DECRETO N. 6643 - DE 31 DE JULHO DE 1877
Approva, com modificações, os estatutos da Sociedade - Campista de Agricultura - e autoriza a funccionar.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Sociedade - Campista de Agricultura - devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Março proximo findo, Ha por bem Approvar seus estatutos, e autorizal-a a funccionar, de accôrdo com as modificações, que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido o faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em 31 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações feitas nos estatutos da Sociedade - Campista de Agricultura - a que se refere o Decreto nº 6648 desta data
I
No art. 4º em vez das palavras finaes - e mais seis socios - diga-se - e mais a quinta parte dos socios inscriptos, com o direito de votar.
II
No § 1º do art. 5º supprimam-se as palavras - que deve fazer o Presidente da sociedade.
Ao § 2º do mesmo artigo acrescente-se - para esta eleição não serão admittidos votos por procurador.
III
O art.7º fica substituido pelo seguinte:
A assembléa geral dos socios nomeará por acclamação ou escrutinio secreto seu Presidente, o qual designará os outros socios que com elle devem compôr a mesa; não podendo para o cargo do Presidente ou de Secretarios ser eleitos e escolhidos os membros da Directoria, da commissão permanente ou quaesquer empregados da sociedade.
IV
No art. 10, § 1º eliminem-se as palavras - na assembléa geral.
V
No art. 11 elimine-se a palavra - unica.
VI
O § 3º do art. 13 fica assim redigido:
Fazer propostas á assembléa geral e ao conselho, e tomar parte na discussão delles; mas não poderá votar nas que forem da competencia do conselho.
No § 4º deste artigo eliminem-se as palavras - ainda que não esteja presente, mandando as suas cedulas.
Ao § 5º acrescente-se - uma vez que se sujeito ás disposições do regulamento interno, no qual se prescreverão regras que evitem os abusos.
O § 6º fica redigido desta fórma:
Receber sementes e plantas, quando a fazenda puder fornecel-as sem detrimento proprio; e ter nella um ou mais aprendizes, com tanto que indemnize a sociedade; das despezas que com elles fizer, e se sujeite ao regulamento interno quanto ás condições de sua admissão e conservação.
VII
No art. 16 acrescente-se no fim - nos termos em que fôr estabelecido no regimento interno.
VIII
O art. 19 fica assim redigido: O Thesoureiro faz effectivas a receita e despeza da sociedade escripturando-as em livros proprios rubricados por qualquer dos membros do conselho, commpetindo á commissão de fundos fiscalisar toda a escripturação, á vista das communicações, resoluções e documentos authenticos.
IX
Para se collocar onde convier:
O prazo da duração da sociedade é de trinta annos; e sua liquidação, quando terminar este prazo ou fôr deliberado em assembléa geral, far-se-ha de conformidade com as prescripções da legislação vigente.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Sociedade - Campìsta de Agricultura
CAPITULO I
DO FIM, ORGANIZAÇÃO E DIRECÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º A Sociedade - Campista de Agricultura, estabelecida nesta cidade, tem por fim concorrer para o melhoramento e augmento da agricultura, do commercio e das artes, nas suas relações proximas, bem como para introducção de colonos ou immigrantes.
Art. 2º A sociedade será formada de socios effectivos, e de socios correspondentes, honorarios e benemeritos.
Art. 3º A administração da sociedade será confiada á totalidade de seus membros em assembléa geral, e a um conselho de direcção.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA DA SOCIEDADE
Art. 4º A assembléa geral compõe-se de todos os membros que se acharem presentes; sendo sufficiente para que se considere em estado de poder deliberar que-se reunam os membros com que póde funccionar o conselho de direcção, e mais seis socios.
Art. 5º A assembléa reunir-se-ha uma vez cada anno, sendo possivel, em o dia de Abril, anniversario da sua installação.
E' da sua competencia:
1º Ouvir o relatorio geral, que deve fazer o Presidente da sociedade;
2º Eleger por escrutinio, e á pluralidade absoluta de votos, os membros do conselho de direcção e acclamar, sob proposta do conselho, socios honorarios e benemeritos;
3º Discutir, e decidir, quaesquer questões, e propostas que lhe forem feitas por parte do conselho de direcção tanto sobre os meios de melhorar o estabelecimento normal, como sobre quaesquer outros objectos regulamentares ou administrativos;
4º Resolver sobre as propostas feitas por qualquer socio depois de haver decidido as que o conselho de direcção lhe tiver apresentado.
CAPITULO III
DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
Art. 6º O conselho de direcção compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, dous Secretarios, um Thesoureiro, podendo funccionar até que se eleja outro, e com metade e mais um de seus membros.
Art. 7º O Presidente, Vice-Presidente, Thesoureiro e Secretarios, o serão tambem da assembléa, quando reunida.
Art. 8º O conselho reunir-se-ha ao menos uma vez cada mez.
Art. 9º São attribuições do conselho de direcção:
1º Admittir, ou rejeitar socios effectivos, e convidar socios correspondentes sobre proposta de alguns de seus membros ou socios, e propôr á assembléa socios honorarios e benemeritos;
2º Nomear d'entre seus membros ou socios uma pessoa ou commissão, que seja inspectora do estabelecimento da sociedade, e a quem esteja entregue a sua administração e governo;
3º Approvar, sobre propostas da pessoa, ou commissão inspectora, aquelles, que houverem de ser encarregados da guarda e feitorisação do mesmo estabelecimento, e os ajustes feitos sobre os seus salarios;
4º Determinar a applicação dos fundos da sociedade de modo tal, que não se opponha aos estatutos ou resolução da assembléa;
5º Deliberar sobre as propostas feitas por algum dos seus membros, ou por qualquer socio; deixando, para serem decididas pela assembléa geral, aquellas que julgar de maior ponderação; e que puderem esperar pela reunião della sem grande inconveniente, e resolver todos os negocios sociaes, que não forem os mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º;
6º Nomear commissão de seus membros ou socios para algum negocio especial.
Art. 10. São attribuições do Presidente:
1º Dirigir, e fazer manter a ordem dos trabalhos e da discussão na assembléa geral e no conselho de direcção, em observancia do regimento interno;
2º Convocar extraordinariamente o conselho de direcção;
3º Chamar os socios immediatos em votos, para supprirem a falta dos membros do conselho, que forem impedidos, e nomear, quando estiver esgotada a lista dos votados, e mesmo quando não esteja, bastando a necessidade de prompta substituição;
4º Fazer perante a assembléa geral o relatorio do estado e progresso da sociedade.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO PERMANENTE
Art. 11. Haverá no conselho de direcção uma unica commissão permanente, chamada - de fundos -, para regular e dirigir a contabilidade, a qual será composta do Vice-Presidente e de um dos Secretarios.
CAPITULO V
DOS SOCIOS, SUAS PREROGATIVAS E OBRIGAÇÕES
Art. 12. Póde ser admittido para socio effectivo qualquer cidadão, que tiver um estabelecimento ou profissão, que lhe proporcione uma honesta subsistencia; ou qualquer estrangeiro, em quem, além disto, se conhecerem desejos decididos de concorrer para a estabilidade e prosperidade deste Imperio; e especialmente para o progresso da agricultura e riqueza desta comarca.
Póde ser convidada para socio correspondente qualquer pessoa, de quem a sociedade tenha razão de esperar algum serviço, honorario quem a ennobreça, e benemerito quem fizer valiosos donativos á sociedade ou prestar-lhe relevantes serviços.
Art. 13. Cada socio tem direito de:
1º Assistir ás sessões da assembléa, e do conselho de direcção;
2º Tomar parte nas discussões daquella, e dar voto sobre os negocios, que ahi se tratarem; e nas eleições, que nella se fizerem;
3º Fazer propostas á assembléa geral, ou ao conselho, e tomar parte na discussão das que a este fizer, para as sustentar, mas não votar sobre ellas;
4º Votar nas eleições, ainda que não esteja presente, mandando as suas cedulas;
5º Examinar a fazenda experimental, tendo nella entrada franca para si e seus amigos;
6º Receber, sempre que exigir, e houver possibilidade, quaesquer plantas ou outros objectos, que existirem na dita fazenda, tirar a utilidade, que fôr possivel do deposito de animaes, e ter um ou mais aprendizes no estabelecimento projectado;
7º Entrar no archivo, e consultar as actas e mais registros do conselho e da sociedade.
Art. 14. O socio effectivo é obrigado á prestação de uma joia de vinte mil réis na occasião em que fôr admittido; e á contribuição de mil réis por mez, pagos semestralmente, e adiantados: devendo além disto exercer os empregos para que fôr nomeado pela assembléa, e Directoria.
Art. 15. Presume-se ter renunciado a sociedade aquelle que, sendo convidado para pagar a contribuição semestral, deixar de o fazer por espaço de um anno.
§ 1º Não são obrigados ao pagamento das mensalidades os socios que entrarem para o cofre da sociedade com a quantia de duzentos mil réis.
§ 2º Os socios actuaes que tiverem pago suas mensalidades de dez annos poderão remir-se dellas com a quantia de sessenta mil réis, e os que pagarem de dous a cinco annos, com a quantia de cento e vinte mil réis.
CAPITULO VI
DO ESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE
Art. 16. A sociedade terá uma fazenda experimental na escala que fôr compativel com as suas possibilidades. Nella existirão os modelos de machinas, e mais instrumentos agrarios; far-se-hão os ensaios dos melhores methodos de cultura; e introdu-zir-se-hão vegetaes e animaes, que parecerem de uma vantagem mais reconhecida. Nesta fazenda se darão todas as instrucções, que forem solicitadas pelos socios; e se admittirão individuos livres como aprendizes das praticas agricolas.
CAPITULO VII
DA ARRECADAÇÃO E CONTABILIDADE
Art. 17. As joias e contribuições semestraes serão arrecadadas pelo Thesoureiro, que da reunião dellas com as despezas, que lhe forem ordenadas em conselho, formará o balancete semestral, que tem de levar ao conhecimento do conselho.
Art. 18. Nenhuma despeza será feita ou paga, senão pelo Thesoureiro em virtude de resoluções do conselho, lançadas no livro das suas actas, o communicadas pelo Secretario da sociedade ao Thesoureiro. Esta communicação, que deve ser por escripto, cobrirá os documentos, quando os haja, que authenticarem a despeza; e será, remettida pelo mesmo Thesoureiro, logo que tenha feito seus assentos, á commissão de fundos.
Art. 19. O Thesoureiro faz effectiva a receita e despeza da sociedade: e a commissão de fundos dirige a escripturação do diario, e livro-caixa, á vista das communicações, resoluções, e documentos authenticos.
Art. 20. O Thesoureiro na penultima sessão de cada semestre apresentará ao conselho o balancete da caixa social, explicando as quantias recebidas e despendidas; e declarando o saldo que houver, sua natureza e especie.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 21. A sociedade procurará saber, quaes os defeitos ou causas, que concorrem ou possam concorrer para o depreciamento ou limitado consumo dos generos deste paiz; a fim de que possa promover, como fôr possivel, o seu melhoramento, exportação e consequente augmento de producção.
Art. 22. O conselho o mesmo o Presidente, quando seja necessario, poderá convocar a assembléa geral extraordinariamente.
Art. 23. Convocada a assembléa geral em qualquer caso, não concorrendo o numero estabelecido, far-se-ha segunda convocação, e nesta se deliberará com a maioria do conselho e os socios presentes; salvo se a convocação fôr para resolver negocio que prejudique os fins da sociedade (art. 1º) ou a sua existencia, para o que serão necessarios presentes dous terços dos socios, todos instruidos antes do negocio a resolver-se. (Seguem-se assignaturas.)