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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1991

Autoriza a República Federativa do Brasil a garantir o contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado de São Paulo e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É autorizada, na forma da Resolução nº 96, de 1989, prorrogada pela Resolução nº 45, de 1990, do Senado Federal, a garantia da República Federativa do Brasil ao contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado de São Paulo e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), no valor de até US$ 245,000,000.00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), ou o seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único. O empréstimo referido neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Inovações no Ensino Básico do Estado de São Paulo.

Art. 2º A operação obedecerá às seguintes condições financeiras:

a) valor: US$ 245,000,000.00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), ou o seu equivalente em outras moedas;

b) prazo: quinze anos;

c) carência: cinco anos;

d) taxa de juros: 1/2% a.a. acima dos custos de qualified borrowings (empréstimos selecionados), tomados pelo Banco Mundial nos mercados financeiros externos, cotados no semestre precedente, pagos semestralmente, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;

e) amortização: em vinte prestações consecutivas semestrais, no valor de US$ 12,250,000.00 (doze milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 1996 e a última em 15 de abril de 2006;

f) comissão de compromisso: 3/4% a.a. sobre o montante não desembolsado, pagos semestralmente juntamente com os juros, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;

g) data final para desembolso: 30 de junho de 1998.

Art. 3º A autorização do contrato de que trata esta resolução será exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de outubro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente