Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

resolução nº 49, de 2000.

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo, a ser contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, no valor equivalente a até US$50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no valor equivalente a até US$50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

§ 1º Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Crédito Produtivo Popular para o Nordeste - Crediamigo.

§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Banco do Brasil S.A.- BNB, vincule, como contra-garantia à União recebíveis mantidos em conta de depósito do próprio Banco, mediante formalização de contrato de contragarantia com o mecanismo que permita ao Governo Federal requerer as transferências de recursos, necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente na referida conta de depósitos.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - valor total: US$50,000,000.00 (cinqüenta milhões de doláres norte-americanos);

IV - prazo: aproximadamente quinze anos;

V - carência: aproximadamente cinco anos e seis meses;

VI - juros: a uma taxa determinada, para cada período de juros, pela Libor semestrel para dólares norte-americanos, acrescida de 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), menos (ou mais) a média ponderada da margem, para aquele período de juros, abaixo (ou acima) da Libor, dos empréstimos unimonetários do Bird, sobre o saldo devedor do principal;

VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da assinatura do Contrato;

VIII - front-end fee: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo;

IX - prazo para desembolso: 31 de dezembro de 2005;

X - condições de pagamento:

a) do principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas, no valor de US$2,500,000.00 (dois milhões e quinhentos mil doláres norte-americanos) cada, vencíveis em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira parcela em 15 de fevereiro de 2006 e a última em 15 de agosto de 2015;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;

c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;

d) da front-end fee: sacada da conta do empréstimo na, ou logo após a, data de efetividade do Contrato.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 27 de junho de 2000.

SENADOR antonio carlos magalhães

Presidente