; Diretor da Subsecretaria de Coordenação Legislativa; Diretor das Subsecretarias da Secretaria Administrativa, da Secretaria Legislativa e da Assessoria; Diretor da Subsecretaria de Análise; Diretor da Subsecretaria de Edições Técnicas; Diretor da Representação do Senado Federal na Guanabara; Chefe do Gabinete do Presidente do Senado Federal. |
Consultor Jurídico |
1 | Diretor da Subsecretaria de Expediente; Diretor das Subsecretarias da Secretaria de Divulgação e de Relações Pública; diretor da Subsecretaria de Biblioteca; Diretor da Subsecretaria de Operações e Manutenção Eletrônica; Diretor da Subsecretaria de Serviços Gerais; Diretor da Subsecretaria de Assistência Médica e Social. |
Auditor Assessor Legislativo |