DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupo de trabalho destinado a melhorar os serviços de atendimento bancário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica constituído grupo de trabalho destinado a examinar e propor a implementação de medidas e padrões mínimos de qualidade destinados a melhorar o atendimento bancário ao público.

Art. 2° O grupo de trabalho será constituído por representante dos seguintes órgãos e entidades:

I  Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação;

II  Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III  Ministério da Infra-Estrutura;

IV  Secretaria Nacional de Direito Econômico;

V  Banco Central do Brasil;

VI  Instituto Nacional do Seguro Social;

VII  Banco do Brasil S.A.;

VIII  Caixa Econômica Federal;

IX  Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

X  Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

XI  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XII  Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

XIII  ASBACE  Tecnologia e Produtos/Associação Brasileira dos Bancos Estaduais;

XIV  Associação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica;

XV  Comitê de Distribuição de Energia Elétrica;

XVI  Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais.

Parágrafo único. O Secretário-Geral da Presidência da República, no prazo de cinco dias da publicação deste Decreto, convidará as instituições mencionadas neste artigo a indicarem seus representantes no Grupo de Trabalho.

Art. 3° O representante da Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação coordenará os trabalhos do grupo e poderá, a seu juízo, convidar representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o aperfeiçoamento das medidas que vierem a ser adotadas.

Art. 4° É fixado o prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final do grupo de trabalho.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Luiz Antônio Andrade Gonçalves