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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1994

Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar acordo de reescalonamento dos créditos brasileiros junto à República da Guiné-Bissau no valor de US$ 12,364,852.43, originários de operações de crédito à exportação realizadas ao amparo do extinto Fundo de Financiamento às Exportações (Finex).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos do art. 152, V, da Constituição Federal, a contratar operação de reescalonamento dos créditos brasileiros junto à República de Guiné-Bissau.

Art. 2º A operação financeira mencionada no art. 1º, apresenta as seguintes características:

a) valor nominal: US$ 12,364,852.43 (doze milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e dois dólares e quarenta e três cents);

b) valor consolidado em 30 de setembro de 1993: US$ 15,161,605.32 (quinze milhões, cento e sessenta e um mil, seiscentos e cinco dólares e trinta e dois cents);

c) reescalonamento de 100% da dívida consolidada, abrangendo principal vincendo e juros e principal vencidos até 30 de setembro de 1993, inclusive;

d) prazo de maturação: quinze anos;

e) prazo de carência: três anos e meio;

f) forma de pagamento do principal: vinte e quatro parcelas semestrais, consecutivas e crescentes, sendo o primeiro pagamento em 31 de março de 1997, e o último em 30 de setembro de 2.008;

g) taxa de juros: libor para seis meses, acrescida da margem de 1% a.a.;

h) forma de pagamento de juros: em parcelas semestrais, com vencimento em 31 de março e 30 de setembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento em 30 de setembro de 1994;

i) juros de mora: 1% a.a. sobre a taxa de juros contratual;

j) opção de pagamento do principal e juros: com títulos da dívida externa brasileira, através de operações de swap, ao par, com apropriação integral do desconto oferecido no mercado secundário pela República da Guiné-Bissau;

l) prazo para exercício da opção de swap: até 31 de dezembro de 1995, prorrogável por mútuo acordo caso a República da Guiné-Bissau permaneça adimplente com todas as obrigações do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 21 de julho de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente