1
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1990
Estabelece normas para a posse dos Deputados Distritais, para a solenidade de posse do Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, eleitos a 3 de outubro de 1990, regula a eleição da Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Seção I
Da Instalação da Câmara Legislativa
Art. 1º A instalação da Câmara Legislativa do Distrito Federal dar-se-á com a posse dos Deputados Distritais eleitos a 3 de outubro de 1990.
Parágrafo único. A posse realizar-se-á perante a Mesa do Senado Federal, em sessão preparatória realizada no dia 1º de janeiro de 1991, às dez horas, em local previamente determinado em edital pelo Presidente do Senado Federal, obedecidas as seguintes formalidades:
I - apresentação à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, no período de 17 a 20 de dezembro de 1990, de diploma expedido pela Justiça Eleitoral, a ser publicado no Diário do Congresso Nacional (Seção II);
II - preenchimento de formulário com a declaração de filiação partidária e nome parlamentar, que figurarão nos registros e publicações da Câmara Legislativa;
III - realização da sessão preparatória, com qualquer número de Deputados Distritais presentes;
IV - prestação, pelo Deputado Distrital mais jovem entre os presentes, do seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica a ser elaborada e aprovada pela Câmara Legislativa, que ora se instala, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu e trabalhar pelo progresso do Distrito Federal";
V - chamada, pelo Primeiro Secretário da Mesa do Senado Federal, de cada um dos eleitos que, solenemente, declarará: "Assim o prometo";
VI - fala do Presidente da sessão declarando instalada a Câmara Legislativa do Distrito Federal e convite ao Deputado Distrital mais idoso para ocupar a Presidência da sessão.
VII - retirada dos membros da Mesa do Senado Federal que irão ocupar, no Plenário, os lugares a eles reservados;
VIII - convocação da Câmara para sessão legislativa de posse do Governador e Vice-Governador do Distrito Federal;
IX - encerramento da sessão.
Seção II
Da Posse do Governador e do Vice-Governador
Art. 2º O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal, eleitos a 3 de outubro de 1990, tomarão posse no dia 1º de janeiro de 1991, às dezesseis horas, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º A sessão de posse terá caráter solene e se realizará com qualquer número.
§ 2º Integrarão a Mesa, como Presidente, o mais idoso dos Deputados Distritais, quatro Deputados Distritais de coligação ou partido diferentes e, mediante convite, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 3º Aberta a sessão, o Presidente declarará a sua finalidade e designará comissão, integrada por três Deputados Distritais de partidos diferentes, que receberá os empossandos no edifício e os conduzirá a lugar previamente determinado, suspendendo, em seguida, a sessão.
§ 4º Reaberta a sessão, os empossandos serão introduzidos no plenário pela comissão designada, indo ocupar, na Mesa, os lugares a eles destinados.
§ 5º O Governador eleito, ao ser empossado, prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, manter, defender e cumprir a Lei Orgânica a ser elaborada e aprovada por esta Câmara Legislativa, observar as leis, servir com lealdade e dedicação ao povo brasiliense, promovendo o bem geral e o progresso do Distrito Federal".
§ 6º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Presidente proclamará empossado o Governador do Distrito Federal e, observadas as mesmas formalidades, será empossado o Vice-Governador.
§ 7º O Presidente designará um dos componentes da Mesa para proceder à leitura do termo de posse, que será assinado pelos empossados e demais componentes da Mesa.
§ 8º Ao Governador poderá ser concedida a palavra para se dirigir à Câmara Legislativa e ao povo do Distrito Federal.
§ 9º O Presidente encerrará a sessão, convocando a Câmara Legislativa para sessão preparatória a realizar-se no dia seguinte, destinada à eleição dos membros de sua Mesa Diretora.
Seção III
Da Eleição da Mesa
Art. 3º A Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal será integrada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro, um Segundo e um Terceiro Secretários.
§ 1º Os Secretários substituirão, sucessivamente, o Presidente na ausência do Vice-Presidente, e serão substituídos por um Primeiro e um Segundo Suplentes.
§ 2º Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente (Constituição, art. 57, § 4º, combinado com o art. 32, in fine).
§ 3º A eleição dos membros da Mesa será feita por maioria de votos, presente a maioria da composição da Casa, obedecidas as seguintes normas:
I - presidirá a sessão preparatória o mais idoso dos Deputados Distritais, que convidará, dentre os membros da Câmara Legislativa, dois escrutinadores de partidos diferentes, para comporem a Mesa;
II - a eleição far-se-á em dois escrutínios secretos, destinando-se, o primeiro, à eleição do Presidente e do Vice-Presidente e o segundo, à dos Secretários e seus Suplentes;
III - a eleição, em cada escrutínio, será feita com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher e colocadas numa mesma sobrecarta, de cor e tamanho uniformes;
IV - ao ser chamado, o Deputado Distrital depositará a sobrecarta em uma urna colocada no plenário, à vista da Mesa, votando os membros desta em último lugar;
V - na apuração, os escrutinadores farão, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo, passando-as ao Presidente que as lerá uma a uma, anotando, os escrutinadores, o resultado;
VI - terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado e convidará o Presidente eleito a ocupar o seu lugar à Mesa, a fim de dirigir o processo de eleição dos Secretários e seus Suplentes;
VII - proclamado o resultado da eleição, será encerrada a sessão.
§ 4º Se na eleição não for alcançado o quorum estabelecido no parágrafo anterior, repetir-se-á o escrutínio uma segunda e, se necessário, uma terceira vez, sendo, no terceiro escrutínio, proclamado eleito o candidato que obtiver maior número de votos.
Seção IV
Da Remuneração
Subseção I
Da Remuneração do Governador, Vice-Governador e Secretários de Governo
Art. 4º Obedecido o disposto no § 2º deste artigo, são fixadas a remuneração e a verba de representação do Governador do Distrito Federal, no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, em valores equivalentes aos efetivamente percebidos, em 31 de dezembro de 1990, pelo atual Governador.
§ 1º Aplica-se à remuneração e à verba de representação do Vice-Governador e dos Secretários de Governo do Distrito Federal, e dos cargos a estes equivalentes, o disposto no caput deste artigo, tomando-se como parâmetro os valores devidos, em dezembro de 1990, respectivamente, ao Vice-Governador e Secretários de Governo.
§ 2º A remuneração e a verba de representação de que trata este artigo serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos índices estabelecidos para os vencimentos dos servidores do Governo do Distrito Federal.
Subseção II
Da Remuneração dos Membros da Câmara Legislativa
Art. 5º A remuneração mensal dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, constituída de subsídio e representação devidos a partir da posse, é correspondente a dois terços dos valores estabelecidos para o subsídio e a representação dos Deputados Federais na próxima Legislatura.
§ 1º Salvo os casos de missão oficial, é vedado o pagamento ao Deputado Distrital de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, gratificação ou ressarcimento de despesas com locomoção ou moradia.
§ 2º Os valores da remuneração mensal dos Deputados Distritais serão reajustados, por ato da Mesa, nas mesmas datas e nos mesmos índices fixados para os Deputados Federais.
Seção V
Da Câmara Legislativa
Subseção I
Do Funcionamento
Art. 6º A primeira sessão legislativa da primeira legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal iniciar-se-á no dia 1º de janeiro de 1991.
Art. 7º A Câmara Legislativa realizará suas sessões ordinárias de segunda a sexta-feira, em horário a ser estabelecido por ato da Mesa, presente no recinto pelo menos um terço de seus membros.
Art. 8º Poderá ser realizada sessão extraordinária, em dia e horário diversos dos fixados para as sessões ordinárias, por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa.
Subseção II
Das Comissões
Art. 9º As proposições submetidas à deliberação da Câmara Legislativa serão instruídas, para esclarecimento do Plenário, conforme o assunto nelas tratado, com parecer das Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Sociais e de Assuntos Econômicos, integradas, cada uma destas, por sete membros.
§ 1º Na constituição das comissões obedecer-se-á, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares, sendo a indicação dos membros feita pela respectiva bancada e sua designação pelo Presidente da Mesa.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário da Mesa não poderão integrar as comissões previstas neste artigo, cabendo ao Presidente despachar as proposições à comissão que julgue pertinente para o seu exame e parecer.
Subseção III
Da Tramitação das Proposições
Art. 10. Lida em plenário, a proposição será despachada às comissões competentes, abrindo-se o prazo de cinco dias úteis, contados da distribuição de avulsos, para a apresentação de emendas perante a primeira comissão a que for distribuída.
§ 1º Uma vez instruída com parecer das comissões, a proposição será submetida a dois turnos de discussão e votação.
§ 2º A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito, podendo encaminhar a votação até sete Deputados.
§ 3º As votações serão feitas pelo processo nominal ostensivo, sendo secreta a votação nos casos de escolha de autoridade ou em virtude de requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria da composição da Câmara Legislativa.
§ 5º O Presidente votará como qualquer Deputado. Resultando empate será feita nova votação e, persistindo o mesmo resultado, o Presidente, na votação ostensiva, exercerá o voto de desempate.
§ 6º Na votação secreta, havendo empate, repetir-se-á a votação até que se dê o desempate.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 11. Além das disposições desta resolução e até que a Câmara Legislativa fixe disposições próprias que possibilitem o seu normal funcionamento, a Mesa Diretora, ouvido o Plenário, poderá aplicar, no que couber, as normas estabelecidas na Resolução nº 157, de 1988, do Senado Federal e em seu Regimento Interno.
Art. 12. O Senado Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, logo após sua instalação, as matérias que, em virtude do disposto no § 1º do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estejam, ali, em tramitação.
Art. 13. Para organizar as sessões, a serem realizadas no dia 1º de janeiro de 1991, a Mesa do Senado Federal designará servidores de sua Secretaria.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de novembro de 1990.
SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência