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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 52, item 30 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 49, DE 1988
Dispõe sobre o uso da palavra e dá outras providências.
Art. 1° O regimento Interno do Senado Federal - Resolução n° 93, de 1970, com as modificações posteriores - passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. O Senador poderá fazer uso da palavra:
I - se Líder, uma vez por semana, após a Ordem do Dia, pelo prazo de 30 (trinta) minutos (art. 66);
II - se Líder da Maioria, da Minoria ou de Bloco, em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para declaração de natureza inadiável, de imediato interesse da respectiva linha partidária (art. 67);
III - em seguida à leitura do expediente, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para as considerações que entender (art. 183);
IV - na discussão de qualquer proposição (art. 304):
a) preliminar, em primeiro turno e em turno único:
1 - uma só vez, pelo prazo de 20 (vinte) minutos;
2 - no início e no final de cada turno, pelo prazo total de 40 (quarenta) minutos, se autor ou relator da matéria principal;
b) em segundo turno e em turno suplementar, uma só vez, pelo prazo de 10 (dez) minutos, se autor ou relator da matéria principal, podendo, ainda, usar dessa faculdade, um Senador de cada partido;
c) na discussão da redação final, uma só vez, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, se relator, podendo, ainda, discuti-la um Senador de cada partido;
V - no encaminhamento de votação (arts. 343 e 345), uma só vez, por 10 (dez) minutos, reduzidos para 5 (cinco) minutos, no segundo turno e no turno suplementar;
VI - em explicação pessoal, uma só vez, por 5 (cinco) minutos:
a) em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido indevidamente atribuído, em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de 2 (dois) oradores durante a Ordem do Dia;
b) na prorrogação da Hora do Expediente de acordo com o previsto no art. 183, §§ 2° e 3°;
VII - para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar, para justificar proposição, uma só vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, na prorrogação da Hora do Expediente (art. 183, §§ 2° e 3°);
VIII - para declaração de voto, por 5 (cinco) minutos (art. 351);
IX - em qualquer fase da sessão, por 5 (cinco) minutos:
a) para uma observação, em que se compreenderá indagação sobre o andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado a qualquer Senador abordar assunto já resolvido pela Presidência;
b) pela ordem, para suscitar questão de ordem, nos termos do art. 444;
c) para contraditar questão de ordem (art. 444, parágrafo único);
X - após a Ordem do Dia, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) minutos, para as considerações que entender (art. 199);
XI - para apartear, pelo prazo de 2 (dois) minutos, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates;
b) não serão permitidos apartes:
1) ao presidente;
2) ao parecer oral;
3) a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhante;
4) a explicação pessoal;
5) aos pronunciamentos a que se referem os incisos II, VII, VIII, IX, e XII deste artigo;
c) o aparte não poderá ser paralelo ao discurso;
d) a recusa de permissão para apartear será sempre concedida em caráter geral, ainda que proferida em relação a 1 (um) só senador;
e) o aparte proferido sem permissão do orador não será publicado;
f) ao apartear, o senador conservar-se-á sentado e falará ao microfone;
XII - para interpelar ministro de Estado, por 10 (dez) minutos (art. 419, alínea j);
XIII - para justificar emenda ou grupo de emendas por 10 (dez) minutos.
Parágrafo único. É vedado ao orador tratar de assunto estranho à matéria em apreciação ou à finalidade do dispositivo em que se basear a concessão da palavra.
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Art. 19. ..................................................
§ 1° O Senador inscrito nos termos do inciso III do art. 16 só poderá usar da palavra, mais de 2 (duas) vezes por semana, se não houver outro orador que pretenda ocupar a tribuna.
§ 2° .......................................................
§ 3° Esgotadas as inscrições feitas nos termos dos incisos I e X do art. 16, será dada a palavra aos oradores inscritos para falar em seguida à leitura do Expediente, e que não puderam ser atendidos naquela oportunidade.
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Art. 22. Nenhum senador poderá falar contra o vencido, salvo em declaração de voto ou em explicação pessoal.
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Art. 66. Aos líderes é lícito usar da palavra, mediante inscrição, uma vez por semana, após a Ordem do Dia, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, podendo delegá-la a qualquer de seus liderados, através de comunicação escrita à Mesa.
Art. 67. Os líderes da Maioria, da Minoria ou de Bloco, poderão usar da palavra, em qualquer fase da sessão, salvo quando em curso de votação, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para declaração inadiável de imediato interesse da respectiva linha partidária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará durante a apreciação de matéria em regime de urgência, salvo para manifestação sobre esta.
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Art. 181. A primeira parte da sessão, que terá duração de 1 (uma) hora, será destinada à matéria do Expediente e aos oradores inscritos para os fins do disposto no art. 16, III.
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Art. 183. O tempo que se seguir à leitura do expediente será destinado aos oradores da Hora do Expediente, podendo cada um dos inscritos usar da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos.
§ 1° A Hora do Expediente poderá ser prorrogada pelo presidente, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para que o orador conclua seu discurso, caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, ou para atendimento do disposto no § 2° deste artigo, após o que a Ordem do Dia terá início impreterivelmente.
§ 2° Se algum senador, antes do término da Hora do Expediente, solicitar à Mesa inscrição para manifestação de pesar, comemoração ou comunicação inadiável, explicação pessoal ou para justificar proposição a apresentar, o presidente lhe assegurará o uso da palavra na prorrogação.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, somente poderão usar da palavra 3 (três) senadores, dividindo a Mesa, igualmente, entre os inscritos, o tempo da prorrogação.
§ 4° As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da sessão, comemoração especial, ou em virtude do disposto no § 5° deste artigo, transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte e as desta para a subseqüente.
§ 5° Havendo, na Ordem do Dia, matéria urgente compreendida no art. 371, a, não serão permitidos oradores na Hora do Expediente.
§ 6° Ressalvado o disposto no art. 185, b, não haverá prorrogação da Hora do Expediente, nem aplicação do disposto no § 2°, se houver número para votação ou se, na sessão, se deva verificar a presença de ministro de Estado.
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Art. 199. O tempo posterior à Ordem do Dia será destinado aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 16, I e IX, obedecido o estabelecido no § 3° do art. 19.
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Art. 351. Proclamado o resultado de uma votação, é lícito ao senador usar da palavra para declaração de voto, por 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único. Não haverá declaração de voto se a deliberação for secreta, não se completar por falta de número ou se a votação não for suscetível de encaminhamento.
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Art. 444. .............................................
Parágrafo único. Para contraditar questão de ordem, é permitido o uso da palavra a um só senador, por prazo não excedente ao fixado neste artigo.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de agosto de 1988.
Senador Humberto Lucena
Presidente