DECRETO N. 7.329 – DE 5 DE JUNHO DE 1941
Autoriza a Empresa de Mineração “Mineralurgia Limitada” a pesquisar manganês e associados no município de Jaboticatubas do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração Mineralurgia Iimitada a pesquisar manganês e associados numa área de cem hectares (100 Ha) situada no lugar denominado “Serra do Cipó”, distrito de Riacho Fundo, município de Jaboticatubas do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um ratângulo que tem um vértice colocado a cento e cinquenta (150) metros rumo setenta graus noroeste (70º NW), do quilômetro cento e dezesseis Km 116) da estrada de rodagem Belo Horizonte-Conceição do Serro e os lados adjacentes a esse, vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas; dois mil e quinhentos (2 500) metros, vinte graus nordeste (20º NE) e quatrocentos (400) metros, setenta graus sudeste (70º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus número I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencinadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os finais da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.