Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N°- 48, DE 2012
Altera a Resolução nº 42, de 2010, que "cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal", para modificar critérios de participação dos estudantes. O Senado Federal resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 15 da Resolução nº 42, de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, a ser realizado anualmente no mês de novembro, estudantes com idade de até dezenove anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais das vinte e sete Unidades da Federação, cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada ano, à parceria com o Senado Federal para realização do concurso.
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º É vedada a participação no Programa Senado Jovem Brasileiro de estudante que já tenha vencido o Concurso de Redação ou tenha sido Jovem Senador, nos termos do art. 15 desta Resolução." (NR)
"Art. 15. Será selecionado para participar do Projeto Jovem Senador, em Brasília, o estudante vencedor do Concurso de Redação em cada Unidade da Federação conforme previsto no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação, no Projeto Jovem Senador, do estudante vencedor do concurso, este poderá ser substituído pelo estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante terceiro classificado na respectiva Unidade da Federação." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de outubro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal