DECRETO N. 7.152 – DE 9 DE MAIO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Abaeté Esquerdo Curty a pesquisar argila no município de Nova Iguassú do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Abaeté Esquerdo Curty a pesquisar argila em terras de propriedade de Manoel Maria de Oliveira, denominadas “Barro Branco”, numa área de cento e vinte hectares (120 Ha.), situada no oitavo (8º) distrito do município e comarca de Nova Iguassú, área essa delimitada por um trapézio retângulo de que um dos vértices coincide com o quilômetro ciquenta e um (Km. 51) da estrada de rodagem Rio-Petrópolis e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações : setecentos metros (700 m. ), rumo sessenta e cinco graus sudeste (65º SE) ;mil e setecentos metros (1700 m.), rumo norte-sul (N-S) ; seiscentos e cinquenta metros (650 m.), rumo leste-oeste (E-W) e dois mil metros (2.000 m.), rumo sul-norte (S-N), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do Produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 89 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.