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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 50, DE 1994

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente em dólares norte-americanos a até FF$79.620.141,44 (setenta e nove milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quarenta e um francos franceses e quarenta e quatro centavos), junto ao Banque Paribas, destinados à aquisição de mísseis, materiais e equipamentos de defesa antiaérea para os meios pertencentes à Marinha do Brasil.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 96/89, a contratar operação de crédito externo junto ao Banque Paribas, no valor equivalente em dólares norte-americanos a até FF$79.620.141,44 (setenta e nove milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quarenta e um francos franceses e quarenta e quatro centavos).

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à aquisição de mísseis, materiais e equipamentos de defesa antiaérea, dentro do Plano Parcial de Obtenção e Modernização da Marinha Brasileira (PPOM).

Art. 2º A operação de crédito ora autorizada se realizará sob as seguintes condições:

Moeda: dólar norte-americano;

Valor: US$ equivalente a FF$ 79.620.141,44 (setenta e nove milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quarenta e um francos franceses e quarenta e quatro centavos), sendo:

a) FF$ 75.591.134,00, para financiamento de 80% do curso da importação; e

b) FF$ 4.029.007,44, para financiamento do seguro de crédito Coface;

Financiamento: financiamento integral do custo da importação de equipamentos e serviços a serem fornecidos pela Société Française Matra Défense, no âmbito do Plano Parcial de Obtenção e Modernização da Marinha-PPOM, assim como do seguro Coface;

Juros: a) 1% a.a. fixos, no período de amortização;

b) 5,37 % a.a. fixos, no período de amortizarão;

Comissão de Gestão: 0,5% flat sobre o valor do financiamento, pagáveis 15 dias após a emissão do Certificado de Autorização;

Comissão de Compromisso: 0,5% a.a. sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da assinatura do contrato;

Despesas Gerais: as razoáveis, limitadas ao teto de US$ 140.000,00;

Juros de Mora: a) período de desembolso: 1% a.a. acima da libor, não podendo ser inferior à última taxa de juros semestral usada neste período acrescida de 1%;

b) período de reembolso: 1% a.a. acima da libor, não podendo ser inferior a 6,37% a.a.;

Down Payment: 20% do custo total da importação, equivalente a FF$ 18.897.784,00, a serem pagos após a emissão de guias de importação;

Condições de Pagamento:

Do Down Payment: 20% a serem pagos após a emissão de guias de importação;

Do Principal Financiado: 80% do valor, em 6 pagamentos semestrais, iguais e consecutivos, vencendo-se o primeiro 18 meses a partir da data de entrada em vigor do contrato;

Do Seguro de Crédito: em 6 pagamentos semestrais, iguais e consecutivos, vencendo-se o primeiro 18 meses a partir da data em vigor do contrato;

Dos Juros: semestralmente vencidos, tanto no período de desembolso, quanto ao período de reembolso.

Art. 3º A presente autorização deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de julho de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente