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RESOLUÇÃO N° 51, DE 1989
Dispõe sobre a justificação de ausência de Senador às sessões, nas hipóteses que menciona.
Art. 1° Considera-se como licença autorizada, para os fins do disposto no art. 55, inciso III, da Constituição e no art. 38, parágrafo único, do Regimento Interno do Senado Federal, a ausência às sessões do Senado de Senador candidato à Presidência e Vice-Presidência da República no período entre o registro da candidatura no Tribunal Superior Eleitoral até a apuração do respectivo pleito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos candidatos que concorrerem ao segundo turno.
Art. 2° Para os fins previstos nesta resolução, o Senador encaminhará à Mesa certidão comprobatória do registro de sua candidatura ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 18 de setembro de 1989.
Senador Nelson Carneiro
Presidente