DECRETO N. 7313 - DE 7 DE JUNHO DE 1879

Concede autorização a Pedro Lamas, para organizar uma companhia que se denominará - Exploradora dos Mercados.

Attendendo ao que Me representou Pedro Lamas, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 24 de Maio ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 de Abril do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para organizar uma companhia destinada á alimentação publica, que se denominará - Exploradora dos Mercados -, e segundo as bases que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Junho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Bases a que se refere o Decreto n. 7313 desta data

I

A sociedade anonyma para cuja incorporação pede-se autorização na petição retro, denominar-se-ha - Companhia Exploradora de Mercados.

II

O seu objecto é: 1º Adquirir total ou parcialmente as concessões já feitas ou que venham a ser feitas pelos poderes competentes para construcção e exploração de mercados de abastecimento, sujeitos á administração geral do Estado, mediante as condições que forem convencionadas entre os concessionarios e a companhia, com approvação dos accionistas e assembléa geral; 2º Cumprir os referidos contratos de concessão em todas as suas partes ou na parte que fôr adquirida pela companhia; 3º Fazer contratos para exploração dos mercados existentes.

Paragrapho unico. A acquisição das concessões indicadas não será feita sem prévia comprovação, resultante dos calculos e orçamentos respectivos, de que o capital social não auferirá um lucro ou interesse liquido annual inferior a 6 %.

III

O capital da companhia é fixado em 1.000:000$, podendo ser alargado por deliberação dos accionistas em assembléa geral e approvação do Governo: as acções, divididas em cinco series de 200:000$, serão do valor de 200$ cada uma, e realizaveis conforme fôr determinado nos estatutos; os accionistas da primeira serie terão direito de preferencia para a subscripção ao par das acções da segunda serie, os da segunda a respeito das da terceira e assim por diante.

IV

Poderão ser emittidas obrigações (debentures) afim de realizar a companhia a acquisição das concessões, a que se refere a 2ª destas bases, comtanto que sua importancia junta á das acções emittidas não exceda o capital social fixado na base 3ª, salvo permissão especial do Governo Imperial.

V

A companhia poderá emittir debentures ou titulo hypothecarios por um valor nunca superior a 80 % do importe dos bens de raiz de sua propriedade, sempre que o rendimento liquido destes bens seja superior ao pagamento dos juros e da autorização dos debentures emittidos sobre sua garantia. O producto da emissão dos debentures será empregado no alargamento das operações sociaes.

VI

A duração da companhia será de 50 annos.

VII

Os lucros ordinarios da companhia consistirão no producto dos alugueis ou arrendamentos dos compartimentos dos mercados e mais edificios accessorios, nas joias ou luvas, que por ventura paguem os locatarios ou rendeiros, e nos juros do capital em moeda que será convertida em apolices do Estado, em titulos hypothecarios ou depositado em algum banco principal da Côrte.

VIII

Antes de distribuir-se dividendo algum ás acções de que falla a 4ª destas bases, attender-se-ha ao serviço dos debentures; á separação de dous por cento, pelo menos, da receita bruta annual da companhia, para a formação do fundo de reserva.

IX

A séde da companhia será nesta Côrte.

X

A companhia deve ficar organizada no prazo de 18 mezes, á contar da data da autorização por parte do Governo, procedendo ao registro da competente carta, na forma do cap. 2º do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

XI

A administração da companhia será organizada de modo que offereça a maior garantia aos donos do capital, tomando-se por norma do que fôr compativel, a redacção das clausulas de algumas das companhias, já autorizadas pelo Governo Imperial, relativamente á administração, conselho fiscal e assembléa geral.

XII

Subscripta toda a primeira serie de acções do capital social, confeccionados e approvadas os estatutos pelos accionistas com sujeição a estas, declarar-se-ha constituida a companhia.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Junho de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.